Processual civil

Direito Direito Processual Civil

No ano de 2002, o servidor público aposentado Arivaldo Santos ingressou com uma ação judicial para ter a Gratificação intitulada GG incorporada nos seus proventos. Após percorrer todas as instâncias judiciais (Vara de Fazenda Pública, Tribunal de Justiça, STJ e STF), no ano de 2012, o processo, finalmente, chegou ao final, tendo transitado em julgado e determinado a definitiva incorporação da Gratificação GG nos proventos do autor Arivaldo. Ocorre que no ano de 2019 (já sob a vigência do CPC de 2015), o Supremo Tribunal Federal (STF) se manifestou sobre a questão no julgamento do Recurso Extraordinário nº 777777/BA, em regime de Repercussão Geral e, neste julgado, assentou a tese de inconstitucionalidade na percepção da Gratificação GG por servidores aposentados. Diante deste cenário, a Fazenda Pública, no ano de 2020, ajuizou ação rescisória em desfavor de Arivaldo Santos para desconstituir a coisa julgada e suspender o pagamento da Gratificação GG. Em suas alegações, a Fazenda Pública afirma que o prazo de dois anos para o ajuizamento da ação rescisória deve ser contado a partir da decisão de inconstitucionalidade proferida pelo STF, que se deu em 2019, nos termos do artigo 535, § 8º do CPC/2015. Arivaldo, por outro lado, entende não haver mais prazo para a Fazenda Pública ajuizar ação rescisória, uma vez que, nos termos do CPC de 1973, a contagem do prazo de dois anos para propor rescisória tem início com o trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir, que ocorreu em 2012. O Desembargador a quem coube o julgamento da causa, mesmo antes da citação do réu e, portanto, sem a ouvida do réu Aurivaldo Santos, pautado na urgência do caso (ante a probabilidade de dano ao erário) deferiu a tutela antecipada vindicada pela Fazenda Pública para determinar a imediata suspensão do cumprimento da decisão que se deseja rescindir. Em sua fundamentação, o julgador acolheu, a priori, a tese da Fazenda Pública de que o prazo da ação rescisória a ser aplicado ao caso é o do CPC/2015, ou seja, dois anos contados da decisão do STF. Com esta decisão o servidor deixa de receber, imediatamente, a Gratificação GG, que já vinha sendo-lhe paga desde 2012. Dentro desse caso hipotético, a decisão de extinguir a gratificação foi correta? Porquê?

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Gabriel perguntou há 3 anos

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Professora Isabella B.
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Respondeu há 3 anos

O trânsito em julgado aconteceu em 2012. O Código de Processo Civil entrou em vigor em 2015. A decisão proferida pelo STF foi em 2019. Em 2020 foi ajuízada a ação recisória.

A decisão do STF deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda (§ 7º do artigo 535, do CPC) - Regra Geral.

Se a decisão foi APÓS o trânsito em julgado: § 8º do artigo 535, do CPC:

(i) Caso o sujeito passivo pretenda executar sentença transitada em julgado que esteja em confronto com precedente do STF proferido antes da formação da coisa julgada, poderá a execução ser impugnada pela Fazenda Pública com fundamento na suposta inexequibilidade do título;

(ii) Quando, porém, a sentença executada estiver em confronto com precedente proferido após o seu trânsito em julgado, poderá ser rescindida por meio de ação rescisória, cujo prazo para a propositura – também de 2 anos, conta-se a partir do trânsito em julgado não da decisão a ser rescindida, mas sim do precedente do STF que servirá de fundamento para a rescisão.

Não há que se falar em coisa julgada inconstitucional com eficácia retroativa, para alcançar situações consolidadas no passado. É vedada, portanto, qualquer retroatividade da decisão do STF para alcançar títulos fundados em créditos apurados anteriormente à decisão do STF que reconhece a inconstitucionalidade daquilo que fora mantido em estabilidade jurisdicional como “constitucional”.

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Professora Ana S.
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Respondeu há 3 anos

Quanto ao caso em análise, não é possível alegar coisa julgada inconstitucional com eficácia retroativa, a fim de atingir situações do passado, ou seja, não há que se alegar uma retroatividade da decisão para títulos fundados em créditos apurados anteriores ao proferimento do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a inconstitucionalidade daquilo que fora mantido em estabilidade jurisdicional como constitucional.

Portanto, nos casos de modificação de fato ou de direito, não há que se falar em anulação da coisa julgada, ou seja, não haverá retirada da coisa julgada. Estar-se-á diante de situação em que aquela coisa julgada não mais produzirá efeitos, em decorrência de uma modificação de estado de fato ou de direito.

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