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Stephanie há 5 anos
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Direito penal - infração penal

Margarida, companheira de Donald, por estar com muito ciúme do mesmo, por conta de sua relação com uma amiga de trabalho, resolve ir à Delegacia de Polícia e inventar uma história dizendo ter sido agredida por Donald. Margarida, que em momento algum sofreu qualquer agressão por parte de Donald, dirige-se à Delegacia de Polícia de Proteção à Mulher e comunica à Delegada que teria sofrido agressão por parte de seu companheiro e mostra algumas marcas que possuía. Essas na verdade, foram em razão de uma queda de bicicleta. A Delegada, diante dos fatos, toma as seguintes providências: registra o fato, encaminha Margarida para exame de corpo de delito, instaura o Inquérito Policial para apurar melhor os fatos e, tendo em vista a “iminência”, requer à juíza da Vara de Violência Doméstica as medidas protetivas de afastamento do lar e proibição de aproximação que acabam sendo deferidas.
Diante do quadro acima descrito, Margarida praticou alguma infração penal? Justifique.
Direito Direito Penal Geral Penal estudos sobre processo penal Direito Penal para OAB
2 respostas
Professor Bruno C.
Respondeu há 5 anos
Contatar Bruno

               No caso concreto, o crime praticado por Margarida amolda-se ao tipo insculpido no artigo 339 do Código Penal. Isso porque, na ocasião, mesmo sabendo ser falsa a imputação, tendo conhecimento da inocência de Donald, a increpada deu causa à instauração de investigação e procedimento judicial. Assim, caso alguém, por motivos diversos, tomar tal atitude, deverá responder em face do crime de Denunciação Caluniosa.

               Vale ressaltar a diferença do referido delito quando comparado ao crime do artigo 340, pois nesse não há a parte subjetiva, ou seja, não se aponta falsamente autor, apenas o crime, enquanto que na denunciação caluniosa, há individualização de responsabilidade do fato supostamente ocorrido. Da mesma forma, a conduta se diferencia também do crime de calúnia, vez que nessa figura delitiva não há provocação de autoridades públicas, ferindo, portanto, apenas a honra, e não a adminsitração da justiça.

               Por fim, anoto que a concessão ou não da medida protetiva, o oferecimento de denúncia, ou apenas a instauração de inquérito policial, ou seja, o tamanho do alcance e consequências dessa falsa imputação, implicarão na dosimetria da pena, quando da análise da culpabilidade.

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Professora Ana M.
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Respondeu há 5 meses
Contatar Ana Maria

Sim, Margarida praticou uma infração penal. O comportamento dela pode ser caracterizado como falsa comunicação de crime, conforme previsto no art. 340 do Código Penal.

Artigo 340 do Código Penal:

"Art. 340. Dar causa à instauração de investigação policial, ou a processo, mediante falsa comunicação de crime ou falsidade de declaração, é penalmente punido com reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa."

Justificativa:

  • Falsa comunicação de crime: Margarida inventou uma história de agressão que nunca aconteceu, com a intenção de prejudicar Donald, seu companheiro. Ao fazer essa falsa acusação, ela induziu a Delegada de Polícia a registrar o fato, encaminhar para exame de corpo de delito e instaurar o Inquérito Policial para apurar um crime que não ocorreu. Dessa forma, ela deu causa ao início de uma investigação policial com base em uma falsa alegação.

  • Medidas protetivas de urgência: Além disso, Margarida também provocou a aplicação de medidas protetivas de urgência, como o afastamento de Donald de sua casa e a proibição de aproximação, que, em razão da falsa comunicação, foram concedidas pela juíza da Vara de Violência Doméstica.

Conclusão:

A falsa acusação de agressão configura o crime de falsa comunicação de crime (art. 340 do Código Penal). Margarida, ao prestar uma falsa denúncia e criar um relato inventado, pratica uma infração penal, pois causa danos à administração da justiça e à integridade do acusado.

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