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Flávia perguntou há 1 semana em Direito

Contribuição - iss

Empresa do setor de manutenção de pá eólica que presta serviço em diversos municípios, Qual é local correto para ser recolhido o ISS? O local da prestação de serviço, ou local da sede da empresa?
Direito
3 respostas
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Respondeu há 1 semana

No Brasil, a regra geral para a cobrança do ISS (Imposto Sobre Serviços) é que o imposto é devido no local onde o serviço é efetivamente prestado. Isso significa que, para uma empresa de manutenção de pá eólica que presta serviços em diversos municípios, o ISS deve ser recolhido em cada município onde o serviço está sendo realizado.

Entretanto, é importante verificar se há alguma legislação específica no estado ou município que possa alterar essa regra geral. Além disso, é aconselhável consultar um advogado especializado ou contador que possa oferecer orientação específica com base nas circunstâncias e legislação locais, garantindo assim o cumprimento adequado das obrigações tributárias.

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Professora Ana M.
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Respondeu há 1 semana
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A definição do local correto para o recolhimento do ISS (Imposto Sobre Serviços) no caso de uma empresa do setor de manutenção de pá eólica que presta serviços em diversos municípios envolve uma análise complexa, considerando a legislação vigente, a interpretação dos tribunais e a prática fiscal. A seguir, abordo a questão com base na Lei Complementar nº 116/2003, jurisprudências, súmulas e um comentário detalhado, incluindo prós e contras de cada interpretação.

1. Regra Geral: Local do Estabelecimento Prestador (Art. 3º, LC 116/2003)

A regra geral da Lei Complementar nº 116/2003, que regulamenta o ISS, estabelece no artigo 3º que o imposto deve ser recolhido no município onde está situado o estabelecimento prestador:

Art. 3º: O serviço considera-se prestado e o imposto é devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.

Prós:

  • A regra geral traz simplicidade e praticidade para o contribuinte, que recolhe o imposto apenas no município de sua sede, independentemente de onde o serviço é efetivamente prestado.
  • Facilita a gestão tributária das empresas que prestam serviços em vários municípios, evitando a fragmentação do recolhimento de tributos.
  • Reduz a complexidade burocrática, uma vez que não seria necessário lidar com diferentes legislações e alíquotas municipais.

Contras:

  • A interpretação de que o imposto é recolhido no local da sede da empresa pode resultar em perda de receita para os municípios onde o serviço efetivamente ocorre, especialmente em setores como o de manutenção de pá eólica, que podem impactar significativamente as economias locais.
  • Esse modelo pode ser visto como uma injustiça fiscal, na medida em que a empresa utiliza a infraestrutura do município onde o serviço é prestado, mas o imposto é recolhido na sede.
  • Dependendo da interpretação do Fisco e da fiscalização municipal, podem surgir autuações ou disputas, especialmente se o município onde o serviço é prestado exigir o recolhimento local.

2. Exceção: Local da Prestação do Serviço (Art. 3º, LC 116/2003 - Incisos)

A mesma Lei Complementar nº 116/2003 estabelece exceções à regra geral, prevendo que, em determinados serviços, o ISS deve ser recolhido no local da prestação do serviço. O inciso XXI do artigo 3º é particularmente relevante para serviços de engenharia, construção civil e instalações:

Art. 3º, inciso XXI: Quando o serviço envolver a execução de obras de engenharia, construção civil, hidráulica ou elétrica e serviços congêneres, o imposto será devido no local da prestação do serviço.

No caso de manutenção de pá eólica, dependendo da natureza do serviço, este pode ser enquadrado como um serviço de instalação e manutenção de equipamentos e, portanto, estar sujeito ao recolhimento no local onde a manutenção é realizada.

Prós:

  • Seguir a regra da prestação local favorece a redistribuição mais justa das receitas tributárias, beneficiando o município onde o serviço ocorre, que é diretamente impactado pela operação da empresa.
  • Fortalece o vínculo fiscal com o município, incentivando a preservação de sua infraestrutura, uma vez que parte da receita gerada pelo serviço retorna para a cidade.
  • Alinha-se a uma interpretação mais justa do princípio da territorialidade, onde o imposto deve ser recolhido no local onde a atividade gera impactos econômicos e sociais.

