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Viviane há 7 anos
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Norma mais favorável

Entre os princípios de proteção da relação trabalhista encontramos o princípio da norma mais favorável. Podemos também entender por esse princípio que: a. ao intérprete será dada a opção de decidir por norma mais favorável ao empregado somente quando esta for imperativa. b. o legislador trabalhista deverá ter sempre em mente, quando da instituição de regras trabalhistas, o bem estar do empregado, sem a necessidade de uma interpretação sistemática. c. quando o intérprete estiver diante de duas regras jurídicas, para decidir um caso concreto, deverá optar por aquela que for mais favorável ao empregado. d. deverá o aplicador optar por uma norma mais antiga, mesmo que esta traga menos benefícios ao empregado. e. é dada a liberdade aos sujeitos da relação laboral (empregado e empregador) de escolher a norma mais favorável ao contrato de trabalho que ambos estão acordando.
Direito Direito Trabalhista
3 respostas
Professor Jonathan M.
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Respondeu há 7 anos
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Olá, Viviane! Aplicar-se-á a norma mais favorável ao empregado sempre que cabível no caso concreto, na lição de DELGADO (2010, p. 76/77): "Como princípio de interpretação do direito, permite a escolha da interpretação mais favorável ao trabalhador, caso antepostas ao interprete duas ou mais consistentes alternativas de interpretação em face de uma regra jurídica enfocada. Ou seja, informa esse princípio que, no processo de aplicação e interpretação do Direito, o operador jurídico situado perante um quadro de conflito de regras ou de interpretações consistentes a seu respeito devera escolher aquela mais favorável ao trabalhador, a que melhor realize o sentido teleológico essencial do Direito do Trabalho."

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Professor Ruben R.
Respondeu há 7 anos
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Olá, Viviane.

Vamos analisar cada assertiva e daí pontuamos sobre o princípio da norma mais favorável.

A Assertiva "a" afirma que diante de 2 regras aplicáveis a um caso concreto, a norma mais favorável somente aplicar-se-ia caso fosse obrigatória. ERRADO. Justamente o contrário. O examinador transformou a regra em exceção. Pelo princípio em comento, diante de dois comandos normativos possíveis de serem aplicados ao mesmo caso, a REGRA é aplicar o mais favorável ao trabalhador, sendo que a EXCEÇÃO, será quando não for possível aplicar a mais favorável, e aí sim, somente em casos que a lei exigir.

 


A alternativa “b” assevera que o legislador deverá ter em mente o princípio da norma mais favorável ao trabalhador, sem a necessidade de fazer uma interpretação sistemática. Ao nosso sentir está ERRADA. O princípio de fato deve nortear a feitura das leis trabalhistas (fonte material) (hipossuficiência do trabalhador).Porém, não de forma absoluta, uma que vez nossa Constituição possui como valor fundamental, além do trabalho, a livre iniciativa, informando ao legislador ordinário que deva levar em conta o equilíbrio entre capital e trabalho.

 


Vamos pular a “c” – voltarei a ela mais tarde

 


A assertiva “D” já ERRA ao colocar como critério de escolha entre normas conflitivas (antinomias) o método cronológico. Pelo qual, norma recente revogaria norma mais antiga. (Nem por esse método a assertiva estaria correta, pois afirma que norma mais antiga prevalece à norma mais recente, ainda que menos favorável). Essa sistemática não se aplica ao direito do trabalho via de regra. Aqui vigora a norma mais favorável ao trabalhador. 

 


A alternativa “e” preconiza a ampla liberdade dos sujeitos da relação de emprego, de modo que lhes seja facultado escolher a norma mais favorável. ERRADO. Em regra, os direitos trabalhistas são indisponíveis, motivo pelo qual não pode o trabalhador deles dispor. Não liberdade nesse ponto, há uma forte mitigação da autonomia da vontade aqui no direito do trabalho.
***DICA: Após a REFORMA TRABALHISTA esse é um assunto que deva ser olhado com viés mais criterioso, pois a Lei. 13,467/2017 trouxe a figura do trabalhador hiperssuficiente, (PESSOA COM CURSO SUPERIOR + REMENURAÇÃO IGUAL OU SUPERIOR A 2X O TETO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA) de modo que este sim, pode negociar individualmente com seu empregador, sobre os assuntos constantes do art. 611-A, CLT.

 


Pois bem, Viviane, só nos resta a Alternativa C, que por exclusão é o nosso gabarito.
A assertiva explicita o próprio conceito do princípio da norma mais favorável. Quando o intérprete estiver diante de 2 regras aplicáveis ao caso concreto, deverá optar pela mais favorável ao trabalhador.

 


Espero que tenha atendido seu pleito.
Forte abraço
Professor RUBEN RIBEIRO

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Professora Luiza C.
Respondeu há 3 anos
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A resposta correta é a letra C.

Havendo conflito entre duas ou mais normas vigentes e aplicáveis à mesma situação jurídica, deve-se aplicar aquela que for mais vantajosa para o trabalhador.

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