AUDITORIA FORENSE
Por: Thiago S.
20 de Abril de 2021

AUDITORIA FORENSE

UMA SOLUÇÃO CONTRA FRAUDES E DESFALQUES.

Ciências Contábeis Auditoria Auditoria Contábil FRAUDE Contabilidade Contabilidade Forense pericia Pericia Contábil

INTRODUÇÃO

No Brasil, tem um crescente aumento da corrupção, mostra-se como exemplo o mensalão, a Operação Lava-Jato, e outras do passado. Levando em conta o que fala Lino Martins da Silva, que o “Brasil está entre os países que fez pouco contra a corrupção[2]’’, este artigo busca criar curiosidade para os estudantes, para os contadores e para principalmente os auditores, buscar conhecimento acerca do assunto em questão, agregando conhecimento e fazendo com que o profissional tenha certa perícia quando se deparar com a fraude.

“... As pessoas não conseguem, ou não querem, fazer a ligação entre corrupção e escola de má qualidade. Entre, corrupção e estradas esburacadas. Nós não conseguimos compreender que corrupção tem tudo a ver com o transporte coletivo e a saúde pública de péssima qualidade. A esmagadora maioria da sociedade não consegue vislumbrar que o desvio do dinheiro público é o desvio do nosso dinheiro, intimamente ligado a falta de investimentos em todos os setores. E, em consequência de tudo isso, o Brasil é o país que cobra os mais altos impostos do mundo. (BERNARDES, 2012, p. 66). ”

Na Resolução do CFC 1.203/2009 (NBC TA - 200) estabelece os objetivos gerais do auditor independente e nela, diz que a descoberta de fraudes não deve estar compreendida em trabalhos de rotinas da auditoria. Porém, uma vez constatada sua ocorrência, o auditor deve aprofundar e levantar documentos comprobatórios para emitir sua opinião.

A partir da problemática contextualizada acima, este estudo tem como objetivo principal, analisar a fraude, e como a auditoria em conjunto com a contabilidade pode auxiliar a justiça, concedendo provas para esmiuçar a fraude.

A metodologia aplicada foi um levantamento bibliográfico na leitura de livros especializados no assunto, artigos científicos diversos, NBC’s – Normas Brasileiras de Contabilidade, especificamente as de Auditoria e Perícia, a lei estadunidense Sarbanes-Oxley e mídias digitais.

O presente estudo busca levar conhecimento a contadores e auditores para que os mesmos tenham perícia para detectarem a fraude e combate-la. A mesma é vista como principal via para a corrupção do país e para que empresas venham à falência. Dito isto, o presente estudo busca comprovar em que situação a ciência contábil, em conjunto com sua auditoria, (seja interna ou externa) no âmbito judicial pode detectar e, se possível, prevenir o ato fraudulento dentro das entidades.

Segundo a NBC TA 240 que trata da responsabilidade do auditor em relação à fraude, no contexto da auditoria de demonstrações contábeis, o auditor tem como objetivo identificar e avaliar riscos de possível distorção relevante nas demonstrações contábeis decorrentes de fraude bem como obter evidencias de auditoria suficiente e apropriada sobre os riscos identificados. Além de responder adequadamente em face de fraude ou a sua suspeita. Na mesma norma estabelece que, a principal responsabilidade por prevenir e detectar a fraude é da governança corporativa da entidade e de sua administração.

Na NBC TA 200 (Objetivos Gerais do Auditor Independente e a Condução da Auditoria em Conformidade com Normas de Auditoria) estabelece que o auditor tenha certas limitações que são: a natureza da operação, natureza dos procedimentos de auditoria e a necessidade da auditoria que ela seja conduzida dentro de um período de tempo razoável e a um custo razoável. Com tudo isto, surgiu à necessidade de se criar a contabilidade forense como ferramenta para investigação de delitos e também para o controle e prevenção das fraudes.

O profissional Contador/Auditor pode voltar seu trabalho para: investigação criminal, disputa entre sócios, investigar reivindicações pessoais que envolvem perdas financeiras, reclamações de seguradoras onde o cálculo do seguro deu prejuízo, verificar a origem e o destino de quantias em pecúlio com aspectos para um investimento, um empréstimo ou um lançamento de títulos mobiliários. Pode inclusive investigar a partilha de bens envolvendo pessoas jurídicas, disputas por marcas e patentes, reclamação sobre construção e desapropriação e reclamação de áreas em posse da empresa.

