Tive uma dúvida em relação a uma questão, seria ótimo se pudessem me auxiliar, segue:
1) Fábio e Fabrício foram citados para uma ação de cobrança de valores que teriam recebido mediante contrato de empréstimo. O processo tramita em autos eletrônicos e os réus compareceram à audiência de conciliação oportunamente designada, mas não houve composição consensual entre eles e o autor, Mário. Diante disso, os réus contrataram advogados diferentes, que integram escritórios de advocacia distintos, para o oferecimento de contestação. As contestações ofertadas apresentaram idêntico conteúdo: no tópico preliminar, foi alegada a incompetência relativa do juízo e, também, a incorreção do valor da causa. No tópico do mérito, afirmou-se a ocorrência de pagamento parcial do valor emprestado. Responda:
a) Nas contestações apresentadas, os réus formularam alguma defesa de processo peremptória? Explique
b) Tendo em vista que os réus ofereceram as contestações no prazo de trinta dias, cujo termo inicial foi a data da audiência de conciliação, é correto afirmar que foram apresentadas tempestivamente?
Olá
Existem dois tipos de defesa processual:
a) Defesa Processual Peremptória: é aquela defesa que extingue o processo (ex.: coisa julgada)
b) Defesa Processual Dilatória: é aquela que não extingue o processo, apenas prolonga seu curso (ex.: alegação de inconpetência do juízo - o processo continua o seu curso, só que em outro juízo)
Doutrina do professor Alexandre Freitas Câmara
"A primeira defesa que o réu apresenta em sua contestação é a defesa processual. Consiste tal defesa na alegação de questões preliminares ao mérito, ou seja, de questões que dizem respeito à própria possibilidade de examinar-se o mérito da causa. O acolhimento de alguma dessas preliminares acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito. O art. 337 enumera essas preliminares, mas a elas faz juntar uma série de “preliminares impróprias ou dilatórias”, defesas processuais cujo acolhimento não acarreta a extinção do processo (que são as previstas nos incisos I, II, III, VIII e XIII do art. 337). As demais, preliminares próprias ou peremptórias, uma vez acolhidas levarão à extinção do processo sem resolução do mérito"
Henrique, boa tarde, tudo bem?
Caso não tenham lhe ajudado ainda, me encontro à disposição para tal.
Olá! tudo bem? Vi que sua pergunta é pertinente. Se alguém ainda não te ajudou a solucionar, me coloco à disposição!
Vamos analisar as questões com base no Código de Processo Civil (CPC) e em doutrina atualizada.
A defesa de processo peremptório é uma modalidade de defesa que visa a extinção do processo sem análise do mérito, ou seja, busca a extinção do processo por questões formais ou preliminares, que impedem o seu prosseguimento.
No caso apresentado, as contestações dos réus alegaram preliminarmente a incompetência relativa do juízo e a incorreção do valor da causa. Essas alegações se referem a matérias preliminares que, em tese, podem acarretar a extinção do processo sem análise do mérito, dependendo do julgamento do juiz. Entretanto, tais alegações não são, em si, defesas de processo peremptório.
Defesa peremptória no CPC é aquela que visa extinguir o processo sem resolução do mérito, por questões como:
Portanto, as alegações dos réus sobre incompetência relativa do juízo e incorreção do valor da causa são defesas preliminares, mas não se configuram como uma defesa peremptória, pois a incompetência relativa não extingue o processo de forma automática, mas depende de um eventual reconhecimento do juiz. Já a alegação de incorreção do valor da causa pode levar a uma correção da inicial, mas também não é uma defesa de processo peremptório.
Resposta: Não, as contestações dos réus não formularam defesa de processo peremptório, mas apenas defesas preliminares.
O termo inicial para o prazo de contestação é uma questão importante no processo civil, e o CPC prevê prazos específicos para isso.
De acordo com o art. 335 do CPC, o prazo para a apresentação da contestação é de 15 dias. Porém, se houver audiência de conciliação ou mediação, conforme o art. 335, § 1º, o prazo para a contestação será contado a partir do momento da audiência, caso a conciliação não seja bem-sucedida.
No caso em questão, a audiência de conciliação ocorreu, mas não houve composição consensual. Assim, o prazo para a apresentação das contestações dos réus começou a contar a partir da data da audiência de conciliação.
O prazo para a contestação é de 15 dias (art. 335, CPC), e não 30 dias. Portanto, a afirmação de que o prazo foi de 30 dias está incorreta.
Resposta: Não, a contagem do prazo para a contestação é de 15 dias a partir da audiência de conciliação, e não de 30 dias. O prazo foi apresentado tempestivamente se foi cumprido dentro dos 15 dias seguintes à audiência de conciliação.