AJUDEM!! Na suposição de um caso em que uma mulher de 30 anos de idade, portadora de maus antecedentes e condições financeiras precárias, apresenta comportamento psíquico alterado comprovado por laudo médico, em que pratica um furto ás 3:00 horas da manhã enquanto a vítima dormia. NESSE CASO, estamos diante de uma ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA? HÁ SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA DE SEGURANÇA OBRIGATORIAMENTE? Medida de segurança mais branda ou a mais grave?
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Boa noite. A pergunta é interessante porque envolve a prática relacionado a caso limite de inimputabilidade. Todo o encaminhamento da resposta dependeria de mais informações sobre o que consta do laudo, pois a mençao a distúrbios psiquicos é pouco específica. O histórico da autora do furto denota que ela consegue se autodeterminar, pois tem mais antecedentes, apresenta hipossuficiencia econômica e realizou um furto com pena mais grave por ter sido praticado à noite. Seguindo esse raciocínio, de que a autora consegue entender o que está fazendo, ela se enquadrados no parágrafo único do art 26 do código penal, havendo apenas a redução de pena nele prevista, não se falando em absolvição imprópria do 415 do codigo de processo penal e nem em medida de segurança. No entanto, se provado que o distúrbio psíquico é posterior ou não mantém relação com o histórico de mais antecedentes da autora e que ela não consegue compreender o que faz, poder-se-ia enquadrar no caso de isenção de pena prevista no caput do Art. 26 do código penal, recaindo-se pensar na imposição de medida de segurança conforme art. 492,II, c,. Aqui, todavia, residem dois problemas: se a hipossuficiencia econômica fosse outra tese defensiva para minorar a pena, não se poderia falar em absolvição do art. 415 do código de processo penal; e outro problema está em qual medida de segurança (mais branda ou mais pesada) a ser imposta, porque os maus antecedentes e o furto noturno indicariam a medida de restrição de liberdade em estabelecimento psiquiátrico, em vez de tratamento ambulatorial. Espero ter ajudado.
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