Error in persona

Direito Direito Penal Error in persona Erro do tipo
Olá! No Error in persona ocorre o erro sobre a identidade da vítima, como quando por exemplo: A quer assasinar seu pai (B), mas acaba o confundindo com C e mata C achando ser seu pai. Nesse caso A responde com um agravante porque vai responder como se o homicidio fosse contra seu pai, certo? E se fosse o contrário? A quer matar C e acaba matando seu pai achando que fosse o C. A também responderá com o agravante por ter matado seu ascendente mesmo não sendo essa a ideia, o fato subjetivo? Ou responderá por homicidio normal sem ser qualificado, levando em consideração apenas a vitima virtual, quem ele pretendia? Desde já, muito obrigado!
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Gabriel perguntou há 5 anos

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Professor Guilherme G.
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Respondeu há 5 anos
No erro de pessoa, o fato sempre recairá sobre a pessoa na qual o agente queria praticar o crime. Sendo assim, se A quer matar seu pai B e acaba matando C ele responder pelo homicídio como se ele fosse consumado em seu pai B. Da mesmo forma que se se A quiser matar C e acabar matando B, seu pai, a responderá como se tivesse consumado o homicídio em C. A mesma situação ocorre se A quiser chutar a barriga de uma mulher grávida B e por erro de pessoa acaba deferindo o chute em sua irmã gêmea C (não gestante), A responderá pelo Art. 129, 2° - V e não apenas pelo Art. 129 caput.

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Professor Thiago F.
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Respondeu há 5 anos
Exatamente Gabriel. Pois o que conta no momento do crime é o animus necandi do agente. Ou seja, tinha a intenção de matar C. Agora o júri entender a circunstância é que são outros quinhentos. Kkk. Abraço.
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Professora Karoline E.
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Respondeu há 5 anos
Olá Gabriel. Conforme o parágrafo 3° prevê o error in persona pelo qual o agente engana-se quanto à pessoa contra quem deseja praticar a conduta, entretanto continua intacta a tipicidade do delito, subsistindo, pois, o crime, só que agora praticado contra outra pessoa. Ex.: A atira em B supondo tratar-se de C, vindo a matar pessoa diversa (B). Veja que a conduta "matar alguém" foi praticada, devendo, pois, o agente (A) ser punido. Temos aqui espécie de erro acidental. No error in persona, prevalece as condições pessoais daquele que o agente desejava atingir e não as da vítima efetiva. Com isso, se o agente desejava matar um velho e vem a atingir pessoa diversa sem essa condição, ser-lhe-á agravada a pena (art. 61 do CP). Não incide aqui a excludente de crime.

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