Institutos da analogia

Direito Direito Penal

Explique o que são os institutos da Analogia e Interpretação analógica e quais as suas diferenças.

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Marcos perguntou há 3 anos

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Professor Vinicius G.
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Ambos servem para ampliar a interpretação e análise do direito.

A diferença entre a analogia e a interpretação analógica:

>> Interpretação analógica: a própria norma prevê um comando que permite ao interprete ampliar os horizontes do texto legal. Ex.: o art. 121, § 2°, I, CP, qualifica o crime de homicídio se o mesmo ocorrer “mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe”. Perceba, o Código Penal não diz o que é motivo torpe, deixando à análise do interprete dizer, no caso concreto, se o motivo foi torpe ou não.  A interpretação analógica pode ser in malam partem ou in bonam partem.

>> Analogia: é utilizado para suplantar uma lacuna deixada pela lei. Trata-se de técnica em que se aplica uma norma legal para um caso em que não há lei disciplinando, devendo haver semelhança entre o caso abstrato da norma e caso concreto sem norma legal. A analogia somente é permita em bonam partem, jamais in malam partem, em razão do princípio da legalidade.

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Professora Ana S.
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Respondeu há 3 anos

Analogia (integração analógica) é a forma de autointegração da lei, não sendo o mesmo que interpretação analógica e interpretação extensiva. Enquanto que, interpretação analógica constitui o processo de averiguação do sentido da norma jurídica, valendo-se de elementos fornecidos pela própria lei, por meio de semelhança.

A interpretação extensiva é o processo de extração do autêntico significado da norma, ampliando-se o alcance das palavras legais, atendendo a real finalidade do texto.

Na analogia não existe uma norma reguladora para a hipótese, sendo diferente da interpretação extensiva, porque nesta existe uma norma regulando hipótese, de modo que não se aplica a norma do caso análogo. Não mencionando, tal norma, expressamente essa eficácia, devendo o intérprete ampliar seu significado além do que estiver expresso. Diferentes também da intepretação analógica, onde existe uma norma regulando a hipótese (o que não ocorre na analogia) expressamente (não o caso da interpretação extensiva), mas de forma genérica, o que torna necessário o recurso à via interpretativa.

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