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Adriana há 5 anos
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Conversão tempo especial em comum

EM 29/08/2020 O STF DECIDIU PELO DIREITO DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA SERVIDOR PÚBLICO.

UMA SERVIDORA PÚBLICA, COM ANOS  DE ATIVIDADE POLICIAL ANTERIORES A EC 103/2019, QUE JÁ TENHA CTC DO PERTINENTE ÓRGÃO ESTADUAL COM ESSE TEMPO POLCICIAL, MAS SEM CONSTAR DA CTC A CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM, APENAS O PERÍODO EM QUE EXERCEU A ATIVIDADE PERIGOSA, PRECISARÁ SOLICITAR EXPEDIÇÃO DE NOVA CTC COM A CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM OU PODERÁ DAR ENTRADA NA AVERBAÇÃO JÁ PEDINDO PARA O ÓRGÃO ATUAL ONDE TRABALHA RECONHECER E PROCEDER À CONVERSÃO QUANDO DA AVERBAÇÃO?

CONSIDERE-SE QUE A ATIVIDADE ATUAL NÃO DÁ DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL.

Direito Direito Previdenciário
2 respostas
Professora Raiza C.
Respondeu há 4 anos
Contatar Raiza

Olá Adriana. 

A averbação será feita normalmente e o pedido de conversão no novo órgão para onde levará esse pedido. 
Certifique-se que é mais vantajoso para ela fazer tal procedimento do que averbar uma parte dele no novo órgão e outra parte no INSS, por exemplo. 

Espero ter ajudado. 

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Professora Ana M.
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Respondeu há 7 meses
Contatar Ana Maria

Em relação ao direito de conversão do tempo especial em tempo comum para servidores públicos, conforme a decisão do STF de 29/08/2020, que reconheceu a possibilidade de conversão para fins de aposentadoria, a servidora pública mencionada, que tem tempo de atividade policial anterior à Emenda Constitucional 103/2019, e que já possui Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), mas sem a conversão do tempo especial em comum, deverá tomar algumas providências.

A decisão do STF garante o direito à conversão do tempo especial (como o tempo de serviço em atividade policial, por exemplo) em tempo comum, mas este direito precisa ser formalmente reconhecido e registrado.

O que a servidora deve fazer:

  1. Solicitação de Nova CTC ou Averbação Direta:

    • Se o tempo especial já foi reconhecido no órgão estadual pertinente, mas a conversão não foi registrada na CTC original, a servidora não precisa solicitar uma nova CTC para que o órgão que emitiu a primeira a retifique ou emita uma nova CTC. Ela pode apresentar a documentação no órgão atual onde trabalha e solicitar a averbação do tempo especial convertido em comum.

    • O órgão atual poderá reconhecer a conversão e, com base nesse novo entendimento, fazer a averbação do tempo convertido em comum, já que a decisão do STF tem caráter retroativo e se aplica a todos os servidores públicos que possuam tempo especial, independentemente de sua época de filiação ao regime previdenciário, inclusive após a EC 103/2019.

  2. Necessidade de Formalização da Conversão:

    • Para que a conversão seja efetivamente reconhecida na aposentadoria ou qualquer outro benefício futuro, a servidora deve formalizar o pedido junto ao órgão atual que realiza o processamento da sua aposentadoria ou demais direitos, especificando a conversão do tempo especial em comum. O órgão pode exigir a apresentação de documentos que comprovem o tempo especial e, se necessário, a retificação da CTC para incluir essa conversão.
  3. Atenção ao Período que Não Dá Direito à Aposentadoria Especial:

    • Como mencionado, a atividade atual da servidora não dá direito a aposentadoria especial. Isso significa que a conversão do tempo especial em comum tem relevância apenas para fins de tempo de serviço para aposentadoria comum, ou seja, para cumprir o tempo necessário para a aposentadoria, mas não será reconhecida como tempo para aposentadoria especial, que possui regras distintas.

Conclusão:

A servidora pode sim dar entrada na averbação do tempo especial convertido em comum diretamente junto ao órgão atual onde trabalha, sem a necessidade de solicitar uma nova CTC, já que a conversão do tempo especial é um direito que deve ser reconhecido a partir da decisão do STF. Ela deve solicitar a averbação da conversão junto ao órgão competente, que, ao reconhecer a conversão, retificará o tempo de contribuição e incluirá o tempo convertido na contagem para a aposentadoria comum.

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