2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

A questão de Controle Interno encontra-se em praticamente todas as áreas das empresas modernas. Citamos como exemplo na tesouraria, fabricação, vendas, compras, etc. Quando aplicado com eficiência, o controle interno assume papel importante em todas as áreas da entidade, evitando desperdícios e até fraudes nas corporações.

Com o advento da Lei SOX (Sarbanes-Oxley), endureceu-se os controles internos das empresas, trazendo para os acionistas e executivos mais segurança nos negócios. Promulgada em 2002, a Lei SOX nasceu nos maiores escândalos empresariais da história Americana, reforçando a adoção de Auditoria Interna para verificar se as normas internas estão sendo seguidas e avaliar a necessidade de novas normas internas ou de notificação das já existentes,

Não obstante, a limitações no controle interno como, por exemplo, o conluio entre os próprios funcionários na apropriação de bens da entidade, instrução inadequada dos próprios funcionários causando vícios nas normas internas e negligencias dos funcionários na execução diária de suas tarefas.

De regra geral, tanto no setor público como o setor privado, a aplicação da ciência contábil e da auditoria não apresentam situações críticas diversas contra as práticas inadequadas cometidas contra o patrimônio. Estudiosos do modelo de prevenção e detecção de fraudes, Glover e Aono (1995) esclarecem que não são eficazes os modelos tradicionais de avaliação de riscos de auditoria quando relacionaram o desembolso dos honorários advocatícios por parte das grandes empresas de auditoria. Para os auditores, a um embate na prevenção e descoberta das fraudes devido a seus autos custos e, na maioria delas, a fraude não é detectada e quando descoberta, por proteção da entidade e de seus responsáveis, ela não é informada.

“A auditoria consiste, portanto, na verificação de todas as operações registradas nos livros de contabilidade com o objetivo de assegurar sua correção, tanto no aspecto técnico e aritmético como em relação ao aspecto moral. ’’ (SILVA, 2012, p. 8).

Outro campo importante na área Contábil é a perícia contábil onde o profissional busca elementos de prova com o intuito de auxiliar a solução de litígios judiciais, extraconjugais ou arbitrais. O estudioso das práticas periciais, D’Auria (1962) define como sendo a revisão contábil, seja por Auditoria, seja por perícia, no âmbito administrativo, deve ser entendida como o processo hábil à confirmação rígida de fatos reais, possibilitando considerar que os mesmos são a expressão exata do estudo e compreensão do estado patrimonial registrando-os em relatórios ou laudos. Nas Normas Brasileiras de Contabilidade estabelecidas pelo CFC conceitua Perícia como sendo o conjunto de procedimentos técnico-científicos destinados a levar a instância decisória elementos de prova necessários à contribuição da solução justa do litígio ou ainda a constatação de um fato mediante laudo pericial contábil ou um parecer pericial contábil em conformidade com as técnicas e normas jurídicas vigentes no Brasil.

Com todas estas normas, pessoas de má fé conseguem fraudar, sejam entes públicos, privados, físicas ou jurídicas utilizando as novas tecnologias digitais. Tome como exemplo a engenharia social que Consiste em aplicar conhecimentos empíricos e científicos de um modo sociável de acordo com as necessidades humanas para obter informações como dados pessoais e contas bancárias. Manipula-se então, uma possível vítima sem o seu consentimento e ela mesma fornece informações que chegam a ser valorosas.

Contudo, na contabilidade falamos que, a todo débito corresponde um crédito de igual valor e vice-versa, a justiça irá contar com uma nova ferramenta de investigação, uma nova área de estudo que é a Contabilidade Forense.

