Minha dúvida é a seguinte: Minha empresa (que aluga imóveis próprios) está no regime de lucro presumido. A título de reembolso do IPTU, alguns inquilinos depositam o valor do imposto na conta da empresa. Esse valor que entra na conta da empresa deve ser contabilizado como receita e, portanto, deve ser sofrer tributação de Pis, Cofins, IR e Contribuição Social? Grato pela atenção.
De acordo com a legislação tributária, o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel. Sendo assim, independentemente de haver contrato de locação onde o inquilino deve pagar o IPTU, esse contrato de locação não tem valor para o Fisco Municipal e o proprietário do imóvel será cobrado por um eventual débito do IPTU.
Dessa forma, o valor do IPTU ressarcido à locadora não poderá ser considerado como receita para a empresa.
No entanto, para evitar problemas com o Fisco Federal, na emissão do documento para o inquilino deverá estar claro qual é o valor do aluguel e qual é o valor do ressarcimento do IPTU. Também deverá ser guardado o documento que comprove que a locadora pagou o aluguel e por isso está solicitando o ressarcimento.
Para efeitos contábeis, sugiro a seguinte contabilização:
No dia do pagamento do IPTU pela locadora: Débito de IPTU de Terceiros e Crédito de Bancos ou Caixa.
No dia do recebimento do aluguel e do ressarcimento:
Débito Banco ou Caixa e Crédito do Valor da Receita da Locadora
Débito de Banco ou Caixa e Crédito de IPTU de Terceiros pelo valor do ressarcimento.