DIREITO PENAL - ART. 139 CP
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Por: Bras J.
13 de Fevereiro de 2017

DIREITO PENAL - ART. 139 CP

Direito Geral Direito Penal

No Código Penal Brasileiro no seu artigo 139 há neste a previsão legal sobre o crime de DIFAMAÇÂO, vamos agora esclarecer mais sobre este tipo de crime e suas consequencias ao agente que o cometem.

Conceito: Ato de Difamar quando alguem imputa ofensa a reputação a determianada pessoa, que quando  ocorre gera detenção de 03 mese à 01 ano, e multa.

Objetividade juridica: A objetividade imediata e a tutela da honra e a mediata e o respeito da personalidade.

Sujeito Ativo: Qualquer pessoa, trata-se de crime comum e unissubjetivo e quando há mais de um agente implica em concruso eventual.

Sujeito Passivo: Qualquer pessoa que goze da sua faculade mental e pessoas juridicas. Se discute se as crianças e pessoas com problemas mentais tem esse direito porem entende-se que sim visto que a proteção do bom nome e do conceito social.

Tipo Objetivo: Difamar, significa tirar a boa fama, reputação, infamar.

Tipo Subjeitvo: Admissão do Dolo direto ou indireto eventual, visto o interesse e a vontade em difamar. Não se admite a forma culposa.

Consumação e tentativa: Consuma-se quando a ofensa chega ao conhecimento de terceiros. É possivel a forma tentada quando porem somente na forma escrita.

 

Abraços e obrigado pela leitura!!! Bons estudos...

 

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