Livramento condiconal

Direito EXECUÇÃO PENAL

Um sentenciado, cumprimento atualmente pena em regime aberto, face decisão proferida em 15 de maio de 2020, mas não se apresentou em juízo para comprovar ocupação lícita e comprovante de residência em virtude do fechamento dos fóruns por causa da pandemia covid-19, pode postular a concessão de livramento condicional? O mesmo faz jus ao requisito objetivo (no caso, cumprimento do requisito objetivo de 1/3 do cumprimento da pena e quando estava em cárcere no regime semi-aberto, foi atestado bom comportamento carcerário. Na hipótese em tela, quando o mesmo encontra-se em regime aberto, qual é o argumento pelo qual deve ser apresentado para aferição que o mesmo preenche o requisito subjetivo?

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Jadir perguntou há 3 anos

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