Enquanto no século XIX as investigações criminais e financeiras adotaram o uso de impressões digitais e no século XX a análise do DNA, é possível dizer que no século XXI tais investigações terão por base a Contabilidade Forense. (SILVA, Lino Martins. Apud BROWN Gordon, p. 7)

Ha várias discussões de quem foi o primeiro profissional forense, contudo, foi a partir dos escândalos financeiros da Enron e Worldcon que se iniciou uma crise de confiança no conjunto de sistemas de controle dessas entidades, no momento em que milhares de indivíduos depositaram suas poupanças. A consequência gerou-se vários debates internacionais sobre alterações na governança corporativa e suas aplicações de códigos que impeçam a manipulação da informação por parte de dirigentes e executivos das entidades.

Com a perda de credibilidade no ambiente corporativo, fortaleceu para o profissional Forense seus campos de trabalho, juntando conhecimentos em Contabilidade e Auditoria, auxiliando litígios judiciais ou investigações sobre suspeitas de fraudes e irregularidades nas organizações. Possibilitando o rastreamento, suas origens e o destino das grandes somas em dinheiro e/ou ativos desviados da entidade.

A Auditoria Forense pode ser dividida em três: revisão e conciliação contábil, procedimentos de Auditoria interna e independente e a aplicação de critérios de auditoria forense ou investigativa. Dentro deste contexto, o profissional coleta, interpreta e comunica evidencias de eventos transacionais e emitindo relatórios referentes ao objeto do trabalho. O Auditor Forense pode ter como base, ênfase na prevenção da fraude, ênfase em sua detecção e ênfase na apuração e descoberta da fraude.

A auditoria não se confunde com a investigação forense, visto que a auditoria tem por fim, expressar opinião do auditor sobre as demonstrações contábeis, e a investigação forense, consiste em determinar provas para as fraudes e a sua magnitude na organização. Segundo Lino Martins da Silva, as diferenças consistem em:

Fonte: Contabilidade Forense, Princípios e fundamentos, Lino Martins da Silva Atlas, 2012.

Se o problema central é a fraude, deve-se conhecê-la bem inclusive em suas características: Oportunista e Premeditada.

2.1. Fraudes e suas Classificações

Crepaldi (2010) entende que fraude é o “ato intencional de omissão ou manipulação de transações, adulteração de documentos, registros e demonstrações contábeis”. O mesmo autor caracteriza como sendo fraude as: aplicações de práticas contábeis indevidas, registro de transações sem comprovação, omissão dos registros contábeis, apropriação indébita de ativos e manipulação de documentos e registros em geral que modifiquem ativos, passivos e resultados.

Já Silva (2012) caracteriza a fraude como sendo a “ação ou omissão pela qual alguém procura obter vantagem direta ou indireta, omitindo um ativo, uma obrigação, ou causando determinada perda à pessoa física ou jurídica”. Nasce o ato fraudulento a partir do desejo de determinada pessoa e também por fragilidade dos sistemas de controle implementados nas empresas. E ambas andam juntas, pois se há a oportunidade em consequência da fragilidade, as razões pessoais irão se confrontar até surgir à fraude.

No lado pessoal, as fraudes podem ser oportunistas e premeditadas. As oportunistas são cometidas por qualquer pessoa que usurpa pequenos valores. Já as premeditadas são feitas com valores elevados cometidas por delinquentes ou quadrilhas organizadas. Fernando de Jesus diz em seu livro que “... O autor deste delito é alguém que a vítima conhece muito e em quem confia. ” “... A vítima leva muito tempo para se convencer de que está sendo fraudada, e o autor da fraude é quem ela menos espera que seja. ”

“... Uma parte de nossa personalidade permanecerá no lado oposto, isto é, na oposição. O resultado é que sempre (involuntariamente) faremos coisas por detrás de nós mesmos apoiando esse outro lado, e assim, sem querer, estaremos ajudando o nosso inimigo. ’’ (JUNG, Carl G., 2008 P. 227 e 229).

Quando se fala em fraudes classificadas devido à fragilidade de sistemas de controle, dizemos que determinada organização ficou vulnerável a graves consequências financeiras e patrimoniais comprometendo inclusive a imagem da entidade. Este tipo de fraude ocorre devido à fraqueza de controles internos, ou seja, processos de trabalho que devem ser planejados a ponto de que não sejam deturpados. E também a posse de ativos duvidosos representados por dinheiro, títulos e ações. O mesmo exige constante proteção contra fraudadores. Outro ponto fundamental para se conhecer a fraude é como ela se divide em seus métodos.

