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Leide há 4 anos
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Direito administrativo.

Discorra sobre a concepção de estado, sua origem e função no processo histórico, segundo as teorias contratualistas (iluminismo, liberalismo político e econômico) em comparação com as teorias anticontratualistas ( anarquismo, socialismo, comunismo, social democracia); e sobre o papel do direito como produção social e cultural, considerando as contribuições das escolas jurídicas: normativismo jurídico (positivismo jurídico); egologismo; tridimensional do direito ; pluralismo jurídico.
Direito
4 respostas
Professora Jaina C.
Respondeu há 3 anos
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Boa tarde, Leide, tudo bem? Acredito que essa dúvida seria relacionada ao recurso "Tarefas". Sigo à disposição. Abraços!

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Professor Raul C.
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Respondeu há 2 anos
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Oi Leide, como nenhum professor te respondeu depois de todo esse tempo, indico utilizar a seção Tarefas desta plataforma.

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Professora Ana M.
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Respondeu há 5 meses
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A Concepção de Estado e Sua Origem no Processo Histórico

A concepção de Estado e sua origem no processo histórico tem sido objeto de inúmeras teorias políticas e filosóficas, que se dividem, em grande parte, entre as teorias contratualistas e anticontratualistas. Essas teorias são fundamentais para compreender como os indivíduos se organizam politicamente e qual o papel do Estado na sociedade.

1. Teorias Contratualistas

As teorias contratualistas são baseadas na ideia de que o Estado é resultado de um contrato social entre indivíduos racionais que, inicialmente, estariam em um estado de natureza, onde não existiriam regras formais, e que a criação do Estado teria como objetivo garantir a segurança e a ordem.

Origem do Estado segundo o contratualismo:

  • Thomas Hobbes: Em sua obra Leviatã (1651), Hobbes afirma que, no estado de natureza, os indivíduos estavam em uma condição de "guerra de todos contra todos", onde imperava a insegurança. Assim, os indivíduos firmariam um contrato social, transferindo seus direitos para um soberano, em troca de segurança e ordem. Para Hobbes, o poder do Estado deveria ser absoluto para garantir a paz e evitar a anarquia.

  • John Locke: Diferente de Hobbes, Locke, em Dois Tratados sobre o Governo Civil (1689), defende que, no estado de natureza, os indivíduos possuíam direitos naturais à vida, à liberdade e à propriedade. Para Locke, o contrato social não implicava a transferência irrestrita de direitos, mas sim a criação de um governo limitado, cuja principal função seria proteger esses direitos. O poder do Estado, portanto, deveria ser limitado e baseado no consentimento dos governados.

  • Jean-Jacques Rousseau: Em O Contrato Social (1762), Rousseau argumenta que, no estado de natureza, os seres humanos eram livres e iguais. No entanto, com o advento da propriedade privada, surgiu a desigualdade. Rousseau propõe que o contrato social deveria criar uma "vontade geral", que representasse os interesses coletivos, com um Estado democrático e participativo. Para ele, a liberdade só poderia ser alcançada em uma sociedade onde a soberania residisse no povo.

Função do Estado nas teorias contratualistas:

O Estado, conforme as teorias contratualistas, tem a função de garantir a ordem social, proteger os direitos naturais (como a vida, a liberdade e a propriedade) e assegurar a justiça. O contrato social é visto como o meio pelo qual os indivíduos se associam para viver juntos de maneira pacífica e organizada, com regras que visam preservar a convivência harmônica.

2. Teorias Anticontratualistas

As teorias anticontratualistas se opõem à ideia de que o Estado é resultado de um contrato social formal entre os indivíduos. Para essas teorias, o Estado é visto de maneira crítica, como uma instituição que, muitas vezes, serve para perpetuar a opressão ou a desigualdade.

  • Anarquismo: O anarquismo, representado por pensadores como Pierre-Joseph Proudhon e Mikhail Bakunin, sustenta que o Estado é uma instituição coercitiva e desnecessária. Para os anarquistas, a organização social deve ser baseada na autonomia dos indivíduos e na cooperação voluntária, sem a imposição de uma autoridade central. A liberdade individual é a chave para uma sociedade justa e igualitária.

  • Socialismo e Comunismo: O socialismo, representado por Karl Marx e Friedrich Engels, vê o Estado como uma máquina de opressão das classes trabalhadoras pela classe capitalista. Marx, em O Manifesto Comunista (1848), defende que a abolição do Estado burguês e a construção de uma sociedade socialista levariam à construção de uma sociedade sem classes, onde os meios de produção seriam coletivos. No comunismo, o Estado desapareceria completamente, pois as classes sociais seriam extintas e as necessidades de regulação desapareceriam.

