Acerca do tema, imagine uma situação:
1. Um determinado juiz deixa de relaxar a prisão em flagrante quando esta é manifestamente ilegal.
Neste caso, temos um crime de acordo com a nova lei de abuso de autoridade. Mas o juiz aqui comete crime omissivo próprio ou impróprio? Por que?
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Caro João, a questão pretende te confundir, uma vez que as classificações dos crimes omissivos recebem o mesmo nome da classificação dos crimes em relação ao agente, sendo assim, você precisa:
1) Saber diferenciar um crime de omissão próprio de um crime de omissão impróprio.
2) Saber driblar a pegadinha de querer te fazer responder em relação a classificação em relação ao agente.
Sendo assim, vamos por partes, começando por uma revisão da teoria geral do Direito Penal.
Como você bem deve saber, existem várias classificações dos crimes, dentre elas a classificação quanto à conduta que pode ser um crime comissivo (quando há uma ação positiva) e crime omissivo (quando há uma ação negativa, um não fazer, omissão). Os crimes omissivos recebem uma classificação específica, assim sendo:
Omissivos próprios: São aqueles que estão previstos no núcleo do tipo penal. O tipo já descreve uma ação negativa (deixar de fazer, deixar de realizar, deixar de conduzir, deixar de manifestar, etc.) O principal exemplo de um crime omissivo próprio é o crime de omissão de socorro do artigo 135 do CP ("deixar de prestar assistênca...")
Omissivos impróprios: Para entendermos os crimes omissivos impróprios, é necessário entender o artigo 13 do CP, que diz:
Art 13 "O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
§2 A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (o que chamamos de crime omissivo impróprio por dever legal)
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (o que chamamos de crime omissivo impróprio por dever garantidor)
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado" (o que chamamos de crime omissivo impróprio por ingerência na norma)
Podemos concluir deste artigo, que quando a omissão é praticada pelos agentes das alíneas a), b) e c) sendo esta omissão determinante para a ocorrência do resultado fático, a omissão será considerada imprópria.
Existe ainda a discussão sobre os crimes comissivos por omissão, que parte da doutrina entende ser uma categoria diferente de crimes omissivos e parte entende por ser uma modalidade de crime omissivo impróprio. Não entraremos nesta discussão aqui.
Muita coisa pra chegar na sua resposta, né? Mas não adianta nada simplesmente responder, sem você entender o porquê da resposta.
O artigo 2º da lei 13869/19 deixa claro que os sujeitos ativos dos crimes nesta lei tipificados são, necessariamente agentes públicos ou a ele equiparados.
Assim, sendo, temos que o crime descrito na sua questão é omissivo impróprio, por dever legal.(Art.13, §2º, a) CP)
A pegadinha consiste em querer fazer com que você diga que é um crime próprio, pois o agente precisa satisfazer uma qualidade específica de ser agente público. De fato, o crime é próprio, em relação a classificação pelo agente, mas em relação a conduta o crime é omissivo impróprio.
Espero ter ajudado.
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