“Como ocorre com outros tipos de delitos da área financeira, sempre haverá fraude onde haja dinheiro ou objetos de valor, o que faz com que não exista nenhum programa ou método seguro para impossibilitar a sua ocorrência. Quanto maior o tempo em que esteja funcionando um método ou programa de prevenção de fraudes, mais fácil será a quebra de sua segurança. ” (JESUS, Fernando. 2000 p. 65).

Jesus (2000) divide os métodos de fraude em: fraude contra indivíduos, contra o comércio e contra o governo. A primeira, não leva em consideração as fraudes cometidas contra consumidores como por exemplo as pesagens e sim a ambição dos investidores onde os mesmos sabem do risco e mesmo assim aplicam seu dinheiro de maneira gananciosa. Outra forma seria em forma de doações de instituições de caridade, a empresas e atualmente, a partidos políticos. A segunda forma de fraude, é contra o comércio onde se usa da tecnologia para quebrar e usurpar senhas de cartão e, posteriormente, cloná-lo juntamente com a assinatura do usuário. A terceira tem como base a inexistência de um controle interno rígido e uma insuficiência em fiscalização. Ela se denomina de fraude contra o governo onde tais criminosos usam de artifícios ao bem próprio um exemplo é a evasão fiscal. Confunde-se muito com a elisão fiscal onde usa-se artimanhas legais para a diminuição de um determinado tributo, respeitando o ordenamento jurídico.

3. VESTÍGIOS DE ALERTA

Visto que a responsabilidade de detectar a fraude é da direção da organização, o profissional seja auditor, seja perito ou profissional da área forense, o mesmo deve estar sempre alerta com a possibilidade de dolo levando em conta que o fraudador nunca irá avisar e com o avanço da tecnologia proporciona grande criatividade do mesmo. De acordo com Sun Tzu (Cerca de 100 A. C.), “Procura obter todas as informações sobre o inimigo. Informa-te exatamente de todas as suas relações, suas ligações e interesses recíprocos”.

“Quando usares algum artifício, não é pela invocação de espíritos nem pelas conjeturas que alcançarás a vitória. Ela virá apenas do conhecimento exato – baseado no relatório fiel dos teus subordinados – da disposição dos inimigos, em relação àquilo que esperas que eles façam” (TZU, Sun, 2007, p. 141).

Mesmo não sendo de trabalho de auditoria independente, o profissional deve estar atento e se ocorrer o fato, deve avaliar sua relevância principalmente se o escopo do trabalho for sobre parecer das demonstrações contábeis. Uma vez com a posse de provas convictas, deve elaborar parecer conclusivo sobre o assunto.

A investigação das fraudes depende muito da visão do investigador, com seus conhecimentos técnicos na área contábil e mercantil, juntamente com a circunstância econômica da empresa e sua conjuntura no mercado. Em se falando de caça a fraude, o profissional deverá verificar comprovante conciliando-os com o contábil e o financeiro. Deverá ainda examinar livros contábeis de suma importância realizados dentro da boa técnica contábil[3], livros comerciais, sociais e fiscais buscando coerência entre os livros e os comprovantes. As evidências para valerem como provas devem ser testemunhais, documental, material física ou presencial.

4. COMO PREVENIR E COMBATER A FRAUDE.

Para ter um controle antifraudes, a entidade deve primeiramente ter o consenso dos Administradores, gerentes e diretores para que os mesmos implantem basicamente dois sistemas: sistemas de controle interno e sistema de contabilidade com a possibilidade de eliminar e monitorar a fraude.

4.1. Sistema de Controle Interno

O controle interno é de responsabilidade da Administração para salvaguardar a segurança da empresa, garantindo sua eficiência e efetividade. Incluindo rentabilidade e o seu desempenho. A implantação do controle interno deve seguir as premissas básicas para sua implantação:

  • § Controle contábil independente do controle físico;
  • § Conferencia de transações de alto risco;
  • § Segregação de função de gerência;
  • § Contabilização e arquivo;
  • § Autorização das transações, principalmente as de alto risco;
  • § Introduzir auditoria interna na organização e
  • § Limitar níveis de competência para trabalhadores.

