Contrato de namoro

Direito Direito Civil

exto de apoio: Marília e Fernando namoram há 3 anos. Durante esse período, estabeleceram um contrato de namoro com o obejtivo de garantir que, caso houvesse o rompimento desse relacionamento, ambos não seriam prejudicados financeiramente. No acordo assinado por ambos ficou estabelecido que o patrimônio adquirido por cada um, ainda que já estivessem namorando, não seria partilhado e também deixaram evidente que não seria uma união estável, mas sim um namoro. De uma hora para outra, viram-se num turbilhão de emoções e novas regras de convivência. Optaram então, nesse momento, em morarem juntos, mas não fizeram nenhum tipo de alteração contratual. No começo tudo era mil maravilhas. Uma nova experiência, um novo acontecimento, um novo momento, muitas adaptações para ambos. Todavia, passado um tempo, começaram os desentendimentos, os conflitos, e resolveram que era melhor cada um seguir sua vida e optaram em terminar. Marília ficou bem decepcionada e magoada, pois, no fundo, esperava que um dia Fernando se resolvesse pelo casamento, ou, pelo menos, pela união estável. Assim, decidiu então entrar com uma ação judicial contra Fernando, alegando que precisou fazer adaptações em sua residência para que pudessem morar juntos e assim está arcando com os custos sozinha, sem qualquer ajuda da outra parte. Além disso, também disse que suas contas (água, luz, internet) tiveram um aumento significativo e que arcou com os custos sozinha, já que o imóvel era seu. Elaborado pela professora, 2020. Analisando a situação hipotética descrita acima e considerando que estamos vivendo em um período diferenciado em nossas vidas, responda:

 

 

A) Sobre o término de um relacionamento, ainda que não seja em tempos de pandemia, demonstre se há possibilidade de indenização por danos morais e materiais, justificando sua resposta. Sua resposta deve ter respaldo jurídico e não meramente uma opinião pessoal.?

B) No caso acima, discorra como o casal deveria proceder para não gerar nenhum tipo de indenização por danos. Além disso, demonstre a importância de se fazer um contrato obedecendo todos os requisitos legais.

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Marcos perguntou há 4 anos

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Jaqueline C.
Respondeu há 4 anos

