Direito processual civil i - defesa de processo peremptória

Direito Direito Processual Civil

Tive uma dúvida em relação a uma questão, seria ótimo se pudessem me auxiliar, segue:

1) Fábio e Fabrício foram citados para uma ação de cobrança de valores que teriam recebido mediante contrato de empréstimo. O processo tramita em autos eletrônicos e os réus compareceram à audiência de conciliação oportunamente designada, mas não houve composição consensual entre eles e o autor, Mário. Diante disso, os réus contrataram advogados diferentes, que integram escritórios de advocacia distintos, para o oferecimento de contestação. As contestações ofertadas apresentaram idêntico conteúdo: no tópico preliminar, foi alegada a incompetência relativa do juízo e, também, a incorreção do valor da causa. No tópico do mérito, afirmou-se a ocorrência de pagamento parcial do valor emprestado. Responda:

a) Nas contestações apresentadas, os réus formularam alguma defesa de processo peremptória? Explique

b) Tendo em vista que os réus ofereceram as contestações no prazo de trinta dias, cujo termo inicial foi a data da audiência de conciliação, é correto afirmar que foram apresentadas tempestivamente?

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Henrique perguntou há 3 anos

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Professor Mateus C.
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Respondeu há 3 anos
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Olá

 

Existem dois tipos de defesa processual: 

a) Defesa Processual Peremptória: é aquela defesa que extingue o processo (ex.: coisa julgada)

b) Defesa Processual Dilatória: é aquela que não extingue o processo, apenas prolonga seu curso (ex.: alegação de inconpetência do juízo - o processo continua o seu curso, só que em outro juízo)

 

Doutrina do professor Alexandre Freitas Câmara

 

"A primeira defesa que o réu apresenta em sua contestação é a defesa processual. Consiste tal defesa na alegação de questões preliminares ao mérito, ou seja, de questões que dizem respeito à própria possibilidade de examinar-se o mérito da causa. O acolhimento de alguma dessas preliminares acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito. O art. 337 enumera essas preliminares, mas a elas faz juntar uma série de “preliminares impróprias ou dilatórias”, defesas processuais cujo acolhimento não acarreta a extinção do processo (que são as previstas nos incisos I, II, III, VIII e XIII do art. 337). As demais, preliminares próprias ou peremptórias, uma vez acolhidas levarão à extinção do processo sem resolução do mérito"

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Professora Ana S.
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Respondeu há 3 anos

Henrique, boa tarde, tudo bem?

Caso não tenham lhe ajudado ainda, me encontro à disposição para tal.

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Professora Renata R.
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Respondeu há 3 anos

Olá! tudo bem? Vi que sua pergunta é pertinente. Se alguém ainda não te ajudou a solucionar, me coloco à disposição! 

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Professora de humanidades. Pesquisadora, há 10 anos atuando na educação.