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Olá, boa noite!!
Marcos, segundo artigo 53 do novo código de processo civil (NCPC), inciso I, alínea a, quando se trata de ações de divórcio, separação, anulação de casamento, reconhecimento ou dissolução de união estável, o foro competente é o foro de domicílio do guardião de filho incapaz. Então, a ação deve ser proposta no foro da pessoa que esteja com o filho incapaz. Por se tratar de critério de fixação de competência em razão do território, a competência é relativa. Como a competência é relativa, a incompetência só deve ser alegada apenas até o momento da contestação, em preeliminar de contestação. Espero ter esclarecido a sua dúvida!
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