Existe alguma incongruência no fato do art. 6º do PL 19/2019 (autonomia do banco central) estabelecer que o Banco Central é uma autarquia mas sem vinculação a Ministério? Quais são as reais implicações disso? O Banco Central não está mais sujeito a um controle finalístico? E qual é o significado e o impacto do § 1º do art. 6º desse projeto de lei estabelecer que o banco central corresponderá a órgão setorial nos sistemas da Administração Pública Federal?
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Banco Central do Brasil constitui autarquia federal, pertencendo à administração pública indireta, não permitindo subordinação ao ministério. A incoerência do projeto está no fato do próprio regime autárquico não permitir ampla autonomia, visto que, os entes permanecem à estrutura da administração. O projeto aborda que o Banco Central passa a ser autarquia de natureza epsecial, caracterizada pela ausência de vinculação do ministério, de tutela ou de subordinação hierárquica. Tal situação, por sua vez, colide com a estrutura da administração, porque não há no direito tal possibilidade. Existe, portanto, um risco evidente, porque é uma autorização legal para a prática da captura, ou seja, atuação de interesse privado e de mercado na seara pública.
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