Boa noite! Quero protocolar junto ao INPI contrato de Cessão de Marca de pessoa jurídica já extinta, com distrato arquivado na junta. Minha dúvida é: No contrato de cessão para transferência da marca quem figurará como cedente, a sócia que ficou responsável pelo ativo/passivo no contrato de dissolução? A pessoa jurídica extinha? Todos os sócios?
E, por fim, E quem assinará o contrato? sócia responsável ou todos os 3 sócios?
Obrigada.
Prezada, entendo que será a sócia responsável quem deverá figurar como parte, indicando no preâmbulo que a empresa cedente está extinta. E a sócia também assinará o documento em nome próprio, pois a empresa extinta não pode mais praticar qualquer ato, sua personalidade não existe mais.
Só não esqueça de juntar aos documentos enviados ao INPI o distrato comprovando a extinção e a responsabilidade da sócia.
Boa noite! Vamos esclarecer as dúvidas sobre o protocolo do contrato de cessão de marca junto ao INPI no caso de uma pessoa jurídica já extinta.
No contrato de cessão de marca de uma pessoa jurídica extinta, a questão do cedente depende de quem detém formalmente os direitos sobre a marca após a dissolução da empresa.
Portanto, quem figurará como cedente será a sócia responsável pelos ativos e passivos, conforme especificado no contrato de dissolução (distrato).
A assinatura do contrato de cessão de marca depende da responsabilidade atribuída a cada sócio no distrato social da empresa extinta.
Em resumo:
É importante que o contrato de cessão de marca seja claro sobre quem está cedendo o direito sobre a marca, especialmente considerando a dissolução da empresa. O INPI exigirá que a titularidade da marca esteja corretamente transferida, e que a pessoa jurídica extinta tenha sido representada adequadamente pelos sócios ou pela sócia responsável, conforme o distrato.