Nesta premissa básica, as empresas devem separar funções e responsabilidades de empregados a fim de baixar o risco de fraudes, erros e práticas irregulares. Devem-se observar estágios como as de receber e pagar com as de vender e comprar, separar vendas com compras, autorização com recebimento de cheques e despesas gerais, separar o controle de estoques com guarda de ativos, segregar fornecedores com estoques e etc.

4.2. Sistema de Contabilidade

O sistema contábil é fundamental na empresa contra a fraude. É importante que a entidade adote uma contabilidade clara e verdadeira, sempre observando os princípios éticos e as normas de contabilidade vigentes e suas respectivas alterações. Qualquer decisão que adultera tais princípios e normas constitui uma falsificação, e todo disfarce é responsável por falta de clareza e com isto, uma simulação com o intuito de esconder o dolo.

O sistema de contabilidade deve atuar de forma preventiva, estruturado na função dos ciclos operacionais, observando o equilíbrio quantitativo do patrimônio e introduzido na organização.

A empresa deve estar sempre atenta às resoluções e normas contábeis, pois cada vez mais elas tendem a ser universais. Com isto, na medida do crescimento da entidade, ela terá que acompanhar estas mudanças.

5. COMO COMBATER E PREVENIR O CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO

O crime de lavagem de dinheiro no Brasil tem uma legislação específica que é a lei n.º 9.613/98 com a redação dada pela lei 10.701 de 2003 onde dispõem sobre os crimes onde escondem a origem ilícita de determinados ativos financeiros ou bens patrimoniais, cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF (da jurisdição do Ministério da Fazenda) e dá outros procedimentos. Nela, estabelece que o crime em si seja o fato de alguém ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedades de bens, direitos ou valores oriundos direta ou indiretamente de crimes.

O COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) não obstante, estabelece disciplinas e aplica penas administrativas contra o tráfico ilícito, terrorismo e seu financiamento, contrabando ou tráfico de drogas, extorsão mediante sequestro, contra qualquer vantagem obtida de atos contra a administração pública, contra o sistema financeiro nacional, por organização criminosa e também praticada por particular contra a administração pública estrangeira. Temos como modelo de indícios de fraude, atos como: súbito aumento de receitas e despesas sem justificativa, mudança imprevista de movimentação financeira ou em outra transação do tipo, operação financeira ou comercial realizada em outro local ou país com pratica de lavagem de dinheiro, pagamento de quantia em valores diversos desvinculados de seus respectivos fins sociais como, por exemplo, plano de benefícios a empregados, desembolsos envolvendo transações com bens moveis ou imóveis com valores inferiores ou superiores ao mercado, inexistência de registros com operações realizadas e a renovação de contratos sem o consentimento do cliente ou fornecedor, dentre outros.

A Associação Brasileira de Bancos Internacionais conceitua que “lavar dinheiro nada mais é do que transformar dinheiro sujo (procedência ilícita) em dinheiro limpo (origem lícita) e que tal denominação vem da década de 1930, quando mafiosos, como AL Capone, precisavam encontrar uma fonte legítima para justificar os ganhos originados de jogos de azar, prostituição, extorsão e evasão”. A solução então encontrada foi à abertura de lavanderias, ou seja, um negócio legítimo onde poderiam misturar seus ganhos ilícitos, fazendo inúmeras transferências que acabariam por “lavar/limpar o dinheiro sujo’’.

Então, a lavagem de dinheiro consiste em uma atividade desenvolvida por indivíduos ou entidades com o objetivo de ocultar e dissimular a natureza, a origem, localização, a movimentação e a propriedade de bens, direitos e valores ou recursos vindos direta ou indiretamente de atividade ilícita.

O dolo começa quando o autor do crime injeta dinheiro em ‘‘laranjas[4]’’ para que o mesmo fique longe do alcance da fiscalização. Em seguida, tem a fase de ocultação ou transformação. Nesta fase o fraudador movimenta os recursos em várias empresas e instituições financeiras por meio de transferências bancárias e depósitos com o intuito de dificultar o rastreamento e a origem contábil e financeira, para contas bancárias X, Y, Z e outras. Ainda, fazem-se as transferências em contas bancárias no exterior onde a legislação do país permite o anonimato e tem menos tributos, além de mesclarem recursos lícitos com ilícitos para que os mesmos sejam legalizados. Alternativa então é a compra de joias, ouro e brilhantes, e a aquisição de bens de luxo, imóveis e investimentos financeiros. Com todos estes indícios de fraude corporativa, a saída de fato é rastrear o dinheiro em todas as suas etapas, da origem até seu destino.

