Em um Agravo de Instrumento o Desembargador-Relator deferiu, de plano, o efeito suspensivo requerido pelo Agravante. Ao depois, quando da decisão definitiva do referido A.I., por unanimidade foi negado provimento ao recurso e, tendo em vista o resultado do julgamento, foi revogado o efeito suspensivo deferido anteriormente.
O Agravante, inconformado com a referida decisão, opôs Embargos Declaratórios (desacolhido), e Recurso Especial (Não admitido)...
A dúvida está na manutenção do efeito suspensivo deferido liminarmente. Tendo o efeito suspensivo sido revogado no acórdão que denegou provimento ao Agravo de Instrumento, esse efeito suspensivo perde a sua eficácia de pronto, ou seja, o processo principal de 1º grau segue seu processamento regular, ou há que esperar o desfecho ao Recurso Especial e um provável Agravo Interno, haja vista que o REsp não foi admitido, para só então o decidido no acórdão do A.I produzir seus efeitos?
Desde já, agradeço.
Alexandre
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Boa tarde, Alexandre! Tudo bem? Espero que sim.
Bom, em apertada síntese, o processo no Juízo de piso, ou seja, de primeiro grau, segue imediatamente, tendo em vista a revogação da liminar ora concedida. Não há risco do feito voltar a tramitar, pois o Recurso Especial interposto e já negado, não vai analisar o fato, mas sim, o direito, ou seja, ele serve para analisar se a decisão recorrida contrariou tratado ou lei federal, ou negou-lhes vigência. Não há que se falar em atacar o mérito da questão, mas sim, o direito. O Agravo Interno, vai somente "tentar" levar a discussão para o Colegiado, e, se for provido, o Recurso Especial vai ser analisado pela Turma ou Câmara, mas dentro de seu papel, que é verificar contrariedade em relação a alguma Lei Federal ou Tratado.
Espero ter ajudado!
Estou à disposição!!!
Fernando Tiago Pereira!
@fernando_mentoria_concursos
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