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O conceito de ratificação surge em Direito Constitucional em termos algo diversos daqueles em que surge noutros ramos jurídicos e deve ser encarado à luz dos problemas pró- prios do sistema de governo, das relações entre os órgãos e do valor dos atos constitucionais. Naturalmente, reporta-se sobretudo aos atos legislativos, embora também possa interessar no domínio dos atos políticos e dos regulamentos. Podem distinguir-se ratificação como sanação, ratificação como confirmação e ratificação como fiscalização. Na primeira, convalida-se o ato, suprindo a inconstitucionalidade ou a ilegalidade que o inquina e tomando-o, mesmo retroativamente, insusceptível de argüição. Na segunda, um órgão diferente daquele que pratica o ato ratificando manifesta uma vontade de sentido idêntico, confirmando-o, e se não se verificar até certo prazo, porventura o ato caduca. Na terceira, faz-se uma apreciação essencialmente ditada por razões de oportunidade e de conveniência, mas que só afeta o ato quando de sinal contrário, e a validade ou a eficácia dele não dependem dessa apreciação, a qual só pode realizar-se verificado determinados registros.
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