Assim, diante da inexistência de uma legislação regulamentadora e de diversos posicionamentos jurídicos, o presente trabalho justifica-se pela necessidade de encontrar um fundamento para determinar a validade ou a invalidade jurídica do contrato de namoro. Conclui-se, assim, que o contrato de namoro pode até ser útil como meio de prova da inexistência da União Estável, contudo, havendo provas de existência de União Estável o contrato não será capaz de produzir qualquer efeito jurídico, muito menos afastar os efeitos da União Estável. Conclui-se que o contrato de namoro afasta, em um primeiro momento, o requisito do ânimo de constituir família, pois se trata de manifestação de vontade dos contratantes no sentido de que só têm intenção de namorar. No entanto, como existe a possibilidade de que haja fraude à lei, se levado a conhecimento do Poder Judiciário, é imprescindível a ponderação do magistrado diante do caso concreto. Nessa ponderação, o magistrado deverá levar em conta os princípios constitucionais da liberdade, afetividade, livre planejamento familiar, felicidade e dignidade da pessoa humana; se houver prova inconteste de que o contrato foi firmado com o intuito de afastar os efeitos da inconteste união estável, o juiz deverá decretar a nulidade do contrato e declarar a união estável entre as partes; em caso de dúvida sobre a intenção de fraude ou da ausência dos requisitos da união estável, deve-se considerar válido o contrato de namoro e afastar a declaração de união estável Referências DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 10. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 238 EUCLIDES DE OLIVEIRA, 2006 apud TARTUCE, Flávio. Direito de Família: Namoro – Efeitos Jurídicos. São Paulo: Atlas, 2011. 256 p. FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2015, v. 6. p. 441 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. 10. ed. rev. e atual. 6. vol. São Paulo: Saraiva, 2013. HOUAISS, Antônio. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. São Paulo: Editora Objetiva, 2007. 1.993 p. MALUF, Carlos Alberto Dabus, MALUF, Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus. . Curso de Direito de família.São Paulo: Saraiva, 2013. PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Concubinato e união estável. 7. ed. Belo Horizonte: del Rey, 2004. p.16 SILVEIRA, Diego Oliveira da. Namoro e União Estável: como diferenciar essas relações?. Família e Sucessões sob um olhar prático. Porto Alegre, 2013. IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família. SILVA. Siqueirahttps://siqueiradasilva.jusbrasil.com.br/artigos/532726443/a-uniao-estavel-namoro-direitos-e-deveres TARTUCE, FLÁVIO., Direito Civil: Direito de Família. 12 Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2017, v. 5 TESSARI, Olga Inês. Namoro atual: Entrevista concedida para o Jornal Rudge Ramos. 2005. Disponível em: <http://ajudaemocional.tripod.com/id230.html>. Acesso em: 11 mar. 2018 TJSP, Apelação 1025481-13.2015.8.26.0554, Acórdão 9559002, Santo André, 3.ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Beretta da Silveira, j. 28.06.2016, DJESP 11.07.2016 VILLA, Marco Antonio. O namoro ao longo do tempo, uma lição apaixonante. Disponível em: <http://revistaescola.abril.com.br/ensino-medio/namoro-ao-longo-tempo-licao-apaixonante-431289.shtml>. Acesso em: 28 Set 2018. [1] HOUAISS, Antônio. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. São Paulo: Editora Objetiva, 2007. 1.993 p. [2] EUCLIDES DE OLIVEIRA, 2006 apud TARTUCE, Flávio. Direito de Família: Namoro – Efeitos Jurídicos. São Paulo: Atlas, 2011. 256 p. [3] VILLA, Marco Antonio. O namoro ao longo do tempo, uma lição apaixonante. [4] VILLA, Marco Antonio. O namoro ao longo do tempo, uma lição apaixonante. Disponível em: <http://revistaescola.abril.com.br/ensino-medio/namoro-ao-longo-tempo-licao-apaixonante-431289.shtml>. Acesso em: 28 Set 2018. [5] TESSARI, Olga Inês. Namoro atual: Entrevista concedida para o Jornal Rudge Ramos. 2005. Disponível em: <http://ajudaemocional.tripod.com/id230.html>. Acesso em: 11 mar. 2018 [6] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 10. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 238. [7] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Concubinato e união estável. 7. ed. Belo Horizonte: del Rey, 2004. p.16 [8] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Concubinato e união estável. 7. ed. Belo Horizonte: del Rey, 2004, p.2 [9] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Concubinato e união estável. 7. ed. Belo Horizonte: del Rey, 2004. p. 2 [10] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2015, v. 6. p. 441 [11] https://siqueiradasilva.jusbrasil.com.br/artigos/532726443/a-uniao-estavel-namoro-direitos-e-deveres [12] MALUF, Carlos Alberto Dabus, MALUF, Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus. . Curso de Direito de família. São Paulo: Saraiva, 2013. [13] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 8. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2011. [14] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. 10. ed. rev. e atual. 6. vol. São Paulo: Saraiva, 2013. [15] SILVEIRA, Diego Oliveira da. Namoro e União Estável: como diferenciar essas relações?. Família e Sucessões sob um olhar prático. Porto Alegre, 2013. IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família. [16] TARTUCE, FLÁVIO., Direito Civil: Direito de Família. 12 Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2017, v. 5 [17] TJSP, Apelação 1025481-13.2015.8.26.0554, Acórdão 9559002, Santo André, 3.ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Beretta da Silveira, j. 28.06.2016, DJESP 11.07.2016 Explore esta seção Buscar Artigos... 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Biel C.
Respondeu há 4 anos

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Professora Sofia H.
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Respondeu há 4 anos
Contrato de namoro ou declaração de namoro tem por objetivo assegurar e delimitar, mais segurança a relação afetiva de um casal. Este tipo de contrato não configura união estável mesmo porque somente constitui união estável se preencher todos os requisitos do Código Civil e da Lei 9.278/1996. No namoro existe uma possibilidade de se criar uma família onde não há certeza se isso irá acontecer. Na união estável há o desejo permanente de que isto ocorra em caráter definitivo. Espero ter te respondido. Sofia.

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