Conforme artigo 462, da CLT, regra geral, é vedado ao empregador efetuar descontos na remuneração do empregado, haja vista o caráter alimentar da parcela. No entanto, o mesmo artigo dispõe exceções para que o desconto seja lícito. Assim, será possível o desconto salarial nas hipóteses previstas em lei, como os descontos para contribuição previdenciária, adiantamentos salariais e em casos previstos em ajuste coletivo, como por exemplo desconto no salário para contribuição assistencial do sindicato ou plano odontológico fornecido pela empresa.
Outra hipótese legal para o desconto no salário ocorre se o empregado causar dano ao empregador de forma dolosa, tal como quebrando algum objeto na empresa. Também é possível o desconto se houver dano culposo do empregado, mas nesta situação específica deve haver previsão no contrato de trabalho.