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Vicente há 4 anos
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Dúvida sobre preclusão

Minha duvida é sobre a preclusão, em um caso onde o réu deixa de arguir na contestação a existência de litispendência com outra demanda anteriormente proposta e ainda em curso. O que ocorre na pratica? Qual será o caminho da ação que o réu não apresentou a existência de litispendência? O que fara o juiz nessa situação?

Direito
4 respostas
Professora Denise C.
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Respondeu há 4 anos
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Vicente,

a litispendência é matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição e a qualquer tempo. Somente não será conhecida se já houver decisão transitada em julgado que tenha decidido sobre a alegação de litispendência. Ou seja, o réu pode "atravessar" uma petição informando a possível litispendência, que, então, será apreciada pelo Juiz.

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Professor Jair A.
Respondeu há 4 anos
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1ª PERGUNTA:
O que ocorre na pratica?
RESPOSTA:
Na prática, a litispendência, bem como a coisa julgada, são defesas indiretas do réu, ou seja, podem ser apreciadas, de ofício, a qualquer tempo e em qualquer instância; atacando o processo, não o mérito em si, antes da análise deste. 

2ª/3ª PERGUNTA:
Qual será o caminho da ação que o réu não apresentou a existência de litispendência?
O que fara o juiz nessa situação?
RESPOSTA:
Caso essa situação se mantenha, ao chegar na fase de cumprimento de sentença, não será mais possível evitar a análise do mérito, tendo em vista que a litispendência serviria para impedir que isso ocorresse, em razão da repetição. No entanto, uma vez que a litispendência seja apresentada ainda em fase preliminar, o juiz deve extinguir o processo, sem análise do mérito.

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Professora Giuliane G.
Respondeu há 4 anos
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Oi Vicente, a litispedência é matéria de ordem pública e, portanto, não opera a preclusão em casos como esse. Embora o processo prossiga, o réu poderá, a qualquer momento, arguir a litispendência e o juiz também poderá, de ofício, reconhecê-la. Portanto, não se fala em preclusão no caso em questão.

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Professora Ana M.
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Respondeu há 1 ano
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A questão envolve o instituto da preclusão, especificamente a preclusão tempestiva, no contexto da litispendência, uma das matérias de defesa que o réu pode arguir no curso do processo. A preclusão é a perda do direito de praticar um ato processual em razão de sua não realização no momento oportuno, sendo fundamental para a organização e eficiência do processo judicial.

1. Conceito de Litispendência

A litispendência ocorre quando há duas ou mais demandas que tratam do mesmo pedido, entre as mesmas partes, e sobre a mesma causa de pedir. Essa situação impede o prosseguimento de uma nova ação com os mesmos elementos, visando evitar decisões contraditórias, assegurando a coisa julgada. A litispendência está prevista no art. 301, §1º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015):

"Art. 301. A demanda será extinta, sem resolução do mérito, quando o juiz reconhecer:
§1º. Ocorre litispendência quando se verifica a existência de outra demanda, já ajuizada, entre as mesmas partes, com o mesmo pedido e causa de pedir."

A litispendência é um modo de extinção do processo e deve ser argüida pela parte interessada (geralmente o réu) como defesa no momento da contestação, ou por meio de exceção de litispendência, que pode ser suscitada pelo réu no curso do processo.

2. Preclusão na Litispendência

A preclusão ocorre quando o réu não argui a litispendência no momento oportuno. O CPC/2015 exige que a litispendência seja argüida na contestação, como uma defesa do réu, conforme o art. 337, §2º, do CPC/2015:

"Art. 337. O réu, ao apresentar contestação, poderá arguir, entre outras matérias:
§2º. Não se admite o exame de ofício da litispendência, salvo em caso de provocação por parte do réu, nas hipóteses previstas neste Código."

Essa defesa é considerada imprescindível para que o juiz aprecie a questão de litispendência de forma adequada. Caso o réu não a argua, ele estará sujeito à preclusão, perdendo o direito de alegar a litispendência posteriormente, salvo em situações excepcionais previstas pela legislação. Em termos práticos, se o réu não arguir litispendência na contestação, ele perde a oportunidade de impugnar a existência de outra ação idêntica e não poderá mais levantar essa defesa no decorrer do processo.

3. Efeitos da Preclusão

Quando o réu não argui a litispendência na contestação, o juiz não tem a obrigação de analisar a matéria de ofício, e a questão da litispendência pode ser considerada preclusa. Ou seja, a parte que deixa de levantar a questão na defesa não poderá mais alegar a existência de litispendência na fase posterior, sendo possível a continuidade do processo, mesmo que exista outra ação idêntica pendente.

Efeitos Práticos: O juiz, ao tomar conhecimento de que a litispendência não foi arguida pela parte na contestação, não tomará nenhuma medida quanto à extinção do processo por litispendência, salvo se houver outro fundamento para a extinção do processo. Portanto, o processo seguirá normalmente, com o juiz proferindo sentença com base nas questões levantadas no caso.

4. O Que Fará o Juiz?

Em termos práticos, quando o réu deixa de arguir a litispendência:

  • O juiz não poderá examinar de ofício a litispendência: O juiz só poderá analisar a litispendência se ela for arguida pela parte, sendo imprescindível a provocação do réu para que essa questão seja apreciada (art. 337, §2º, CPC).
  • O processo prossegue normalmente, mesmo que haja uma ação idêntica em andamento.
  • O juiz não extinguirá o processo por litispendência de ofício, e o caso continuará sua tramitação até o julgamento final, a menos que outra defesa seja arguida ou outra questão de mérito surja.

5. Conclusão

O réu, ao deixar de arguir a litispendência na contestação, perde o direito de levantar essa questão posteriormente, em qualquer fase do processo. O CPC/2015 exige que o réu faça essa arguição na contestação, sob pena de preclusão. Quando não há a arguição no momento correto, o juiz, em regra, não irá analisar a litispendência de ofício e não extinguirá o processo com base nessa questão.

O caminho do processo será seguir sua tramitação normal, com as demais defesas e alegações que o réu apresente. Em termos de prática processual, o réu perderá a oportunidade de impedir o prosseguimento do processo com base em litispendência, e o juiz não terá outra alternativa senão dar continuidade ao julgamento do mérito do processo, salvo se outra matéria for levantada.

Jurisprudência Relacionada

  • STJ, AgInt no REsp 1.722.065/SP: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que a preclusão impede que a parte levante questões que não foram apresentadas na contestação, incluindo a litispendência.
  • STJ, REsp 1.457.245/SP: A corte reafirma que a preclusão de matérias como a litispendência é automática quando a parte não as apresenta na contestação.

A preclusão se configura como um instituto fundamental para a celeridade e organização processual, pois impede que questões sejam levantadas fora de sua ordem própria, contribuindo para o princípio da estabilidade das decisões e do não retrocesso processual.

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