Vicios juridicos

Direito
Aníbal e outros ajuizaram, em julho/2002, ação pauliana (ação que tem por finalidade anular determinado negócio jurídico realizado por devedores insolventes) em face de Marcelo e outro, alegando a venda de uma fazenda aos réus, não recebendo o valor total referente à venda. Por sua vez, os requeridos, mesmo insolventes, venderam o imóvel a um terceiro, e, também não receberam a quantia acordada. Após, Hélio Caetano, o segundo comprador, vendeu o imóvel a Luiz Carlos e outros, os quais possuíam a posse e propriedade do imóvel, objeto da demanda, no momento da ação. Diante do caso, em primeiro grau foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido dos requerentes por não considerar presente o requisito consilium fraudis, o que seria necessário, ao entendimento do magistrado para a caracterização ma-fé e da consequente fraude contra credores. Foi interposta apelação pelos autores ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que negou provimento à demanda, por não haver o requisito do consilium fraudis, e a falta de prova de que houve conluio entre o devedor alienantes e terceiros adquirentes. Foram rejeitados embargos de declaração em duas oportunidades. Irresignados, os recorrentes interpuseram recurso especial fundado no artigo 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição, aduzindo, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 107 do Código Civil de 1916 e aos arts. 319 e 348, ambos do Código de Processo Civil de 1973. O apelo especial foi distribuído ao Ministro Raul Araújo, que em decisão monocrática, negou provimento ao recurso, por entender que "a fraude contra credores, ao contrário do que ocorre na fraude à execução, exige, para o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico impugnado, a comprovação do consilium fraudis, ou seja a demonstração de que houve conluio fraudulento entre o alienante e adquirente, com o objetivo de frustrar o recebimento pelo credor de quantia que lhe devia" (fl. 1734) [g.n.], aplicando, ademais, o disposto no enunciado da Súmula 7 do STJ, porquanto, no seu entendimento, "a conclusão a que chegou a Corte de origem, no sentido de que não restou comprovada a existência de conluio entre alienante e adquirente, somente poderia ser alterada perante a alteração do contexto fático apresentado" (fl. 1735) [g.n.]. Este caso, se enquadra em qual vicio juridico? e se é caso de nulidade?
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Nicole perguntou há 2 anos

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