Já dizia BRANDÃO apud PODVAL (2002) em sua tese de mestrado na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra:

“Uma parte importante da vida pessoal do cidadão está espelhada na sua conta bancária [...] o que cada um veste o que oferece ao cônjuge e aos filhos, os restaurantes que frequenta as viagens que realiza como decora a casa, os estudos dos filhos, o volume da sua leitura, as próprias aventuras extraconjugais, tudo é revelável através de uma consulta perspicaz da sua conta bancária [...]” (p. 18).

Um caso ocorrido no Brasil é o caso do PC Farias. Segundo o relatório final da CPMI (Comissão Parlamentar Mista de Inquérito)[5], podemos observar um modelo de rastreamento:

“Compulsando a documentação encaminhada após o depoimento do Sr. Jorge Bandeira, constatou-se que, em 20/12/1990, foi celebrado entre a Brasil-Jet e a Miami Leasing Aviation Co. Empresa estrangeira organizada e controlada pelo Sr. PC Farias, um contrato de arrendamento operacional (sem opção de compra) pelo prazo de um ano, fixado a aluguel mensal de US $ 67, 000.00 (sessenta e sete mil e quinhentos dólares). Três aspectos relativos a esta transação merece especial destaque:

  • O fato de a Brasil-Jet dar como endereço da sede social o nº 7.301 da Av. Durval Góes Monteiro, em Maceió, quando, desde agosto, já se havia mudado para Brasília;
  • Inexistir clausula de garantia das obrigações contratuais (fiança ou garantia real); e, finalmente,
  • Ter a arrendadora deixado a critério da Brasil-Jet a escolha da empresa seguradora do avião, contentando-se com a mera entrega de cópia da apólice, em data futura não especificada. ”

O relatório da CPMI relaciona ainda as seguintes operações:

1) A Brasil-Jet operava duas aeronaves:

1. Um Lear Jet 55, e

2. Um BAE – 125-800-A;

2) Os dois estavam arrendados à Miami Leasing Aviation Co., tendo sido detectado, em relação a esta última, que o Certificado de Areonavegabilidade de Exportação era falso, sendo inclusive objeto de procedimento penal nos Estados Unidos da América;

3) Com relação ao Lear-Jet verificou-se que conquanto arrendado em 20/12/1990, fez o primeiro voo para a Brasil-Jet em 03/04/1990, consoante se vê nos Relatórios de Pousos e decolagens expedidos pelas autoridades aeroportuárias;

4) A escrituração contábil da empresa inclui uma fatura nº 001, expedida em 02/10/1990, corresponde a um voo realizado em21/05/1990, confirmando a falsidade dos lançamentos efetuados nos registros de pousos e decolagens.

Além das informações citadas acima, o relatório indica que a empresa realizou 33 voos sem nenhum registro contábil e ainda a emissão de 15 notas fiscais em nome de pessoas jurídicas, uma para pessoa física e 12 em nome de Passageiros Diversos na contabilidade. São evidenciadas irregularidades como: ausência das datas dos voos, a falta de menção ao trecho percorrido, omissão na identificação da aeronave e a falta de menção do número dos bilhetes de passagem. Por isto é importante o monitoramento das operações suspeitas e mudar sempre a tática de rastreamento de tais atividades ilícitas, reforçando o controle gerencial nas organizações.

Jesus (2000) ressalta em seu livro, que “... A Perícia Contábil mostra-se importante na prevenção da fraude, pois conhece quais são os setores mais vulneráveis...” a ocorrência da fraude “... E quais os sistemas de controle interno adequados para dificultar a sua ocorrência... ”, contribuindo na construção de “... Políticas de prevenção, conforme a necessidade peculiar de cada entidade. ”

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A fraude em sua natureza consiste em uma potencial ameaça que percorre toda organização social. Pode-se caracterizar até como risco vital visto que, com meios criativos e inovadores de se cometer o ato, a Sociedade Empresária fica à mercê de perdas de ativos e consequentemente, de seu patrimônio. Este é considerado o coração da entidade, quando este para, temos uma morte. O controle interno é considerado o cuidado com que o ser humano tem para com ele como por exemplo, fazer caminhada.

