O ordenamento penal e processual penal brasileiro vem enfrentando um processo de adaptação ao fenômeno da crescente criminalidade econômica, que tem deitado suas raízes nomeadamente na discussão quanto à possibilidade de responsabilizar à pessoa jurídica e quais técnicas de persuasão que melhor poderiam atender à necessidade de tutelar a ordem econômica, financeira e tributária.
O Direito comparado tem buscado se aprimorar, criando regramento específico, na tentativa de reprimir a prática dos…
O ordenamento penal e processual penal brasileiro vem enfrentando um processo de adaptação ao fenômeno da crescente criminalidade econômica, que tem deitado suas raízes nomeadamente na discussão quanto à possibilidade de responsabilizar à pessoa jurídica e quais técnicas de persuasão que melhor poderiam atender à necessidade de tutelar a ordem econômica, financeira e tributária.
O Direito comparado tem buscado se aprimorar, criando regramento específico, na tentativa de reprimir a prática dos chamados delitos econômicos, conduzindo a comunidade jurídica a repensar alguns dogmas do Direito Penal clássico, que objetiva, no mais das vezes, a proteção de interesses e bens jurídicos individuais, e não os coletivos ou supra-individuais.
Esse novo modo de ver o Direito Penal fez surgir o chamado Direito Penal secundário, dotado de técnicas próprias de criminalização de condutas violadoras da atividade econômica e também dando tratamento específico quando tal modalidade de crime é praticada em nome e no interesse da pessoa jurídica, por meio de seus representantes legais e administradores.
No Brasil, a questão da imputação jurídico-penal da culpa em matéria de criminalidade econômica, é tema que se encontra em evolução e, excetuando-se o caso dos delitos praticados contra o meio ambiente, o Direito Penal Econômico não reconhece amplamente a responsabilidade penal da pessoa jurídica, mas tão somente a responsabilidade penal de seus dirigentes, todavia, utilizando-se de regramento que nem sempre obedece a melhor técnica legislativa, muitas vezes possibilitando a formulação de imputações genéricas, afrontando os princípios da culpabilidade e do devido processo legal.