Olá Gustavo;
A lei 13.467/2017 dispões em seu artigo 456-A que: "Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada."
Em parágrafo único a diretriz vai além: "A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum.”
Fica evidente, portanto, que o padrão da vestimenta utilizada no trabalho será definido a critério do empregador, admitindo-se a inclusão de logomarcas de empresas parceiras ou do próprio empregador sem que isso implique em lesão à direito da personalidade.
Sucesso!