Direito de trabalho

Direito Direitos Humanos Humanos Direito Trabalhista

1 - Qual a diferença entre Direito Individual e Direito Coletivo de Trabalho?

2- Quais são as fontes formais do Direito do Trabalho?

3- Quais categorias de trabalhadores não são regulamentadas pela CLT?

4- O que é direito coletivo de trabalho?

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Luana perguntou há 5 anos

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Professora Caroline F.
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Respondeu há 5 anos
Boa noite Luana. Segue abaixo sobre as questões: 1) O Direito Individual do Trabalho rege as relações entre empregado e empregador e os acordos diretamente tratados de forma individual, como função, local e horário de trabalho, salário, entre outros. Já o Direito Coletivo do Trabalho, também conhecido como Direito Sindical, regula a relação entre Sindicatos de Trabalhadores e Sindicatos Patronais ou Empresas, que tratam sobre os direitos coletivos de categorias de trabalho. 2) Através da CLT ou contratos que garantam os direitos dos trabalhadores. 3) Pessoas que trabalham sem registro na CLT, sem contrato ou de forma autônoma. 4) Seria o Sindicato dos Trabalhadores, onde cada categoria possui a sua específica para lutar e garantir seus direitos.

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Professora Lidia U.
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Respondeu há 5 anos
1-O Direito Individual do Trabalho rege as relações entre empregado e empregador e os acordos diretamente tratados de forma individual, como função, local e horário de trabalho, salário, entre outros. Já o Direito Coletivo do Trabalho, também conhecido como Direito Sindical, regula a relação entre Sindicatos de Trabalhadores e Sindicatos Patronais ou Empresas, que tratam sobre os direitos coletivos de categorias de trabalho. Aqui, observa-se a equivalência dos contratantes coletivos, tratando ambas com igual relação de natureza jurídica. 2-As fontes formais são justamente aquelas que têm a forma do Direito; que vestem a regra jurídica, conferindo-lhe o aspecto de Direito Positivo. As fontes materiais sintetizam o conhecimento, a criação da norma jurídica. Por outro lado, as fontes formais são retratadas nas normas jurídicas. Assim, fontes formais são as formas de exteriorização do Direito (leis, costumes, etc.) e fontes materiais são o complexo de fatores que ocasiona o surgimento de normas, envolvendo fatos e valores. As fontes do Direito podem ser heterônomas ou autônomas. Heterônomas são as impostas por agentes externos (Constituição, leis, etc.). Autônomas são as elaboradas pelos próprios interessados (costume, convenção e acordos coletivos, etc.). 3-A CLT disponibilizada no sítio do Planalto, www.planalto.gov.br, traz ainda a lista inicial de categorias diferenciadas. Contudo, esta lista não sofreu atualização na própria CLT, embora ao longo do tempo muitas outras profissões tenham formado categorias diferenciadas ou tenham sido regulamentadas. Assim, listamos a seguir categorias diferenciadas e algumas da profissões regulamentadas, vigentes atualmente: – Dentista – Lei nº 4.324/64 – Médicos veterinários – Farmacêutico – Lei nº 3.820/60 – Engenheiro – Lei nº 4.950-A/66; Lei nº 5.194/66; Lei nº 7.064/82 – Engenheiro de Segurança do Trabalho – Lei nº 7.410/85 – Químico – Lei nº 2.800/56; Lei nº 4.950-A/66 – Parteiros – Economistas – Atuário – Decreto-Lei nº 806/69; Decreto nº 66.408/70 – Contador e Contabilista -Decreto-Lei nº 9.295/46 – Professor – Lei nº 3.857/60 – Escritores – Autores teatrais – Compositores artísticos, musicais e plásticos – Motorista de Ambulância – Lei nº 12.998/2014. – Administrador – Lei nº 4.769/65 – Advogado – Lei nº 8.906/94 – Aeronauta – Lei nº 7.183/84; Lei nº 7.565/86 – Agrônomo – Lei nº 4.950-A/66; Lei nº 5.194/66 – Arquivista/Técnico de Arquivo – Lei nº 6.546/78; Decreto nº 82.590/78 – Arquiteto – Lei nº 4.950-A/66; Lei nº 5.194/66 – Arquivista – Lei nº 6.546/78 – Artista/Técnico em Espetáculos de Diversões; Lei nº 6.533/78; Decreto nº 82.385/78 – Assistente Social – Lei nº 8.662/1993 – Atleta Profissional de Futebol – Lei nº 6.354/76; Lei nº 9.615/98 – Auxiliar em Saúde Bucal – Lei nº 11.889/2008 – Biólogo e Biomédico – Lei nº 6.684/79 – Bombeiro Civil Lei – nº 11.901/2009 – Corretor de Imóveis – Lei nº 6.530/78 – Corretor de Seguros – Lei nº 4.594/64; Lei nº 5.081/66 – Economista – Lei nº 1.411/51 – Economista Doméstico – Lei nº 7.387/85 – Enfermeiro – Lei nº 2.604/55; Lei nº 7.498/86 ; – Enólogo – Lei nº 11.476/2007 – Estatístico – Lei nº 4.739/65 – Fisioterapeuta – Lei nº 6.316/75; Lei nº 8.856/94 – Fonoaudiólogo – Lei nº 6.965/81 – Geógrafo – Lei nº 6.664/79 – Geólogo – Lei nº 4.076/62 – Guardador e Lavador Autônomo de Veículos – Lei nº 6.242/75 – Guia de Turismo – Lei nº 8.623/93 – Jornalista – Decreto-Lei nº 972/69 – Leiloeiro – Decreto nº 21.981/32 – Leiloeiro Rural – Lei nº 4.021/61 – Mãe Social – Lei nº 7.644/87 – Médico – Lei nº 3.268/57; Lei nº 6.932/81 – Motoboy – Lei nº 12.009/2009 – Mototaxista – Lei nº 12.009/2009 – Museólogo – Lei nº 7.287/84 – Músico – Lei nº 3.857/60 – Nutricionista – Lei nº 6.583/78; Lei nº 8.324/91 – Oceanógrafo – Lei nº 11.760/08 – Orientador Educacional – Lei nº 5.564/68; Lei nº 9.696/98 – Psicólogo – Lei nº 4.119/62; Lei nº 5.766/71 – Publicitário – Lei nº 4.680/65 – Radialista – Lei nº 6.615/78 – Relações Públicas – Lei nº 5.377/67 – Representante Comercial – Lei nº 4.886/65 – Secretário – Lei nº 7.377/85 – Sociólogo – Lei nº 6.888/80 – Técnico de Segurança do Trabalho – Lei nº 7.410/85 – Técnico em Prótese Dentária – Lei nº 6.710/79 – Técnico em Radiologia – Lei nº 7.394/85 – Técnico em Saúde Bucal – Lei nº 11.889/08 – Trabalhador Avulso – Lei nº 4.860/65; Lei nº 5.085/66; Lei nº 7.002/82; Lei nº 9.719/98 – Trabalhador Doméstico – Lei nº 5.859/72; Decreto nº 71.885/73 – Trabalhador Rural – Lei nº 5.889/73 – Treinador de Futebol – Lei nº 8.650/93 – Vendedor Pracista ou Viajante -Lei nº 3.207/57 – Veterinário – Lei nº 4.950-A/66 – Vigilante – Lei nº 7.102/83 – Zootecnista – Lei nº 5.550/68 4-São empregadas diversas denominações a esta parte do Direito do Trabalho que estudaremos : Direito Coletivo do Trabalho, Direito Sindical e Direito Corporativo. O direito coletivo do trabalho não tem autonomia é um segmento do direito do trabalho. O direito do trabalho está dividido em dois segmentos : O direito individual do trabalho, que trata das relações entre trabalhadores e empregadores individualmente considerados e o direito coletivo do trabalho que trata das organizações coletivas de trabalhadores e empregadores. Gustavo Garcia assim o conceitua: “Segmento do direito do trabalho que regula a organização sindical, a negociação coletiva, os instrumentos normativos decorrentes, a representação dos trabalhadores na empresa e a greve.” Amauri Mascaro Nascimento entende o Direito Coletivo do Trabalho como: “Ramo do direito do trabalho que tem por objetivo o estudo das normas e das relações jurídicas que dão forma ao modelo sindical.” Por fim, Maurício Godinho Delgado tem como conceito: “Complexo de institutos, princípios e regras jurídicas que regulam as relações laborais de empregados e empregadores e outros grupos jurídicos normativamente especificados, considerada sua atuação coletiva realizada autonomamente ou através das respectivas entidades sindicais.”

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