  • Social-democracia: A social-democracia busca uma via intermediária entre o socialismo e o liberalismo. Para os social-democratas, o Estado deve garantir a justiça social e promover a redistribuição da riqueza, sem, no entanto, abolir a propriedade privada ou a economia de mercado. O Estado é visto como um agente regulador, que deve intervir na economia para corrigir desigualdades e promover o bem-estar social.

Função do Estado nas teorias anticontratualistas:

Essas teorias veem o Estado de forma crítica, considerando-o, muitas vezes, um instrumento de opressão e uma estrutura de poder que deve ser questionada. O anarquismo defende a supressão do Estado em favor de uma sociedade sem hierarquias. O socialismo e o comunismo visam a transformação do Estado para que ele seja um instrumento de libertação das classes trabalhadoras, e, no caso do comunismo, sua extinção. A social-democracia, por sua vez, vê o Estado como uma ferramenta para garantir a igualdade de oportunidades e a proteção social.

O Papel do Direito como Produção Social e Cultural

O direito é entendido como uma produção social e cultural, que se molda conforme os valores e necessidades das sociedades em determinado momento histórico. O direito não é apenas um conjunto de normas abstratas, mas uma expressão das relações sociais e culturais de uma determinada comunidade. A sua evolução está intimamente ligada às transformações políticas, sociais e econômicas da sociedade.

1. Escolas Jurídicas

As escolas jurídicas oferecem diferentes perspectivas sobre o papel do direito e a natureza das normas jurídicas.

  • Normativismo Jurídico (Positivismo Jurídico): O positivismo jurídico, defendido por teóricos como Hans Kelsen e Augusto Salazar, concebe o direito como um sistema de normas que devem ser obedecidas independentemente de valores morais ou sociais. O direito é visto como autônomo e separado da moral, sendo válido apenas pela sua conformidade com as normas que o instituem. A função do direito é garantir a ordem social e a segurança jurídica.

  • Egologismo: O egologismo é uma teoria que foca na dimensão individual do direito. De acordo com essa corrente, as normas jurídicas devem ser entendidas à luz da autonomia da vontade dos indivíduos. O direito, portanto, não deve ser visto como um conjunto de regras impessoais, mas como uma expressão das vontades e interesses das pessoas em sua relação com o Estado e com outros indivíduos.

  • Tridimensionalidade do Direito: A teoria tridimensional do direito, proposta por Miguel Reale, sustenta que o direito é composto por três dimensões: a normativa (as normas legais), a fática (os fatos sociais que demandam a regulação) e a valorativa (os valores que norteiam a criação e aplicação das normas). O direito, assim, é uma construção complexa, que não pode ser reduzida apenas às normas escritas, devendo ser compreendido no contexto das relações sociais e dos valores culturais.

  • Pluralismo Jurídico: O pluralismo jurídico é uma abordagem que reconhece a pluralidade de fontes e sistemas jurídicos em uma sociedade. Esse conceito é especialmente relevante em sociedades plurais, onde diferentes grupos culturais ou étnicos podem possuir normas próprias que coexistem com o direito estatal. O pluralismo jurídico destaca a diversidade das formas jurídicas e a necessidade de reconhecimento das normatividades locais, considerando que o direito não é homogêneo.

Conclusão

A concepção de Estado e seu papel na sociedade tem sido amplamente discutida ao longo da história, com teorias contratualistas e anticontratualistas oferecendo visões diferentes sobre a origem e função do Estado. Enquanto o contratualismo propõe que o Estado é uma solução para o caos do estado de natureza, as teorias anticontratualistas o veem como uma estrutura de poder a ser questionada ou mesmo extinta.

O direito é uma construção social e cultural, sendo moldado pelas relações de poder, pelos valores culturais e pelas necessidades da sociedade. As diversas escolas jurídicas oferecem diferentes visões sobre a natureza do direito, seja como um conjunto de normas impessoais (positivismo), como uma expressão da autonomia individual (egologismo), ou como um sistema que reflete as complexas interações entre normas, fatos e valores (tridimensionalidade e pluralismo jurídico). Essas abordagens refletem a complexidade do direito e sua imersão nas estruturas sociais e culturais da sociedade.

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Professora Lígia L.
Respondeu há 4 anos
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Olá, acredito que sua dúvida na verdade seja uma tarefa, portanto deve ser solicitada neste campo. Atenciosamente, Lígia

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