Criação de autarquia apenas por lei específica. Isso tá em um dos incisos do art. 37 da CF. O que o ente descentralizador pode fazer é um controle finalístico, e não qualquer controle, já que as autarquias são entidades com personalidade jurídica própria, então, via de regra, elas possuem capacidade de exercer o controle sobre suas próprias atividades, já que ao ser criada, há uma certa desvinculação do ente criador.
Espero que tenha te ajudado! Abraços
Olá Mariana,
Para a criação de uma autarquia é necessária a edição do uma lei. Esta lei trará os objetivos e a estrutura do órgão. A propria criação da lei já é o suficiente para a criação da autarquia. O Decreto não é o instrumento para a criação do órgãos da administração indireta.
Olá Mariana,
Para a criação de uma autarquia é necessária a edição do uma lei. Esta lei trará os objetivos e a estrutura do órgão. A propria criação da lei já é o suficiente para a criação da autarquia. O Decreto não é o instrumento para a criação do órgãos da administração indireta.
A administração direita , somente poderá criar pessoa jurídica, por meio de lei, nunca por decreto . Autarquia é uma entidade , não órgão , pois o primeiro tem personalidade juridica e segundao não .
O decreto somente podera extinguir cargo quando vago , este chamado de decreto autônomo , retira sua prerrogativa diretamente da Constituição Federal é não de lei .
Autarquia é criada por lei, diferente da empresa pública, empresa de economia mista que é autorizada por lei .
Além disso, entre a administração direta e indireta não há subordinação, mas sim , controle finalistico , ou seja, a administração direta , consiste, simplesmente, no controle de legalidade da atuação administrativa, de verificação do cumprimento do programa geral do Governo determinado em lei.
Nos termos do art. 37, XIX, da CF/88, a autarquia somente poderá ser criada por meio de lei específica, sendo o termo "lei" compreendido em seu caráter estrito, o que não abrange o Decreto, que é uma norma infralegal. Por sua vez, o Decreto-lei 200/67 define autarquia, em seu art. 5º, I, como o "serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada."
Neste ponto, importante observar a possibilidade de Decreto posterior à lei criadora, o qual terá a função de regulamentar a instalação da autarquia recém-criada; decreto, por isso, chamado de decreto de instalação ou implantação, MAS JAMAIS DE CRIAÇÃO!
A mesma interpretação se aplica em relação as outras entidades da Administração Indireta (fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas), as quais, embora não sejam criadas por lei específica, dependem da autorização desta para a sua criação, nos termos do dispositivo constitucional já citado.
Ademais, a proibição de criação de entidades por decreto também pode ser extraída da interpretação do art. 84, VI, a, da CF/88, o qual estabelece que: "Compete privativamente ao Presidente da República: (...) VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (...)".
É evidente que a criação de entidades da Administração Indireta ocasiona, necessariamente, o aumento de despesas, aplicando-se a vidação do dispositivo mencionado.
No que se refere ao questionamento acerca da intervenção do ente descentralizador nas atividades da entidade descentralizada, é preciso observar que o ente político guarda com a entidade uma relação de controle finalístico, de forma a tutelar o cumprimento da finalidade da entidade, não guardando relação de hierarquia com esta, o que é uma característica própria da desconcentração (criação de órgãos públicos).
A criação de uma entidade da Administração Pública Indireta, como uma autarquia, por um ente político (União, Estados, Municípios ou Distrito Federal) deve, em regra, seguir um processo legislativo formal e não se limitar à edição de um decreto. Segundo a Constituição Federal de 1988, as autarquias são criadas por lei, conforme o artigo 37, inciso XIX, que estabelece que a criação, organização e funcionamento dessas entidades dependem de uma lei específica.
1. Criação via decreto:
Embora os decretos sejam atos administrativos normativos de competência do chefe do Executivo, eles têm caráter regulamentar e não podem criar autarquias ou entidades da Administração Pública Indireta por si mesmos, uma vez que a Constituição exige a intervenção do Poder Legislativo na criação dessas entidades. De acordo com Marçal Justen Filho, um dos grandes doutrinadores do Direito Administrativo, o decreto pode regulamentar a criação de autarquias, mas não pode substituí-la; ou seja, ele pode detalhar a implementação da autarquia já criada por lei, mas não tem competência para criar uma nova. Além disso, o decreto não pode, de forma alguma, inovar a ordem jurídica, como se fosse uma norma que criasse ou extinguisse entidades administrativas, pois isso seria uma violação ao princípio da separação dos poderes e à legalidade estrita.
2. Intervenção do ente descentralizador:
A intervenção de um ente descentralizador nas atividades de uma autarquia, ou de qualquer outra entidade da Administração Indireta, é possível, mas deve ser compatível com a autonomia dessas entidades e a legislação vigente. A autarquia, embora dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, não é completamente independente. O ente descentralizador (o ente que cria a autarquia) pode, sim, exercer sua tutela ou controle nas atividades da autarquia em algumas situações previstas em lei. No caso da autarquia, essa intervenção ocorre por meio de tutela administrativa, podendo envolver o controle sobre atos administrativos, fiscalização, avaliação de desempenho e até mesmo a revogação de atos que contrariem o interesse público.
Esse controle é exercido de acordo com as disposições legais, mas não significa que a autarquia seja subordinada diretamente ao ente descentralizador. O controle, portanto, não configura uma subordinação hierárquica, mas sim uma tutela que visa assegurar que os objetivos e os serviços prestados pela autarquia se alinhem com as finalidades do Estado e com os princípios constitucionais da Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência). A doutrina destaca que a tutela administrativa tem limites bem definidos, e o ente descentralizador não pode intervir de forma arbitrária ou sem respaldo legal.
3. Doutrina e jurisprudência:
De acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), a autonomia das autarquias deve ser respeitada, mas a intervenção por parte do ente descentralizador pode ocorrer dentro de certos limites. Em ADIn 3.105, o STF reafirmou que a criação de autarquias por decreto é inconstitucional, e a intervenção na sua gestão só pode ser realizada de acordo com a lei que regulamenta sua criação e as prerrogativas dessa intervenção.
Em suma, a criação de uma autarquia por decreto é inconstitucional, sendo necessária a existência de uma lei específica para tal. Quanto à intervenção, o ente descentralizador pode intervir nas atividades da autarquia dentro dos limites da lei, respeitando sua autonomia, mas sempre garantindo que a atuação da autarquia esteja alinhada com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.