No caso de situação concreta que expõe a perigo a segurança de navegação lacustre, qual seria o delito, em tese, praticado? Haveria alguma diferença entre a navegação ser particular ou pública?
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Art. 261 - Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
Sinistro em transporte marítimo, fluvial ou aéreo
§ 1º - Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou destruição de aeronave:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Prática do crime com o fim de lucro
§ 2º - Aplica-se, também, a pena de multa, se o agente pratica o crime com intuito de obter vantagem econômica, para si ou para outrem.
Modalidade culposa
§ 3º - No caso de culpa, se ocorre o sinistro:
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Veja o artigo 261 do Decreto-lei 2848/1940. O crime é Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo. Não há diferença.
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