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Lei Nº 11.788/2008 definiu que “estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular [...]”
No âmbito das Diretrizes Nacionais Curriculares (DCNs) para formação de professores da educação básica, destacamos que a resolução CNE/CP Nº 1/2002 em seu parágrafo 1º do artigo 12 instituiu que “a prática, na matriz curricular, não poderá ficar reduzida a um espaço isolado, que a restrinja ao estágio, desarticulado do restante do curso” e, no artigo 13º que “em tempo e espaço curricular específico, a coordenação da dimensão prática transcenderá o estágio e terá como finalidade promover a articulação das diferentes práticas, numa perspectiva interdisciplinar”
Resolução CNE/CP Nº 2/2002 instituiu a duração e a carga horária dos cursos de licenciatura. O artigo 1º regulamentou que “a carga horária [...] será efetivada mediante a integralização de, no mínimo, 2.800 horas
Resolução CNE/CP Nº 2/2015, foram definidas novas DCNs para a formação inicial em nível superior (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados e cursos de segunda licenciatura) e para a formação continuada.
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