Um sentenciado, cumprimento atualmente pena em regime aberto, face decisão proferida em 15 de maio de 2020, mas não se apresentou em juízo para comprovar ocupação lícita e comprovante de residência em virtude do fechamento dos fóruns por causa da pandemia covid-19, pode postular a concessão de livramento condicional? O mesmo faz jus ao requisito objetivo (no caso, cumprimento do requisito objetivo de 1/3 do cumprimento da pena e quando estava em cárcere no regime semi-aberto, foi atestado bom comportamento carcerário. Na hipótese em tela, quando o mesmo encontra-se em regime aberto, qual é o argumento pelo qual deve ser apresentado para aferição que o mesmo preenche o requisito subjetivo?
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