Foto de Rogerio S.
Rogerio há 5 anos
Enviada pelo
Site

Constituição de quotas com valores diferentes

Gostaria de saber sobre a possibilidade de constituição de empresa limitada (e/ou alteração) com quotas de capital em valores diferentes (ex. sociedade com 03 sócios, 1.000 quotas para cada, sendo que dois sócios com a quota de 1,00 cada e o terceiro com quota de 5,00 cada).
Aproveitando a oportunidade, ainda sobre a questão acima, caso possível, também gostaria de saber sobre a possibilidade de cláusula contratual definindo quórum para decisões baseados no número de quotas e não em seu valor patrimonial, tendo por premissa que tanto na primeira dúvida quanto nesta última a sociedade será regida supletivamente pela lei das SAs.

Cordialmente

 

Direito Direito Societário
3 respostas
Professor Julio D.
Respondeu há 5 anos
Contatar Julio

A empresa responde solidariamente pela omissão na integralização do capital social. Quando houver mais de um sócio, as cotas deverão ser divididas de forma igual entre eles. A integralização do capital social em prestação de serviço depende da aprovação dos demais sócios.

Um professor já respondeu

Envie você também uma dúvida grátis
Ver resposta

Envie sua pergunta

Professor Marcus L.
Respondeu há 5 anos
Contatar Marcus Emanuel
O Art. 1.055 do Código Civil permite que as quotas sejam iguais ou desiguais. Já o Art. 1.010 do Código Civil prevê que as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um (e não pela quantidade de quotas). Na sociedade limitada é vedada a integralização do capital social através da prestação de serviços. Por fim, em qualquer tipo societário é possível o acordo de quotistas, não só das limitadas que adotem supletivamente a Lei das S.A. O Art. 1°, inciso IV da Constituição Federal de 1988 prevê como fundamento da República a livre iniciativa (liberdade de ação jurídica e econômica). Espero ter ajudado. Abraço!

Um professor já respondeu

Envie você também uma dúvida grátis
Ver resposta
Professora Ana M.
Identidade verificada
  • CPF verificado
  • E-mail verificado
Respondeu há 9 meses
Contatar Ana Maria

Vamos abordar a questão sobre a constituição de uma sociedade limitada com quotas de capital em valores diferentes e a possibilidade de estabelecer um quórum de decisão baseado no número de quotas, sem considerar o valor patrimonial delas.

1. Quotas de Capital Diferentes em uma Sociedade Limitada

Na sociedade limitada (Ltda.), as quotas de capital são normalmente atribuídas em unidades de participação iguais. No entanto, é possível definir quotas de valores diferentes, o que pode ser feito através de um valor nominal diverso para cada quota.

Legislação Aplicável

De acordo com o Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002), no art. 1.052, que trata das sociedades limitadas, o capital social é dividido em quotas, que podem ter valores diferentes, desde que haja a expressa previsão no contrato social. Ou seja, não há vedação legal para a constituição de uma empresa limitada com quotas de valores diferentes.

Exemplo Prático:

  • Caso haja 3 sócios, e cada um tenha 1.000 quotas, mas com valores nominais diferentes, seria possível:
    • Sócio 1: 1.000 quotas de R$1,00.
    • Sócio 2: 1.000 quotas de R$1,00.
    • Sócio 3: 1.000 quotas de R$5,00.

Nesse caso, o capital social da empresa seria a soma dos valores das quotas, ou seja:

  • Sócios 1 e 2: 1.000 quotas x R$1,00 = R$1.000,00 cada.
  • Sócio 3: 1.000 quotas x R$5,00 = R$5.000,00.

O capital social da empresa seria R$7.000,00 (soma dos valores). Isso é permitido, pois o Cód. Civil permite a criação de quotas com valor nominal distinto, mas é necessário que essa diferença seja claramente estipulada no contrato social.


2. Quórum para Decisões com Base no Número de Quotas e Não no Valor Patrimonial

Em relação ao quórum para decisões, a Lei das Sociedades Limitadas (Lei nº 10.406/2002) permite que os sócios definam, no contrato social, regras sobre o quórum para as deliberações, o que inclui a possibilidade de definir o quórum com base no número de quotas e não no seu valor patrimonial.

Possibilidade de Definir Quórum pelo Número de Quotas

O art. 1.071 do Código Civil prevê que, em regra, as deliberações nas sociedades limitadas podem ser tomadas de acordo com a maioria de votos "representando mais da metade do capital social". Porém, nada impede que os sócios definam, no contrato social, regras diferentes para a tomada de decisões, incluindo a utilização do número de quotas e não o valor patrimonial dessas quotas para determinar a maioria necessária.

Exemplo Prático:

  • Caso o contrato social preveja que as decisões serão tomadas pelo número de quotas (e não pelo valor patrimonial), pode-se estabelecer que:
    • Para decisões ordinárias, será necessário o voto da maioria simples das quotas.
    • Para decisões mais complexas (como alteração do contrato social ou dissolução), poderia ser estabelecido que será necessário o voto da maioria das quotas ou até de um percentual maior, como 2/3 das quotas.

Supletividade pela Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976)

Se a sociedade limitada for regida supletivamente pela Lei das Sociedades por Ações (S.A.), algumas regras sobre quórum de deliberações das S.A. poderiam ser aplicadas, como a definição de quórum para deliberações extraordinárias ou ordinárias. No entanto, isso não altera o fato de que os sócios de uma sociedade limitada podem liberalmente definir no contrato social como as decisões serão tomadas, inclusive com base no número de quotas e não no valor nominal delas.


Conclusão:

  1. Possibilidade de quotas de valor diferente: Sim, é possível que a sociedade limitada tenha quotas de valores diferentes, desde que esteja previsto no contrato social. O capital social será calculado pela soma do valor nominal das quotas, e a divisão do capital social será de acordo com o valor dessas quotas.

  2. Definir quórum baseado no número de quotas: Sim, é possível que a sociedade limitada adote regras de deliberação com base no número de quotas e não no valor patrimonial delas. Essa definição pode ser feita diretamente no contrato social.

Ambas as possibilidades são viáveis e compatíveis com a legislação, desde que bem estipuladas no contrato social, e podem ser complementadas pela Lei das S.A. em aspectos específicos, caso haja interesse dos sócios.

Um professor já respondeu

Envie você também uma dúvida grátis
Ver resposta

Aprenda do seu jeito, no seu ritmo

Minerva IA
do Profes
Respostas na hora
100% no WhatsApp
Envie suas dúvidas pelo App
Escaneie o QR Code para baixar