Já a fase de detectar e prevenir pode ser considerada uma parte crítica levando em consideração que, foi detectado um problema no órgão vital e passará para uma fase de tratamento aonde irá à fonte do mal e o profissional terá que sanar o mesmo e impedindo que este nunca volte para o bem da saúde da pessoa tanto física quanto jurídica.

A Administração deve encorajar os empregados a relatarem atividades suspeitas dentro da organização bem como ter um programa anticorrupção enraizado no código de ética e disponibilizar treinamento aos empregados e conscientizando-os sobre práticas fraudulentas. São regras gerais de controle interno que a instituição deve seguir.

FORENSIC AUDIT, A SOLUTION AGAINST FRAUD AND EMBEZZLEMENT

ABSTRACT - This paper will present a study on Forensic Auditing, as the audit together with the accounting can prevent and combat corporate fraud in Brazil, showing the process of it, when there is the will and the opportunity to extort the heritage property of the entity and your potential assets. How to discover signs to detect it and the way of prevention. Such a study arose out of concern for the formation of the counter and the future auditor has, when speaking on the importance of studying and fraud prevention and detection. Precisely because "the audit cannot act as police." The methodology applied was a literature reading of specialized books on the subject, several scientific articles, NBC's - Brazilian Accounting Standards, specifically the Audit and Expertise, the US Sarbanes-Oxley and digital media. We can see then that fraud in nature consists of a potential threat that runs social organization. Can be characterized as vital to risk since, with creative and innovative means to commit the act, the Entrepreneur Society is at the mercy of loss of assets and consequently of their heritage. That said, the Administration should encourage employees to report suspicious activity within the organization as well as having an anti-corruption program rooted in the ethics code and provide training to employees and making them aware of fraudulent practices.

Keywords: Forensic Audit. Corporate fraud. Prevention and Detection.

Referências Bibliográficas

AMORA, Antônio Augusto Soares. ALVES, Afonso Telles. Minidicionário Soares Amora da Língua Portuguesa. 19. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS INTERNACIONAIS – ABBI.

. Acesso em: 01 agostos de 2015.

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS – ABNT. Norma Brasileira ABNT NBR 15287: 2005. Informação e Documentação – Projeto de Pesquisa – Apresentação. Rio de Janeiro: 2005.

BERNARDES, Rogério. A Omissão dos Honestos e Outros Artigos. Ed. Goiânia: Kelps, 2012.

CORPORAÇÃO BRITÂNICA DE RADIODIFUSÃO BRASIL, BBC BRASIL. BRASIL ‘POUCO OU NADA FEZ’ NO COMBATE À CORRUPÇÃO INTERNACIONAL, DIZ ONG. Matéria escrita e publicada no site: <http://www.bbc.com/portuguese/noticias/2015/08/150819_corrupcao_internacional_combate_brasil_rb>. Acesso em: 01 agostos de 2015.

CONGRESSO NACIONAL. Relatório Final da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito. Centro Gráfico do Senado: Brasília, 1992 p. 147. Disponível em: http://www.senado.gov.br/comissoes/CPI/arquivo/CPMIPC.pdf.

Acesso em: 01/08/2015.

CREPALDI, Silvio Aparecido. Auditoria Contábil Teoria e Prática. Ed. São Paulo: Atlas, 2010.

D’AURIA, Francisco. Revisão e Perícia contábil. 3. Ed. São Paulo: Cia. Editora Nacional, 1962.

GLOVER, Huber; AONO, June Y. Managerial Auditing Journal, v. 10, nº 5, p. 3-9, 1995.

GIL, Antônio Carlos. Como Elaborar Projetos de Pesquisa. 5. Ed. São Paulo: Atlas, 2010.

GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri; SANTOS, Ana Claudia Schwenck dos. Dicionário Universitário Jurídico. 19. Ed. Rideel, 2015.

