Empréstimos consignados e aposentadoria por invalidez

Direito Civil

Uma pessoa utiliza seus 35% de margem consignável na contratação de empréstimos consignados com descontos mensais em folha de pagamento. Ocorre que esta pessoa irá aposentar-se por invalidez, com redução de remuneração, não sendo capaz de fazer os pagamento integral dos empréstimos contratados. Como fica a situação desta pessoa no caso acima?

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Carlos perguntou há 2 anos

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Professor Raul C.
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Respondeu há 2 anos

Oi, sinto muito que nenhum profissional da área (que não é o meu caso, sou professor de História) tenha te respondido depois de meses. Indico utilizar uma próxima vez a seção tarefas desta plataforma, receberá em questão de horas ou dias sua resposta. Abraços.

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Professor Vitor B.
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Respondeu há 1 ano

Lei 14.131/21

Art. 1º  Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como em outras leis que vierem a sucedê-las no tratamento da matéria, será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para:

I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

Parágrafo único. Quando leis ou regulamentos locais não definirem percentuais maiores do que os previstos no caput deste artigo, o aumento, na forma prevista nesta Lei, do percentual máximo de remuneração, de soldo ou de benefício previdenciário que pode ser descontado automaticamente para fins de pagamento de operações de crédito aplica-se também a:

I - militares das Forças Armadas;

II - militares dos Estados e do Distrito Federal;

III - militares da inatividade remunerada;

IV - servidores públicos de qualquer ente da Federação;

V - servidores públicos inativos;

VI - empregados públicos da administração direta, autárquica e fundacional de qualquer ente da Federação; e

VII - pensionistas de servidores e de militares.


Com mudanças no valor do benefício é possível ingressar com demanda judicial para limitar os descontos ao previsto na legislação.

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