Vícios / causas de invalidade do negócio jurídico

Direito Direito Civil Curso de Teoria Geral do Direito Civil

Recebi uma questão referente a vícios ou causas de invalidade, mas possuo uma dúvida, segue a questão:

 

Diego pretende dar um presente ao seu amigo Fábio, que se encontra adoentado e tristonho devido a episódios recentes, inclusive no que tange ao seu diagnóstico recém-recebido de mal de Parkinson. Diego, então, encontra um outro amigo, Thiago, o qual anuncia estar vendendo seu relógio, um item de luxo e de excelente qualidade. Diego, lembrando de que Fábio é apreciador de relógios importados, pergunta a Thiago: “quanto você está pedindo por esse relógio importado da Suíça, Thiago”? Thiago, mesmo sabendo que não se tratava de relógio suíço, mas de relógio paraguaio, silencia-se a respeito desse detalhe e diz que ele custa R$5.000,00 (cinco mil reais), no que Diego aquiesce e fecha o negócio. Existe vício ou causa de invalidade nesse negócio? Caso exista, indique qual, com a devida explicação e com a indicação do dispositivo legal pertinente. Caso não exista, explique a razão dessa inexistência, com a indicação, também, do dispositivo legal pertinente.

 

Dúvida: no primeiro momento, considerei a possibilidade de se tratar de erro substancial, considerando que havia um erro no negócio jurídico referente a qualidade do relógio (considerando também que qualquer pessoa poderia cometer) e por isso a negociação deveria ser anulada. Contudo, quando a questão apresenta que Fabio é “apreciador de relógios importados”, e não necessariamente de relógios suíços, considerei a possibilidade de que Diego realizaria o negócio jurídico da mesma forma, visto que, um relógio paraguaio não deixa de ser um relógio importado, mas no meu ver, não há possibilidade de se concretizar esse pensamento por não estar claro na questão se ele faria ou não o negócio. Qual seria a resposta correta da questão? (Caso não seja erro, e se trate de outro vício ou causa de invalidade, por favor me corrija para que não permaneça nesse pensamento).

Gostaria também de questionar a possibilidade de se tratar de dolo omissivo

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Guilherme perguntou há 4 anos

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Professora Silvana S.
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Respondeu há 4 anos
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Muita gente considera que produtos do Paraguai são falsificados. Então se tratando de um “produto importado” talvez Diego não faria o negócio jurídico se soubesse dessa informação. Nesse caso aplicamos a literalidade do artigo 147 do Código Civil:” Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado”. Nesse caso trata-se do dolus bonus, que diferentemente do dolus malus o vendedor não mente mas omite uma informação importante na consumação do negócio jurídico. Nesse caso, o negócio pode ser anulado em até 4 anos, nos termos do artigo 145 c/c 171, II c/c art. 178 do Código Civil. Contudo Diego não é obrigado a anular o negócio só porque houve vício de consentimento, pois “O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.” ( artigo 172, CC). Caso Diego fizesse o negócio jurídico mesmo sabendo que se trata de produto paraguaio então nesse caso trata-se de dolo acidental nos termos do artigo 146 do Código Civil, vejamos: Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

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