Olá, tudo bem?
Respondendo a sua pergunta o recurso de embargos é peça processual própria prevista na CLT e se destina a impugnar acórdãos das Turmas do TST na hipótese de divergência jurisprudencial na interpretação de dispositivo da lei federal (exceto nas causas submetidas ao procedimento sumaríssimo) ou da Constituição Federal, de outra forma, cabível também em dissídios coletivos ou individuais de sua competência originária.
O objetivo dessa medida é pacificar a jurisprudência, desse modo o sentido para qual é endereçado, ou seja para a seção especial tanto de dissídios coletivos quanto individuais.
Seu prazo é de 8 dias (úteis) na forma do artigo 894, da CLT na forma do CPC/15.
Os embargos no processo do trabalho constituem um recurso direcionado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), utilizado para corrigir ou uniformizar entendimentos divergentes de suas Turmas sobre matéria de direito ou para sanar omissões, contradições ou obscuridades em decisões que impactem a uniformidade da jurisprudência trabalhista.
Esse recurso está regulamentado na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, especialmente no art. 894), além de orientações jurisprudenciais e regimentos internos do TST.
Os embargos têm como objetivo:
Os embargos ao TST são cabíveis:
Para uniformização de jurisprudência:
Decisões contrárias a súmulas ou orientações jurisprudenciais:
Matérias de Repercussão Geral ou Vinculantes:
De acordo com o art. 894 da CLT, em consonância com o art. 897-A da CLT, o prazo para interposição de embargos no processo do trabalho é de 8 (oito) dias úteis, contados a partir da ciência da decisão recorrida. Esse prazo é processual, e, portanto, exclui-se o dia do início e inclui-se o último dia, conforme determinações do CPC aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho.
É fundamental analisar as peculiaridades do caso concreto, a fim de verificar se o recurso realmente se enquadra nas hipóteses de cabimento e se atende aos requisitos formais para admissibilidade, evitando a aplicação de multas por interposição de recursos meramente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC aplicado subsidiariamente).