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Patrícia há 8 anos
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A Previdência Privada é levada em consideração na aplicação da fórmula da pensão alimentícia?

A Lei prevê apenas incidencia de desconto obrigatório na seguinte fórmula: P=J/1-(I*J)*BCP-(I*BCIR)+PD Portanto, segue a pergunta da incidencia da previdencia privada, uma vez que não é um desconto obrigatório.
Ciências Contábeis
1 resposta
Professor Marcos F.
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Olá Patrícia. Os ofícios de pensão recebidos pelos RHs das empresas nem sempre são claros. Pode haver diversas bases de cálculo para o desconto da pensão, sendo as mais usuais: - valor fixo, reajustado por um determinado índice (IPC, INPC, IGP, etc.); - percentual sobre salário mínimo; - percentual sobre rendimento bruto e; - percentual sobre rendimento líquido. Quando as sentenças determinam valor fixo, percentual sobre salário mínimo ou percentual sobre rendimento bruto, o cálculo da pensão alimentícia é bastante simples e o cálculo do imposto de renda retido na fonte-IRRF levará em conta, nas deduções legais, o valor já calculado de pensão. No valor fixo, basta descontar em folha o valor determinado em ofício, tomando o cuidado de reajusta-lo na data determinada pelo índice designado no ofício. No percentual sobre salário mínimo, basta multiplicar o salário mínimo vigente pelo percentual determinado em ofício para se encontrar o valor da pensão. Na determinação de percentual sobre rendimento bruto, basta aplicar o percentual estabelecido em ofício sobre tal rendimento para efetuar o desconto da pensão. Porém, quando as sentenças judiciais determinam algo como “desconto do percentual a título de pensão alimentícia sobre o rendimento líquido, deduzidos os descontos previdenciários e de imposto de renda”, aparecem as dúvidas de como efetuar o cálculo correto, tanto do imposto quanto da pensão. Esses são casos em que a pensão de alimentos deve ser calculada com base no rendimento líquido, isto é, após a dedução do Imposto de Renda Retido na Fonte-IRRF, contribuição previdenciária-INSS e, em sendo o caso, contribuição para previdência privada. Entretanto, para o cálculo do IRRF é necessário conhecer o valor da pensão alimentícia a ser paga, que por sua vez depende do valor do IRRF para ser calculada. Embora se trate de cálculo de variáveis interdependentes, o que a priori poderia ser de difícil solução, algumas equações matemáticas resolvem esse problema, e, dentre elas, cito aqui a equação mencionada na Solução de Consulta RFB COSIT 354/2014, descrita abaixo, onde: P = pensão BCP = base de cálculo da pensão, segundo estipulado na sentença judicial, já descontada a contribuição previdenciária (CP), mas sem deduzir o imposto sobre a renda incidente na fonte (IRF) j = percentual estabelecido pelo judiciário para cálculo da pensão, dividido por cem IRF = imposto sobre a renda incidente na fonte BCIR = base de cálculo do imposto sobre a renda incidente na fonte (IRF), consideradas as deduções admitidas pela legislação, inclusive da contribuição previdenciária (CP), exceto a da pensão (P) i = alíquota do imposto sobre a renda, conforme tabela mensal (dividida por cem) PD = parcela a deduzir, conforme tabela mensal do imposto sobre a renda A construção da equação matemática descrita na solução COSIT 354/2014 é a seguinte: P = (BCP - IRF) * j IRF = ((BCIR - P) * i) - PD P = [BCP – ((BCIR - P) * i) + PD] * j P = j * (BCP – ( i * BCIR) + PD) + (i *j * P) P * (1 – (i * j)) = j * (BCP – (i * BCIR) + PD) A equação final se apresenta da seguinte maneira: Convém, para tornar mais rápido o entendimento, nos lembrarmos das boas e velhas regras de sequência das operações matemáticas: 1º) Resolvem-se as operações de potenciação e radiciação 2º) Resolvem-se as operações de multiplicação e divisão 3º) Resolvem-se as operações de adição e subtração No EXEMPLO abaixo, deve ficar mais fácil compreender a equação da pensão alimentícia:.] 1) CÁLCULO DA PENSÃO Para efeito desse cálculo a tabela de Tabela de IRRF a ser utilizada é de Abril/2015 BASE BRUTA, antes da dedução da Previdência = R$ 8.000,00 CP (VALOR DO INSS) = R$ 513,01 (teto do INSS ano 2015) DEPENDENTES não atingidos pela pensão alimentícia = 2 dependentes. VALOR TOTAL DOS DEPENDENTES = R$ 379,18 (2 * R$ 189,59) % da PENSÃO ALIMENTÍCIA = 23% BCP = R$ 7.486,99 (Base com dedução do INSS --> R$ 8.000,00 – R$ 513,01) j = 0,23 (23%) BCIR = R$ 7.107,81 (Base com dedução do INSS e Dependentes --> R$ 7.486,99 – R$ 379,18) i = 0,275 (alíquota de 27,5% da tabela do IRRF) PD = R$ 869,36 P = R$ 1.571,81 2) CÁLCULO DO IRRF IRF = {[(BCIR – P) * i] – PD} IRF = {[(7.107,81 – 1.571,81) * 0,275] – 869,36} IRF = R$ 653,04 3) VERIFICAÇÃO DO CÁLCULO DA PENSÃO P = [(BCP – IRF) * j] P = [(7.486,99 – 653,04) * 0,23] P = R$ 1.571,81 Esta equação funciona perfeitamente quando, efetuando-se os cálculos de pensão e IRRF não há alteração da faixa do IRRF. Porém, caso haja mudança de faixa de IRRF, o cálculo da pensão terá de ser refeito, considerando a nova faixa de valores (novos i e PD), e a partir daí novo cálculo de IRRF, novo cálculo de pensão, até que se possa encontrar o valor correto da pensão. Cálculos de equação, entretanto, são cansativos e podem induzir ao erro se não forem bem aplicados. Bons resultados ! Fonte: https://www.linkedin.com/pulse/c%C3%A1lculo-de-pens%C3%A3o-aliment%C3%ADcia-sobre-rendimentos-brito-de-araujo

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