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Gabriela há 5 anos
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Pergunta

Diego pretende dar um presente ao seu amigo Fábio, que se encontra adoentado e tristonho devido a episódios recentes, inclusive no que tange ao seu diagnóstico recém-recebido de mal de Parkinson. Diego, então, encontra um outro amigo, Thiago, o qual anuncia estar vendendo seu relógio, um item de luxo e de excelente qualidade. Diego, lembrando de que Fábio é apreciador de relógios importados, pergunta a Thiago: “quanto você está pedindo por esse relógio importado da Suíça, Thiago”? Thiago, mesmo sabendo que não se tratava de relógio suíço, mas de relógio paraguaio, silencia-se a respeito desse detalhe e diz que ele custa R$5.000,00 (cinco mil reais), no que Diego aquiesce e fecha o negócio. Existe vício ou causa de invalidade nesse negócio? Caso exista, indique qual, com a devida explicação e com a indicação do dispositivo legal pertinente. Caso não exista, explique a razão dessa inexistência, com a indicação, também, do dispositivo legal pertinente.

Direito Civil
2 respostas
Professora Silvana S.
Respondeu há 5 anos
Contatar Silvana Maria

Resumindo: Muita gente considera que produtos do Paraguai são falsificados. Então se tratando de um “produto importado” talvez Diego não faria o negócio jurídico se soubesse dessa informação. Nesse caso aplicamos a literalidade do artigo 147 do Código Civil:” Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado”. Nesse caso trata-se do dolus bonus, que diferentemente do dolus malus o vendedor não mente mas omite uma informação importante na consumação do negócio jurídico. Nesse caso, o negócio pode ser anulado em até 4 anos, nos termos do artigo 145 c/c 171, II c/c art. 178 do Código Civil. Contudo Diego não é obrigado a anular o negócio só porque houve vício de consentimento, pois “O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.” ( artigo 172, CC). Caso Diego fizesse o negócio jurídico mesmo sabendo que se trata de produto paraguaio então nesse caso trata-se de dolo acidental nos termos do artigo 146 do Código Civil, vejamos: Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

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Professora Jhéssika I.
Respondeu há 5 anos
Contatar Jhéssika

Gabriela existe sim um vício de consentimento. Trata-se do Dolo. 

Nesse caso não se trata de erro. O ERRO SUBSTANCIAL é muito diferente do DOLO.  No erro a pessoa se engana sozinha. Por exemplo: Você vai comprar um anel e acredita que ele é um diamante mas depois você percebe que não é.  No dolo a pessoa te induz ao erro ou pela ação ou pela omissão. Se a pessoa te fornece informações mentirosas trata-se do dolus malus, por exemplo: Você vai comprar um carro e o vendedor te fala: ESSE CARRO NUNCA FOI BATIDO NUNCA FOI REFORMADO. Se o vendedor te fala isso mesmo sabendo que o carro foi reformado então ele comete dolus malus pois está mentindo pra você. Mas se o vendedor sabe que o carro foi batido mas simplesmente SE OMITE, ou seja, ela não mente mas também não te conta nada dai é o dolus bonus. 

 

No caso em questão,  seria erro substancial caso Diego tivesse se enganado sozinho. Ou seja, ele acredita que o relógio é Suiço mas não fala nada. Nesse caso ele manifestou seu pensamento de que achava que o relógio era Suiço. O vendedor tendo a oportunidade de corrigi-lo e de informar que se trata de um relógio do Paraguai SE OMITIU. Nesse caso essa omissão caracteriza dolus bonus. 

 

Ele foi induzido ao erro sim pois o vendedor OMITIU uma informação importante que inclusive poderia influenciar no preço do produto. Será que Diego pagaria 5 mil em um Relógio do Paraguai?

Nesse sentido,

Seria erro substancial caso Diego tivesse se enganado sozinho, ou seja acreditado que o relógio era da Suiça mas ter guardado esse informação pra si ( artigo 138, CC)
Como ele expressou isso e mesmo assim o vendedor OMITIU a informação de que o relógio era do Paraguai então trata-se de DOLO.

O Relógio paraguaio continua sendo importando, contudo veja que um Relógio Suiço pode ter mais valor tanto de “status” quanto valor econômico. Ou seja, o preço que Diego pagaria pelo relógio Suiço ele também estaria disposta a pagar por um relógio paraguaio? Nesse sentido, mesmo que Diego realizasse o negócio jurídico sabendo que se trata de um relógio paraguaio ele poderia optar por pagar mais barato.

 

Talvez Diego não faria o negócio jurídico se soubesse dessa informação. Nesse caso aplicamos a literalidade do artigo 147 do Código Civil:” Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado”. Nesse caso trata-se do dolus bonus, que diferentemente do dolus malus o vendedor não mente mas omite uma informação importante na consumação do negócio jurídico. Nesse caso, o negócio pode ser anulado em até 4 anos, nos termos do artigo 145 c/c 171, II c/c art. 178 do Código Civil. Contudo Diego não é obrigado a anular o negócio só porque houve vício de consentimento, pois “O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.” ( artigo 172, CC).

Caso Diego fizesse o negócio jurídico mesmo sabendo que se trata de produto paraguaio então nesse caso trata-se de dolo acidental nos termos do artigo 146 do Código Civil, vejamos: Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

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