Olá, Viviane.
Vamos analisar cada assertiva e daí pontuamos sobre o princípio da norma mais favorável.
A Assertiva "a" afirma que diante de 2 regras aplicáveis a um caso concreto, a norma mais favorável somente aplicar-se-ia caso fosse obrigatória. ERRADO. Justamente o contrário. O examinador transformou a regra em exceção. Pelo princípio em comento, diante de dois comandos normativos possíveis de serem aplicados ao mesmo caso, a REGRA é aplicar o mais favorável ao trabalhador, sendo que a EXCEÇÃO, será quando não for possível aplicar a mais favorável, e aí sim, somente em casos que a lei exigir.
A alternativa “b” assevera que o legislador deverá ter em mente o princípio da norma mais favorável ao trabalhador, sem a necessidade de fazer uma interpretação sistemática. Ao nosso sentir está ERRADA. O princípio de fato deve nortear a feitura das leis trabalhistas (fonte material) (hipossuficiência do trabalhador).Porém, não de forma absoluta, uma que vez nossa Constituição possui como valor fundamental, além do trabalho, a livre iniciativa, informando ao legislador ordinário que deva levar em conta o equilíbrio entre capital e trabalho.
Vamos pular a “c” – voltarei a ela mais tarde
A assertiva “D” já ERRA ao colocar como critério de escolha entre normas conflitivas (antinomias) o método cronológico. Pelo qual, norma recente revogaria norma mais antiga. (Nem por esse método a assertiva estaria correta, pois afirma que norma mais antiga prevalece à norma mais recente, ainda que menos favorável). Essa sistemática não se aplica ao direito do trabalho via de regra. Aqui vigora a norma mais favorável ao trabalhador.
A alternativa “e” preconiza a ampla liberdade dos sujeitos da relação de emprego, de modo que lhes seja facultado escolher a norma mais favorável. ERRADO. Em regra, os direitos trabalhistas são indisponíveis, motivo pelo qual não pode o trabalhador deles dispor. Não liberdade nesse ponto, há uma forte mitigação da autonomia da vontade aqui no direito do trabalho.
***DICA: Após a REFORMA TRABALHISTA esse é um assunto que deva ser olhado com viés mais criterioso, pois a Lei. 13,467/2017 trouxe a figura do trabalhador hiperssuficiente, (PESSOA COM CURSO SUPERIOR + REMENURAÇÃO IGUAL OU SUPERIOR A 2X O TETO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA) de modo que este sim, pode negociar individualmente com seu empregador, sobre os assuntos constantes do art. 611-A, CLT.
Pois bem, Viviane, só nos resta a Alternativa C, que por exclusão é o nosso gabarito.
A assertiva explicita o próprio conceito do princípio da norma mais favorável. Quando o intérprete estiver diante de 2 regras aplicáveis ao caso concreto, deverá optar pela mais favorável ao trabalhador.
Espero que tenha atendido seu pleito.
Forte abraço
Professor RUBEN RIBEIRO
A resposta correta é a letra C.
Havendo conflito entre duas ou mais normas vigentes e aplicáveis à mesma situação jurídica, deve-se aplicar aquela que for mais vantajosa para o trabalhador.