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Direito administrativo- quem pode me ajudar?

O Diretor-Geral de uma agência do INSS exarou despacho concedendo benefício assistencial (ou benefício de prestação continuada - BPC) a um idoso que havia apresentado certidão de nascimento e RG falsos para obter o BPC/LOAS. Descoberta a fraude, o Diretor-Geral tornou sem efeito o despacho e extinguiu o benefício assistencial concedido anteriormente. Levando-se em consideração o caso hipotético apresentado, o princípio administrativo aplicável ao ato que tornou sem efeito o ato de concessão do benefício assistencial é o da: a) segurança jurídica b) razoabilidade das decisões administrativas c) indisponibilidade de bens públicos d) autotutela
Direito
3 respostas
Professora Vanessa B.
Respondeu há 3 anos
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Princípio da Autotutela. O princípio da autotutela estabelece que a Administração Pública possui o poder de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos. Assim, a Administração não precisa recorrer ao Poder Judiciário para corrigir os seus atos, podendo fazê-lo diretamente. Esse princípio possui previsão em duas súmulas do STF, a 346, que estabelece que “A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”, e 473, que dispõe o seguinte: Súmula nº 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Atualmente, o princípio ganhou previsão legal, conforme consta no art. 53 da Lei 9.784/99: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Nesse contexto, a autotutela envolve dois aspectos da atuação administrativa: a) legalidade: em relação ao qual a Administração procede, de ofício ou por provocação, a anulação de atos ilegais; e b) mérito: em que reexamina atos anteriores quanto à conveniência e oportunidade de sua manutenção ou desfazimento (revogação). Quanto ao aspecto da legalidade, conforme consta na Lei 9.784/99, a Administração deve anular seus próprios atos, quando possuírem alguma ilegalidade. Trata-se, portanto, de um poder-dever, ou seja, uma obrigação. Dessa forma, o controle de legalidade, em decorrência da autotutela, pode ser realizado independentemente de provocação, pois se trata de um poder-dever de ofício da Administração. A Administração não se limita ao controle de atos ilegais, pois poderá retirar do mundo jurídico atos válidos, porém que se mostraram inconvenientes ou inoportunos. Nesse caso, não estamos mais falando de controle de legalidade, mas de controle de mérito. Dessa forma, após o juízo de valor sobre a conveniência e oportunidade, a Administração poderá revogar o ato. Aqui reside uma segunda diferença da autotutela para o controle judicial, pois somente a própria Administração que editou o ato poderá revogá-lo, não podendo o Poder Judiciário anular um ato válido, porém inconveniente de outro Poder.

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Professora Ana M.
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Respondeu há 5 meses
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No caso apresentado, o princípio administrativo aplicável ao ato que tornou sem efeito o despacho de concessão do benefício assistencial, em razão da fraude na apresentação de documentos, é o princípio da autotutela.

Justificativa:

O princípio da autotutela permite à Administração Pública revisar, anular ou revogar seus próprios atos administrativos quando constatado que foram praticados de forma irregular, ilegal ou em desacordo com os requisitos legais. Esse princípio está relacionado ao poder que a Administração Pública possui de corrigir seus próprios erros e de proteger o interesse público, ainda que os atos administrativos já tenham produzido efeitos.

No contexto descrito, o Diretor-Geral do INSS, ao descobrir a fraude envolvendo a apresentação de documentos falsificados, utilizou o poder da autotutela para tornar sem efeito o ato administrativo que havia concedido o benefício assistencial. A fraude é uma causa suficiente para a anulação do ato administrativo, pois ele foi realizado com base em informações falsas, o que fere a legalidade e a moralidade administrativa.

Análise das alternativas:

  • a) Segurança jurídica: A segurança jurídica é um princípio importante no direito administrativo, mas sua aplicação visa à estabilidade das relações jurídicas. No entanto, esse princípio não impede que a Administração Pública atue para corrigir atos irregulares. No caso descrito, a correção do erro (fraude) é compatível com a manutenção da ordem pública e o interesse coletivo, ainda que isso gere efeitos no âmbito da segurança jurídica do beneficiário. Portanto, a segurança jurídica, embora relevante, não é o princípio diretamente relacionado à anulação do ato nesse caso.

  • b) Razoabilidade das decisões administrativas: A razoabilidade é um princípio que busca garantir que a Administração Pública atue de forma proporcional e equilibrada nas suas decisões. No entanto, a razoabilidade não é o princípio principal que justifica a correção de um ato administrativo que se baseou em fraude. No caso apresentado, a revisão do ato se dá por questão de legalidade e moralidade, o que é mais diretamente ligado ao princípio da autotutela.

  • c) Indisponibilidade de bens públicos: Este princípio trata da impossibilidade de os gestores públicos dispor dos bens públicos de maneira irresponsável, sem seguir a legislação pertinente. No caso em questão, embora o benefício assistencial envolva recursos públicos, a fraude não está diretamente relacionada à disponibilidade desses bens, mas sim ao erro administrativo cometido na concessão do benefício.

  • d) Autotutela: Este é o princípio mais adequado para o caso em análise, pois permite que a Administração Pública corrija ou anule atos administrativos quando houver ilegalidade ou erro, como é o caso da fraude na documentação apresentada para obtenção do benefício assistencial. O poder de autotutela está previsto no art. 53 da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, e é amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência.

Doutrina:

O princípio da autotutela é amplamente defendido pela doutrina administrativa. Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "a Administração Pública pode, a qualquer tempo, corrigir seus atos administrativos, seja para anular aqueles que forem ilegais, seja para revogar os que se tornarem inconvenientes ou prejudiciais ao interesse público". A autotutela tem como fundamento o poder de garantia da legalidade e a proteção do interesse público, sendo plenamente aplicável ao caso em questão, em que a fraude foi descoberta.

Jurisprudência:

O Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiterado em suas decisões o princípio da autotutela. Em diversos julgados, a Corte reforçou a possibilidade da Administração Pública revisar seus atos administrativos em razão de ilegalidades, especialmente quando envolvem fraudes ou irregularidades que comprometem a legalidade e a moralidade administrativa (exemplo: RE 367.035/PR).

Conclusão:

A alternativa correta é a d) autotutela, pois é o princípio que autoriza a Administração Pública a revisar, anular ou revogar seus próprios atos administrativos quando estes forem viciados por irregularidades, como é o caso da fraude na documentação apresentada para obter o benefício assistencial.

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Professor Ronaldo N.
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Respondeu há 3 anos
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