Direitos trabalhistas..

Direito Direitos Humanos Direito Trabalhista
1- O que é contrato individual de trabalho? 2- Quais são as principais formas de rescisão de contrato de trabalho? 3- O que diz a Constituição sobre a jornada de trabalho? 4- O que significa unicidade sindical?
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Ranna perguntou há 5 anos

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Professor Juanito C.
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Respondeu há 5 anos
1 - É o ajuste de vontades pelo qual uma pessoa física (empregado) se compromete a prestar pessoalmente serviços subordinados, com determinada continuidade, a outrem (empregador), mediante o pagamento de salário. São, portanto, requisitos do contrato de trabalho: a pessoalidade, a subordinação, a continuidade e a alteridade, que se traduz no fato de o empregado prestar os serviços por conta alheia, já que não assume nenhum risco por estar cumprindo serviço em nome de terceiro. Fonte: https://maçarico-de-bico-direito/resumos/exibir/171/Contrato-individual-de-trabalho 2 - 2.1 - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA Ocorre quando o fim do contrato se dá por vontade única do empregador. Nessas circunstâncias, o empregado tem direito ao aviso prévio, férias vencidas, acrescidas de 1/3, férias proporcionais, décimo terceiro salário proporcional, saldo de salário, além de multa de 40% sobre o FGTS, que é a penalidade para a dispensa imotivada. Tem direito também de sacar os depósitos do FGTS. O empregador ainda tem que emitir os documentos necessários para que o trabalhador possa se habilitar ao recebimento do Seguro-Desemprego. 2.2 DISPENSA POR JUSTA CAUSA CAUSADA PELO EMPREGADO Ocorre quando o empregado comete faltas graves, em casos de desonestidade ou má conduta, indisciplina, negligência, abandono do emprego, violação de segredo da empresa, embriaguez em serviço, agressão física e à honra contra colegas, chefe e empregador, entre outras, como previsto no art. 482 da CLT. Nesse caso, o empregado só recebe o saldo de salário e os períodos de férias vencidas. Obs.: Como já salientado, o empregador não pode constar da CTPS anotação reference a dispensa por justa causa. 2.3 - PEDIDO DE DEMISSÃO Ocorre quando o empregado quer deixar o emprego. É a declaração de vontade do trabalhador, independe, portanto, do empregador. Todavia, quando pede demissão, o trabalhador perde o direito ao aviso previo (salvo se trabalhado), não tem direito à indenização de 40% sobre os depósitos no FGTS, nem pode sacá-lo. Também não lhe são entregues as guias para saque do Seguro-Desemprego e, ainda, deixa de incidir a proteção das garantias de emprego. 2.4 - TÉRMINO DO CONTRATO POR ATO CULPOSO DO EMPREGADOR: RESCISÃO INDIRETA Ocorre quando o empregador ou seus prepostos (chefes, gerentes, entre outros) cometem atos culposos que constam do art. 483 da CLT, tais como: exigir do empregado serviços superiores às suas forças, proibidos por lei, contrários aos bons costumes; quando o empregado for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Nesse caso, o empregado tem direito às mesmas verbas trabalhistas devidas no caso de dispensa sem justa causa. 2.5 - RESCISÃO POR CULPA RECÍPROCA A rescisão do contrato de trabalho pode ocorrer por culpa recíproca, ou seja, quando o empregado e o empregador praticam infrações trabalhistas. Nesse caso, há justa causa de ambas as partes. Somente a Justiça do Trabalho pode declarar a rescisão do contrato de trabalho por culpa recíproca. Nesse caso, algumas verbas rescisórias são devidas apenas pela metade, sendo elas: multa do FGTS, aviso prévio indenizado, 13° salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3. Fonte:http://www.pcdlegal.com.br/cartilhampt/convencional/capitulo26.php#.XJubHtJKhp8 3 - Jornada de Trabalho máxima pela CF – 08 horas diárias e 44 horas semanais; - podendo haver compensação ou redução. Ou seja, sem Acordo ou Convenção normatizando a compensação ou a dedução de horas não é possível realizar horas extras; - Jornada de Trabalho máxima pela CLT – 10 horas diárias e 56 semanais, ou seja, jornada normal mais jornada suplementar – podendo haver compensação limitando a jornada em 10 horas diárias e 60 semanais (08 horas normais e limite de até 10 horas de jornada por dia de trabalho); Fonte: https://juliob.jusbrasil.com.br/artigos/145433261/jornada-de-trabalho-e-o-desrespeito-a-constituicao-federal 4 - A unicidade sindical é o princípio pelo qual a norma somente impõe um sindicato por categoria, empresa ou delimitação territorial, mas quando o sindicato abrange várias categorias conexas ou similares, torna-se facultada o desmembramento ou dissolução. Fonte: www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/o-princípio-da-unicidade-sindical

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Professora Lidia U.
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Respondeu há 5 anos
1-Contrato Individual é o acordo tácito ou expresso, verbal ou escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente, que corresponde a uma relação de emprego, que pode ser objeto de livre estipulação dos interessados em tudo quanto não contravenha as disposições de proteção do trabalho, às convenções coletivas que lhe seja aplicável e as decisões de autoridades competentes 2-Dispensa sem justa causa. Dispensa por justa causa ou causada pelo empregado Pedido de demissão. Rescisão indireta – Término de contrato por ato culposo do empregador. Rescisão por culpa recíproca 3-CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (Vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943) 4- A unicidade sindical é o princípio pelo qual a norma somente impõe um sindicato por categoria, empresa ou delimitação territorial, mas quando o sindicato abrange várias categorias conexas ou similares, torna-se facultada o desmembramento ou dissolução

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