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Direito fontes mediatas e imediatas

1.Define fontes mediatas do Direito. 2 .Identifica as fontes mediatas de revelação das normas jurídicas. 3 . Explica sobre a doutrina, jurisprudência, usos, assentos e costumes como fontes mediatas do Direito. 4 .Destinguir os seguintes conceitos fontes imediatas e mediatas. 5 .Quais são as principais funções do estado?
2 respostas
Professora Flávia O.
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As principais funções do Estado, são: cuidar e investir, principalmente na educação; adotar programas de proteção ao meio ambiente; favorecer o desenvolvimento econômico do país; investir em desenvolvimento tecnológico... Aluno, sua duvida tem características de atividade então sugiro que vá na aba TAREFA, ou clique no meu perfil para entrar em contato comigo, que terei o prazer em te ajudar esclarecendo suas dúvidas de forma clara e objetiva.

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Professora Ana M.
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Respondeu há 2 meses
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1. Definição de fontes mediatas do Direito:

As fontes mediatas do Direito são aquelas que, embora não produzam diretamente as normas jurídicas, desempenham um papel importante na sua interpretação, aplicação e desenvolvimento. Elas servem como instrumentos de revelação das normas, isto é, são meios pelos quais se torna possível identificar e entender o conteúdo das normas jurídicas já existentes. Em outras palavras, as fontes mediatas são as fontes que auxiliam na formulação e explicação do Direito.


2. Fontes mediatas de revelação das normas jurídicas:

As fontes mediatas são essencialmente documentos e práticas que ajudam na interpretação e aplicação das normas jurídicas, permitindo que o direito seja concretamente aplicado. As principais fontes mediatas incluem:

  • Doutrina: Obras e ensinamentos de juristas, especialistas e acadêmicos do Direito que explicam, interpretam e desenvolvem o conteúdo das normas.
  • Jurisprudência: Decisões dos tribunais, especialmente as reiteradas, que ajudam a formar precedentes e interpretam a legislação em casos concretos.
  • Usos e costumes: Práticas sociais reiteradas, consideradas por determinada sociedade como obrigatórias, embora não formalmente legisladas.
  • Assentos e normas administrativas: Declarações ou diretrizes administrativas que contribuem para a aplicação do direito.
  • Costumes: Normas não escritas, mas socialmente aceitas, que regulam comportamentos e práticas de uma comunidade, funcionando como uma fonte de direito na ausência de legislação específica.

3. Explicação sobre doutrina, jurisprudência, usos, assentos e costumes como fontes mediatas do Direito:

  • Doutrina: Refere-se ao conjunto de estudos e teorias desenvolvidas por doutrinadores e estudiosos do Direito. A doutrina tem um papel interpretativo, auxiliando na análise de leis e na construção de novos entendimentos sobre o Direito. Embora não tenha o poder de criar normas jurídicas, suas interpretações são altamente influentes na aplicação do direito.

  • Jurisprudência: São as decisões dos tribunais, especialmente os tribunais superiores, que ajudam a esclarecer a interpretação e a aplicação das leis. A jurisprudência pode se tornar uma fonte relevante quando a interpretação das normas não é clara ou quando surgem divergências nos tribunais. As jurisprudências consolidada ou precedentes podem ter grande impacto na aplicação das normas jurídicas.

  • Usos e costumes: São práticas sociais que, embora não estejam formalmente legisladas, são seguidas pela sociedade e, em alguns casos, passam a ser aceitas como normas jurídicas. Costumes podem se tornar fontes de Direito quando são amplamente seguidos e reconhecidos pela sociedade e pelo ordenamento jurídico.

  • Assentos e normas administrativas: São atos normativos administrativos que orientam ou regulam a aplicação de normas. Embora não criem direito, eles ajudam a interpretá-lo e aplicá-lo em situações específicas, influenciando as decisões judiciais e administrativas.


4. Distinção entre fontes imediatas e mediatas:

  • Fontes imediatas do Direito: São aquelas que geram diretamente as normas jurídicas, ou seja, são os meios formais de criação do Direito. As principais fontes imediatas são a lei (principal fonte escrita e formal), a jurisprudência (decisões judiciais vinculantes ou precedentes), o costume (normas consuetudinárias) e a convenção internacional (tratados e acordos internacionais ratificados).

  • Fontes mediatas do Direito: São aquelas que não criam normas diretamente, mas ajudam a revelar e interpretar as normas jurídicas já existentes. Elas incluem a doutrina (ensino e interpretação de juristas), jurisprudência (decisões reiteradas dos tribunais), usos e costumes (práticas socialmente aceitas) e assentos administrativos.

A principal diferença entre as fontes imediatas e mediatas é que as primeiras geram diretamente normas jurídicas, enquanto as segundas servem para explicar, interpretar ou aplicar as normas que já existem.


5. Quais são as principais funções do Estado?

O Estado desempenha várias funções essenciais para o funcionamento da sociedade, sendo algumas das mais importantes:

  • Função Legislativa: Criar e estabelecer as normas jurídicas que regulam a vida em sociedade, por meio do Poder Legislativo. Isso inclui a elaboração de leis, decretos e outras normas jurídicas.

  • Função Executiva: Garantir a execução das leis e políticas públicas, sendo responsabilidade do Poder Executivo. Isso envolve administrar os recursos públicos, aplicar as leis no cotidiano e gerenciar os serviços essenciais à população (como saúde, segurança, educação, etc.).

  • Função Judiciária: Resolver os conflitos entre os indivíduos ou entre o indivíduo e o Estado, por meio do Poder Judiciário. O Judiciário tem a função de interpretar as leis e aplicar a justiça em casos concretos.

  • Função Administrativa: Refere-se à administração pública, que é responsável por gerenciar as políticas públicas e os recursos do Estado de forma eficiente, sempre com foco no bem-estar da população.

  • Função Diplomática: Relacionar-se com outros países e organizações internacionais, representando o Estado no cenário global, firmando tratados, acordos e alianças.

Essas funções do Estado são divididas entre os três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), mas todas têm como objetivo garantir a ordem, a justiça, o bem-estar e os direitos dos cidadãos dentro do Estado.

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