8666 - licitação

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Mestres, por favor, exemplifiquem esses parágrafos para que eu possa entendê-los. Não dá pra decorar! Não sou de Direito e não consigo contextualizá-los. §9º As disposições contidas nos §§ 5º e 7º deste artigo não se aplicam aos bens e aos serviços cuja capacidade de produção ou prestação no País seja inferior: I - à quantidade a ser adquirida ou contratada; ou II - ao quantitativo fixado com fundamento no §7º do art. 23 desta Lei, quando for o caso. §11. Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da administração pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.
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Alexandre perguntou há 5 anos

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Professor Rodrigo X.
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Oi Alexandre! A parte de licitações e contratos é sim cheia de decoreba, o que exige certo tempo de estudo, mas vou tentar deixar mais palatável: Resumindo, a lei 8.666 permite (é facultativo) que seja dada MARGEM DE PREFERÊNCIA nos processos de licitação: - Margem Básica/Normal (§ 5º): produto manufaturado/serviço NACIONAIS que cumpras normas técnicas BRASILEIRAS e/ou produzidos por empresas com reserva de cargos que atendam às regras de acessibilidade; - Margem Adicional (§ 7º): produtos/serviços NACIONAIS resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no BRASIL. * Ou seja, é possível que uma empresa que atenda às regras de acessibilidade, por exemplo, apresente uma proposta de R$ 110,00 e ganhe de uma empresa estrangeira que apresentou uma proposta melhor de R$ 100,00. Mesmo com preço maior, a empresa que vende a R$ 110,00 seria a ganhadora da licitação em virtude da margem de preferência (lembrando que a soma dessas margens não pode ultrapassar 25% de "vantagem"). Porém, o parágrafo 9º NÃO permite que seja dada essa vantagem quando a capacidade de produção/prestação nacional do bem/serviço for inferior à quantidade que está sendo licitada (ou à quantidade mínima aceita pelo órgão que está licitando). É meio lógico: se no Brasil não produz nem mesmo a quantidade mínima exigida na licitação, pq dar vantagem para uma empresa brasileira que nem conseguiria produzir o que está sendo licitado?! Nesse caso, não haveria margem de preferência, todos concorreriam em iguais condições, tanto empresas nacionais quanto estrangeiras. Quanto ao parágrafo 11 não há muito o que explicar, é meio literal: É permitido, desde que PREVIAMENTE JUSTIFICADO, exigir que a empresa que será contratada dê algum benefício extra para o órgão público, além da venda do bem ou da prestação do serviço que foi licitado. Entre essas medidas de compensação, é possível citar: transferência de tecnologia, treinamento de recursos humanos, investimento financeiro em capacitação industrial e tecnológica etc. Dei uma boa simplificada, mas espero ter ajudado. Abraço!

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