8112 - afastamento do servidor para servir em outro órgão

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Mestres, por favor, exemplifiquem esses parágrafos, pois acho que estou entendendo errado: § 1o Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos. Tipo...para Cargo em Comissão ou função de Confiança, quem recebe o servidor, paga sua remuneração! Beleza, faz sentido! Mas nos demais casos é o cedente que paga???? Como assim???? Ele perde um servidor, perde uma mão-de-obra e ainda paga sua remuneração para servir em outro outro órgão??? § 2º Na hipótese de o servidor cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem. Este parágrafo significa que, de um modo ou de outro, a E.P ou S.E.M sempre pagará a remuneração do servidor "recebido"?????
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Alexandre perguntou há 5 anos

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Professor Rodrigo X.
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Respondeu há 5 anos
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A lei 8112 se refere a servidores da UNIÃO. O cessionário é o órgão ou entidade que recebe o servidor (destino), ou seja, é o que se beneficia da cessão; por outro lado, o cedente é o órgão ou entidade de origem do servidor. Se a cessão for para órgão ou entidade de OUTRO ente da Federação (portanto: estados, DF e municípios) o cessionário deverá arcar com a remuneração. Se a cessão for para empresa pública ou sociedade de economia mista de qualquer ente da Federação (União, estados, DF e municípios) ou ainda para um serviço social autônomo – SSA e o servidor optar pela remuneração do cargo efetivo (origem) acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão, deverá o(a) EP/SEM/SSA efetuar o reembolso dessa despesa ao cedente. Respondendo suas perguntas: Sim e Sim. rs

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