As Debêntures e as Notas Promissórias (ou Comercial Papers) são algumas das formas que as empresas não bancárias tem para conseguirem dinheiro para investir nos seus negócios sem precisarem recorrer aos tradicionais e caros empréstimos dos bancos.
Assim, através da emissão desses títulos, as empresas conseguem recursos diretamente de outros investidores que tenham dinheiro sobrando e interesse em rentabilizar sua poupança. A vantagem é que dessa forma essas empresas conseguem empréstimos a um custo menor e um prazo maior, tornando a estrutura de sua dívida mais eficiente.
Como as Notas Promissórias têm por objetivo a captação de recursos de curto prazo, mais voltado para o capital de giro das empresas e não para grandes investimentos produtivos, é pouco comum que os investidores pessoa física tenham acesso ou mesmo interesse nesse tipo de aplicação financeira.
Como fica o critério de contabilização dos prêmios recebidos nas emissões de
debêntures?
A Lei nº. 11.638 revogou a possibilidade de a empresa, ao emitir uma debênture,
contabilizar eventual prêmio recebido diretamente como Reserva de Capital. O seu valor terá
que ser apropriado como Receita Financeira, ou melhor, como uma redução da despesa
financeira na captação dessa debênture.
Qual a razão da modificação do tratamento dos prêmios recebidos nas emissões de
debêntures?
As Normas Internacionais dizem que as despesas financeiras correspondem à soma do
que se paga a título de juros mais todas as despesas incrementais que se tenha nesse
processo de tomar dinheiro emprestado, menos os prêmios eventualmente recebidos.
Despesas incrementais significam aquelas que, se a empresa não procurasse tomar o dinheiro
emprestado, não teria que com elas arcar, como, por exemplo, despesas com consultores, com
viagens etc.