Processo civil 4

Direito Processo Civil Civil

O parágrafo 5º do artigo 1583 do Código Civil dispõe que “aguarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos”.

Realize um cotejo entre o parágrafo 5º do artigo 1583 do Código Civil e o artigo 552 do Código de Processo Civil.

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Maicon perguntou há 3 anos

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Professora Paula E.
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Professora Ana S.
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Respondeu há 3 anos
O artigo 1583 do Código de Processo Civil estabelece que a guarda será unilateral ou compartilhada. O parágrafo quinto traz que a guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestações de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. O artigo 552 do mesmo diploma, determina que a sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial. 
Tal cenário se desenvolve na denominada "ação de prestação de contas", na qual algumas relações jurídicas impõem a obrigação de uma das partes prestar contas à outra. Esta se configura em casos que, por força da relação, uma parte administra negócios ou interesses alheios. Esta, por sua vez, deve indicar de modo detalhado todos os créditos e débitos da sua gestão.
Ademais, como exemplifiicação de que ambos artigos são elencados e comparados em casos concretos, segue a jurisprudência (197.5513.3000.3600): 
"STJ Família. Prestação de contas. Direito de família. Alimentos. Ação de prestação de contas. Devedor. Ausência de interesse de agir. Crédito. Inexistência. Administração. Valores. Guarda. Exclusividade. Irrepetibilidade. Utilidade. Ausência. Recurso especial não provido. CPC/2015, art. 550.CPC/2015, art.551.CPC/2015, art. 552.CPC/2015, art.553.CCB/2002, art.1583 § 5º (redação da Lei 13.058/2014).CCB/2002, art. 1.589.CPC/1973, art. 914.CPC/1973, art. 915.CPC/1973, art. 916.CPC/1973, art. 917.CPC/1973, art. 918/CPC/1973". 
 

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