É correto dizer que se mais de 50% dos eleitores votarem nulo a eleição é anulada?
Se mais de 50% dos eleitores votarem nulo ou em branco, as eleições não serão anuladas.
O art. 224 do Código Eleitoral2 prevê a necessidade de marcação de nova eleição se a nulidade atingir mais de metade dos votos do país. O grande equívoco dessa teoria reside no que se identifica como “nulidade”. Não se trata, por certo, do que doutrina e jurisprudência chamam de “manifestação apolítica” do eleitor, ou seja, o voto nulo que o eleitor marca na urna eletrônica ou convencional. É importante que o eleitor tenha consciência de que, votando nulo, não obterá nenhum efeito diferente da desconsideração de seu voto. Isso mesmo: os votos nulos e brancos não entram no cômputo dos votos, servindo, quando muito, para fins de estatística. “Votos nulos são como se não existissem: não são válidos para fim algum. Nem mesmo para determinar o quociente eleitoral da circunscrição ou, nas votações no Congresso, para se verificar a presença na Casa ou comissão do quorum requerido para validar as decisões.
Segundo o TSE: "Se mais de 50% dos eleitores votarem nulo ou em branco, as eleições não serão anuladas. Apenas os votos válidos - que excluem os votos em branco e os nulos - são contabilizados para o resultado da eleição. Por isso, mesmo que, por exemplo, apenas 49% dos eleitores dêem votos válidos em uma eleição, eles é que definirão o resultado final da eleição. Segundo entendimento do TSE a partir de 2006, o artigo 224 do Código Eleitoral estabelece que apenas a Justiça Eleitoral pode anular votos em casos específicos de ilícitos eleitorais, podendo resultar na anulação da eleição.
Não, isso não é verdade. No Brasil, a eleição é decidida pelo número de votos válidos, ou seja, aqueles dados a candidatos que estão aptos a concorrer e não foram anulados.
Em caso de uma eleição com muitos votos nulos, o que pode ocorrer é uma baixa participação da população ou uma manifestação de descontentamento com os candidatos e partidos políticos. No entanto, a anulação de votos não é capaz de anular uma eleição por si só. Para que isso ocorra, seria necessário a constatação de irregularidades que comprometam a lisura e a legitimidade do processo eleitoral.
Para compreender a questão da anulação de eleições em caso de votação nula no Brasil, é essencial analisar as disposições da legislação eleitoral e a doutrina jurídica relacionada, além de examinar decisões e entendimentos do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Artigo 1º, §1º: A Constituição Brasileira de 1988 estabelece a República como um Estado Democrático de Direito e consagra a soberania do povo por meio do sufrágio universal e do voto direto. Entretanto, não menciona a anulação de eleições baseando-se no percentual de votos nulos.
Artigo 77: Este artigo trata do processo eleitoral e não aborda a questão dos votos nulos como fator para anulação. O foco aqui é assegurar que o voto é livre e direto.
Artigo 6º: A lei define as regras para as eleições e menciona que a eleição será considerada válida com a participação da maioria dos eleitores. Não há menção a anulação com base em votos nulos.
Artigo 4º: Este artigo estabelece a importância do voto, mas não dá validade a uma anulação por um alto número de votos nulos.
Artigo 77: Este artigo também é importante pois define a totalização dos votos e deixa claro que não se computam os votos nulos para a totalidade de votos válidos.
O TSE já se manifestou em diversas oportunidades sobre a questão dos votos nulos. O entendimento é de que a alta taxa de votos nulos não implica necessariamente a anulação da eleição. A jurisprudência ressalta a importância do voto válido e a legitimidade do processo eleitoral.
Em decisões como a do TSE nos julgados de 2016, foi afirmado que os votos nulos e brancos não afetam a validade do pleito e que a decisão sobre a validade da eleição deve considerar apenas os votos válidos.
Teoria da Soberania Popular: Essa teoria sustenta que o poder emana do povo, e as eleições são um reflexo da vontade popular. Assim, a vontade da maioria é expressa através dos votos válidos, desconsiderando votos nulos.
Teoria da Representatividade: Segundo essa teoria, a legitimidade do eleito advém dos votos válidos que garantem a representatividade do candidato escolhido. Logo, os votos nulos não têm a capacidade de comprometer essa legitimidade.
Validade e Continuidade: A atual legislação assegura a continuidade das instituições e evita crises políticas que poderiam surgir da anulação de pleitos eleitorais.
Estímulo ao Voto: A regra fomenta que os eleitores busquem candidatos que representem seus interesses, pois a anulação da eleição não seria uma solução viável.
Descontentamento Popular: A presença de altos índices de votos nulos pode indicar uma insatisfação generalizada com o sistema político, levando a uma necessidade de reformulação nas práticas eleitorais.
Caminho para a Reflexão: É possível que, ao desconsiderar os votos nulos, a sociedade perca a oportunidade de refletir sobre o descontentamento popular e as causas que levaram a essa decisão.
Portanto, a legislação eleitoral brasileira não prevê a anulação de eleições baseando-se na quantidade de votos nulos. O entendimento consagrado pelo TSE e pela doutrina jurídica reafirma a validade das eleições independentemente da quantidade de votos nulos ou brancos, priorizando a contagem dos votos válidos como critério essencial para a legitimidade dos candidatos eleitos. Essa dinâmica é fundamental para a manutenção da estabilidade política e para garantir que a vontade do eleitorado seja respeitada dentro do marco constitucional.