Julgue a alternativa a seguir, justificando sua resposta (mesmo se estiver correta). Se possível, exemplifique.
"Não há controle judicial preventivo sobre omissões legislativas"
Sim e não, a medidas provisórias por exemplo, ou jurisprudências, se assim necessitar, mas uma lacuna legislativa pode ser benéfica um ex: a lei constitucional da Propridade , em direito mas quando se propõe atendendo sua ação social (seu estatuto ) o equilíbrio jurídico e o simultanismo da prática me parece viável.
O controle preventivo externo é o realizado por órgão estranho àquele que produz o ato ou o comportamento sindicado. No que respeita aos atos legislativos, é precipuamente o controle que incide sobre o projeto de lei, nas suas várias fases, e é realizado por órgão diferente do Poder Legislativo: exemplificando, é o controle atuado por um órgão jurisdicional propriamente dito, pela Corte Constitucional, pelo povo ou pelo Executivo.
Fonte: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/491/r142-22.PDF?sequence=4
Olá,
A alternativa afirma: "Não há controle judicial preventivo sobre omissões legislativas". Vamos analisar a afirmação à luz da legislação, doutrina, jurisprudência e o conceito de controle de omissões legislativas no ordenamento jurídico brasileiro.
A afirmação está errada.
Embora o controle de omissões legislativas não tenha o mesmo caráter de controle de atos concretos e de normas em vigor, é possível o controle judicial de omissões legislativas, e isso ocorre em situações específicas, sendo a ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO) um mecanismo previsto na Constituição Federal para este controle.
O controle de omissões legislativas refere-se à possibilidade do Poder Judiciário intervir para que o legislador cumpra sua função de legislar, quando houver uma omissão inconstitucional — ou seja, quando o legislador não edita uma norma que deveria ter sido criada, conforme a Constituição. A omissão pode ser, portanto, um tipo de inconstitucionalidade quando o legislador não cumpre seu dever de legislar sobre temas essenciais ou de competência constitucional.
A Constituição de 1988, no art. 103, § 2º, prevê que o Supremo Tribunal Federal (STF) pode ser provocado a declarar a omissão legislativa. A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) é um instrumento utilizado para garantir que uma omissão legislativa seja sanada.
Art. 103, § 2º, CF:
"O Supremo Tribunal Federal, mediante provocação, poderá declarar a omissão de norma prevista em normas constitucionais, quando se verificar que, apesar de a Constituição exigir uma lei, o legislador não a tenha editado no prazo estabelecido."
Esse dispositivo possibilita o controle de omissões de legislar sobre matérias previstas na Constituição, mas que ainda não foram regulamentadas, mesmo após o prazo fixado pela Constituição ou por normas infraconstitucionais.
Omissão de criação de leis complementares:
Caso a Constituição exija que o legislador crie leis complementares para regulamentar determinadas matérias (exemplo: art. 37, § 4º, sobre a improbidade administrativa), e o legislador não edite essas normas, o STF pode ser provocado a declarar a omissão.
Omissão de regulamentação de direitos fundamentais:
Em muitos casos, a Constituição garante direitos fundamentais, mas não detalha suas formas de exercício ou regulamentação. Quando o legislador falha em regulamentar essas questões, é possível o uso de ADO para corrigir essa omissão.
O controle judicial das omissões legislativas é subjetivo e indireto, ou seja, o STF não pode determinar diretamente que o legislador crie uma norma, mas pode declarar que a ausência da norma representa uma inconstitucionalidade por omissão. Após essa declaração, o Congresso Nacional deve ser instado a editar a norma necessária, sob pena de efeitos jurídicos que possam impactar a ordem jurídica e a proteção de direitos.
Além da ADO, existe a possibilidade de ação declaratória de constitucionalidade por omissão quando a omissão é decorrente de uma omissão do próprio STF em face de sua omissão em cumprir sua função de controle de normas constitucionais. Isso se aplica quando o STF deixa de cumprir um dever constitucionais que comprometa a aplicação da norma constitucional.
A doutrina jurídica também reconhece que a omissão legislativa, especialmente em relação a normas constitucionais, pode ser objeto de controle judicial. O renomado doutrinador Alexandre de Moraes explica que a omissão legislativa não pode ser vista como algo que deve ficar impune, sendo o controle judicial uma garantia de que a Constituição será cumprida integralmente.
Em relação à jurisprudência, o STF tem sido ativo no controle de omissões legislativas, sendo frequentemente provocado para declarar a omissão de normas essenciais. Um exemplo clássico foi a ADO 26 (em que o STF reconheceu a omissão do Congresso Nacional em regulamentar o direito de voto das pessoas com deficiência).
A afirmação está errada porque existe, sim, controle judicial sobre omissões legislativas, especialmente por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO). O STF pode declarar a omissão do legislador, sendo essa uma forma de controle de constitucionalidade que visa assegurar que o legislador cumpra sua função de regular as matérias que a Constituição exige.
Portanto, embora o controle judicial de omissões não seja "preventivo" no sentido de antecipar a ação do legislador, ele é possível quando há omissões em normas constitucionais, com o objetivo de proteger os direitos previstos na Constituição.