De acordo com o art. 3°, inciso IV, da Lei 6.938/81: poluidor: “é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividades causadoras de degradação ambiental.”.
Também, no art. 225 da Constituição Federal, fornece subsídios para a definição de quem pode figurar como passivo em uma demanda ambiental. Ao expressar que “é dever do Poder Público e da coletividade preservar e defender o meio ambiente”, então conclui-se que tanto a coletividade quanto o poder público são considerados como poluidores.
Vejamos: se a poluição for desencadeada por uma atividade produtiva, a produção pode voltar-se tanto para o consumo, quanto para o mercado. Então se verifica o poluidor direto, e também o poluidor direto e indireto.
Afinal, quem é o poluidor indireto? É aquele que se beneficia da atividade poluente, consumindo o produto que é proveniente de um processo classificado como, ou quem cria os elementos necessários para que a poluição ocorra, permitindo que o bem a ser consumido seja poluente.