Contras:

  • Para empresas que prestam serviços em múltiplos municípios, essa exigência pode gerar um ônus administrativo significativo, já que seria necessário registrar-se em cada município onde o serviço é prestado, respeitar diferentes prazos, procedimentos de fiscalização e alíquotas de ISS.
  • A fragmentação do recolhimento pode resultar em insegurança jurídica e disputas entre municípios, especialmente se houver divergências sobre o enquadramento do serviço.
  • A empresa pode ter que lidar com uma maior complexidade contábil, gerencial e jurídica, inclusive arcando com custos adicionais de compliance.

3. Súmulas e Jurisprudência

A jurisprudência sobre o tema tem se posicionado, de forma geral, a favor da localidade da prestação de serviço quando se trata de serviços complexos ou que envolvem a execução de obras e intervenções físicas.

  • Súmula Vinculante nº 31: "É inconstitucional a incidência do ISS sobre operações de locação de bens móveis". Embora essa súmula não trate diretamente do setor de manutenção de equipamentos, como as pás eólicas, a ideia de que o ISS deve incidir apenas sobre a prestação de serviços e não sobre locações é um indicativo de que o foco do imposto está no local onde a atividade é efetivamente realizada.

  • STJ, REsp nº 1.060.210/SP: Este caso reforça a tese de que o local de recolhimento do ISS deve estar vinculado ao local da efetiva prestação do serviço, especialmente em casos onde a presença física da empresa em diversos municípios é essencial para a execução do serviço. No setor de manutenção de equipamentos de grande porte, essa presença física em diversos municípios é constante, o que fortaleceria o argumento de recolhimento no local da prestação.

4. Comentário sobre o ISS e o Setor de Manutenção de Pás Eólicas

O setor de manutenção de pás eólicas envolve operações que são tipicamente móveis, ou seja, a empresa pode deslocar suas equipes para diversos municípios onde estão localizados os parques eólicos. Isso levanta a questão de se o serviço deve ser tributado no local da sede da empresa (regra geral) ou no local onde a manutenção é efetivamente realizada (exceção).

Análise dos Prós e Contras:

  • Se seguirmos a regra do estabelecimento prestador, o recolhimento seria feito no local da sede da empresa, simplificando a vida do contribuinte, mas podendo resultar em uma distorção da receita arrecadada, prejudicando municípios onde o impacto do serviço de manutenção é real.
  • Por outro lado, o recolhimento no local da prestação do serviço (em cada município onde há manutenção) distribui a receita tributária de maneira mais justa, mas impõe à empresa um custo administrativo e fiscal elevado, já que seria necessário cumprir as obrigações fiscais de cada município.

Interpretação Doutrinária: Doutrinadores como Roque Carrazza sustentam que o ISS deve ser recolhido no local onde o serviço gera efeitos econômicos e jurídicos, ou seja, onde o serviço é efetivamente prestado. Essa visão privilegia o princípio da territorialidade e reforça a necessidade de as empresas adaptarem suas operações fiscais para atender à essa descentralização de receitas.

Conclusão

A definição do local de recolhimento do ISS depende da análise do tipo de serviço prestado. Para empresas que realizam manutenção de pá eólica, o local da prestação do serviço parece ser a melhor interpretação, considerando o disposto no artigo 3º, inciso XXI da LC 116/2003 e a jurisprudência que privilegia a territorialidade do imposto. No entanto, os desafios administrativos e operacionais envolvidos nessa escolha precisam ser mitigados por um robusto sistema de compliance fiscal.

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Professor Vinícius L.
Respondeu há 7 dias
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A regra geral para a cobrança do ISS (Imposto Sobre Serviços) no Brasil está prevista na Lei Complementar 116/2003, que dispõe sobre o ISS de competência dos municípios e do Distrito Federal. Segundo o art. 3º, o ISS deve ser recolhido no local do estabelecimento prestador, ou, na ausência deste, no local do domicílio do prestador.

 

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