Olá, Ana! Tudo bem? Vi que sua dúvida é muito pertinente, mas, ao mesmo tempo, exige uma análise minuciosa e adequada à complexidade da questão. Por isso, sugiro que anexe sua dúvida na parte de Tarefas, tendo em vista que dessa forma será melhor analisada pelos professores e, consequentemente, terá uma resposta adequada ao seu questionamento.
Abraços!
Boa noite, Ana, tudo bem?
Caso não tenha sanado sua dúvida, reitero a sugestão da colega acima, posto que, assim haverá a possibilidade do professor esgotar o tema como uma "tarefa/atividade", e ambos terão resultados satisfatórios.
De acordo com as modificações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), especificamente no artigo 843 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a presença do preposto nas audiências trabalhistas passou a ser regulamentada de maneira mais flexível.
O artigo 843, §1º, da CLT, estabelece que a empresa poderá ser representada na audiência por um preposto que seja empregado da empresa, sendo desnecessária a condição de gerente ou outro cargo superior. A única exigência é que o preposto tenha conhecimento dos fatos discutidos no processo, podendo ser qualquer trabalhador da empresa que tenha domínio sobre o que está sendo alegado.
O magistrado agiu incorretamente ao não aceitar o preposto indicado pela empresa, uma vez que a reforma trabalhista flexibilizou a exigência de que o preposto fosse, obrigatoriamente, um gerente ou superior hierárquico. O que a lei exige é que o preposto seja empregado da empresa, desde que tenha condições de representar a parte de maneira adequada, ou seja, ele deve ter conhecimento dos fatos do processo. No caso, o preposto indicado era amigo do advogado, mas se ele tivesse condições de prestar as informações necessárias, ele poderia atuar como preposto.
Conclusão: O magistrado errou ao não permitir que o preposto escolhido pela empresa (mesmo não sendo gerente) representasse a empresa, uma vez que a lei permite que qualquer empregado da empresa que tenha conhecimento dos fatos seja indicado como preposto.
O preposto, para poder atuar em audiência e ser ouvido, deve ser conhecedor dos fatos alegados na ação trabalhista. Isso é explicitado pelo artigo 843, §1º, da CLT, que exige que o preposto tenha conhecimento do caso e da situação discutida.
Se o preposto não tiver presenciado os fatos, ele não poderá ser obrigado a responder questões relativas aos fatos que ele não tem conhecimento direto. O preposto, portanto, não pode ser instado a responder sobre fatos que ele não sabe, pois ele deve agir como representante da empresa, mas não como uma testemunha dos eventos relatados.
Nesse contexto, se o preposto não tivesse conhecimento direto dos fatos narrados, ele poderia recusar-se a responder às perguntas que envolvessem informações que ele não poderia fornecer. O preposto não é uma testemunha, mas sim uma pessoa designada para representar a empresa e esclarecer o que ela sabe sobre a ação.
Conclusão: O preposto poderia se recusar a responder perguntas sobre fatos que não presenciou ou não tem conhecimento direto, pois ele não possui a obrigação de testemunhar sobre eventos dos quais não tenha ciência. Isso está alinhado ao entendimento de que o preposto é apenas uma pessoa que tem a função de representar a empresa, e não de depor sobre os fatos de forma testemunhal.
Art. 843 da CLT (com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017 – Reforma Trabalhista):
§1º “A parte poderá ser representada na audiência por preposto, que tenha conhecimento dos fatos.”
Não exige mais que o preposto seja necessariamente um gerente, mas apenas que seja empregado da empresa e tenha conhecimento dos fatos.
Jurisprudência:
O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem sido no sentido de que o preposto precisa conhecer os fatos, e não necessariamente ocupar cargo de gerência ou direção, bastando ser empregado com conhecimento dos fatos.
Súmulas: