EM 29/08/2020 O STF DECIDIU PELO DIREITO DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA SERVIDOR PÚBLICO.
UMA SERVIDORA PÚBLICA, COM ANOS DE ATIVIDADE POLICIAL ANTERIORES A EC 103/2019, QUE JÁ TENHA CTC DO PERTINENTE ÓRGÃO ESTADUAL COM ESSE TEMPO POLCICIAL, MAS SEM CONSTAR DA CTC A CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM, APENAS O PERÍODO EM QUE EXERCEU A ATIVIDADE PERIGOSA, PRECISARÁ SOLICITAR EXPEDIÇÃO DE NOVA CTC COM A CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM OU PODERÁ DAR ENTRADA NA AVERBAÇÃO JÁ PEDINDO PARA O ÓRGÃO ATUAL ONDE TRABALHA RECONHECER E PROCEDER À CONVERSÃO QUANDO DA AVERBAÇÃO?
CONSIDERE-SE QUE A ATIVIDADE ATUAL NÃO DÁ DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL.
Olá Adriana.
A averbação será feita normalmente e o pedido de conversão no novo órgão para onde levará esse pedido.
Certifique-se que é mais vantajoso para ela fazer tal procedimento do que averbar uma parte dele no novo órgão e outra parte no INSS, por exemplo.
Espero ter ajudado.
Em relação ao direito de conversão do tempo especial em tempo comum para servidores públicos, conforme a decisão do STF de 29/08/2020, que reconheceu a possibilidade de conversão para fins de aposentadoria, a servidora pública mencionada, que tem tempo de atividade policial anterior à Emenda Constitucional 103/2019, e que já possui Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), mas sem a conversão do tempo especial em comum, deverá tomar algumas providências.
A decisão do STF garante o direito à conversão do tempo especial (como o tempo de serviço em atividade policial, por exemplo) em tempo comum, mas este direito precisa ser formalmente reconhecido e registrado.
Solicitação de Nova CTC ou Averbação Direta:
Se o tempo especial já foi reconhecido no órgão estadual pertinente, mas a conversão não foi registrada na CTC original, a servidora não precisa solicitar uma nova CTC para que o órgão que emitiu a primeira a retifique ou emita uma nova CTC. Ela pode apresentar a documentação no órgão atual onde trabalha e solicitar a averbação do tempo especial convertido em comum.
O órgão atual poderá reconhecer a conversão e, com base nesse novo entendimento, fazer a averbação do tempo convertido em comum, já que a decisão do STF tem caráter retroativo e se aplica a todos os servidores públicos que possuam tempo especial, independentemente de sua época de filiação ao regime previdenciário, inclusive após a EC 103/2019.
Necessidade de Formalização da Conversão:
Atenção ao Período que Não Dá Direito à Aposentadoria Especial:
A servidora pode sim dar entrada na averbação do tempo especial convertido em comum diretamente junto ao órgão atual onde trabalha, sem a necessidade de solicitar uma nova CTC, já que a conversão do tempo especial é um direito que deve ser reconhecido a partir da decisão do STF. Ela deve solicitar a averbação da conversão junto ao órgão competente, que, ao reconhecer a conversão, retificará o tempo de contribuição e incluirá o tempo convertido na contagem para a aposentadoria comum.