JESUS, Fernando. Perícia e Investigação de Fraude. Uma análise psicológica e operacional na evidenciação de fraude. 2. Ed. Goiânia: AB, 2000.

JUNG, Carl Gustav. O Homem e seus Símbolos. 2008.

LEI: SARBANES-OXLEY ACT. SOX. Refere-se a criação de mecanismos de auditoria e segurança confiáveis nas empresas, incluindo ainda regras para a criação de comitês encarregados de supervisionar suas atividades e operações, de modo a mitigar riscos aos negócios, evitar a ocorrência de fraudes ou assegurar que haja meios de identificá-las quando ocorrem, garantindo a transparência na gestão das empresas. http://www.soxlaw.com/. Acesso em: 01 agostos de 2015.

PLANALTO. Lei n.º 9.613/98 com a redação dada pela lei 10.701 de 2003. Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9613.htm. Acesso em: 01 agostos de 2015.

RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.207/09 Aprova a NBC TA 240. Dispõe sobre a Responsabilidade do Auditor em Relação à Fraude, no Contexto da Auditoria de Demonstrações Contábeis.

RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.203/09 Aprova a NBC TA 200. Dispõe sobre os Objetivos Gerais do Auditor Independente e a Condução da Auditoria em Conformidade com Normas de Auditoria.

RESOLUÇÃO CFC nº 1.243/09 Aprova a NBC TP 01 – Perícia Contábil.

RESOLUÇÃO CFC n. 1.330/11 – ITG 2000 – Escrituração Contábil.

ROSA, Aguinaldo Fernandes. ENGENHARIA SOCIAL – EXPLORANDO O ELO MAIS FRACO. Disponível em: <http://securityone.com.br/artigos/resenha_engenharia_social.pdf>. Acesso em: 01/08/2015.

SILVA, Lino Martins. Contabilidade Forense Princípios e Fundamentos. 1. Ed. São Paulo: Atlas, 2012.

SILVA, Lino Martins. A AUDITORIA NÃO PODE ATUAR COMO POLÍCIA. Artigo escrito e publicado no Site: <HTTPS://linomartins.wordpress.com/2011/04/11/auditoria-nao-atua-como-policia-uma-licao-que-deveria-ser-aprendida-pelas-controladorias-publicas/>. Acesso em: 01 agostos de 2015.

TZU, Sun. A Arte da Guerra. Ed. L&PM Pocket, vol. 207.


[1] <https://linomartins.wordpress.com/2011/04/11/auditoria-nao-atua-como-policia-uma-licao-que-deveria-ser-aprendida-pelas-controladorias-publicas/>.

[2]http://www.bbc.com/portuguese/noticias/2015/08/150819_corrupcao_internacional_combate_brasil_rb

[3] (Resolução CFC n. 1.330/11 – ITG 2000 – Escrituração Contábil)

[4] Segundo o Minidicionário Soares Amora da Língua Portuguesa: Empresa ou pessoa cujo nome é usado no lugar do verdadeiro agente, em operação fraudulenta.

[5] CONGRESSO NACIONAL. Relatório Final da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito. Centro Gráfico do Senado: Brasília, 1992 p. 147. Disponível em: http://www.senado.gov.br/comissoes/CPI/arquivo/CPMIPC.pdf. Acesso em: 01/08/2015.

R$ 100 / h
Thiago S.
Aparecida de Goiânia / GO
Thiago S.
4,5 (62 avaliações)
Horas de aulas particulares ministradas 5 horas de aula
Tarefas resolvidas 87 tarefas resolvidas
Identidade verificada
  • CPF verificado
  • E-mail verificado
Contabilidade Tributária Ciências Contábeis e Contabilidade no Curso Superior
Especialização: Docência na Educação Profissional e Tecnológica. (Instituto federal de Goiás)
Contador, com mba em auditoria e gestão de tributos, atua como perito contábil judicial e extrajudicial.
Cadastre-se ou faça o login para comentar nessa publicação.

Confira mais artigos sobre educação

+ ver todos os artigos

Encontre um professor particular

Busque, encontre e converse gratuitamente com professores particulares de todo o Brasil