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Nelson há 2 anos
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Dúvida sobre concurso de pessoas

Prezados Senhores, 

Estou fazendo um trabalho acadêmico na área de Direito Penal sobre o assunto concurso de pessoas, e gostaria que avaliassem minhas respostas dadas a três questões, (abaixo descritas), e se elas contemplam e respondem aos enunciados.

Desde já agradeço pela atenção

Nelson

CONCURSO DE PESSOAS

  1. Em relação ao instituto Concurso de Pessoas (artigos 29 a 31 do Código Penal), pode-se afirmar que a sua aplicação se limita os chamados crimes unissubjetivos, os quais somente podem ser praticados por uma só pessoa, não se admitindo a possibilidade de coautoria. A assertiva acima está correta ou incorreta? (valor: 0,1). Justifique a sua resposta sob pena da pontuação não ser atribuída.

RESPOSTA: A assertiva acima está INCORRETA, pois os crimes unissubjetivos (ou monossubjetivos, ou de concurso eventual) são aqueles que podem ser praticados por apenas um sujeito, entretanto, admite-se a co-autoria e a participação.

 

  1. Quanto ao concurso de pessoas, sabe-se que o Código Penal adotou a teoria monista quanto à punição dos envolvidos na prática de uma infração penal. Logo, caso seja descoberta uma situação de corrupção dentro dos quadro da Administração Pública, onde se concretize que o funcionário público aceitou vantagem indevida oferecida por particular, impõe a tipificação de ambos os envolvidos no mesmo tipo penal, qual seja, artigo 317 do Código Penal, sendo que o funcionário público responderá como autor do crime em comento e o particular como partícipe. A assertiva acima está correta ou incorreta? (valor: 0,1). Justifique a sua resposta sob pena da pontuação não ser atribuída.

RESPOSTA: O Código Penal abriu exceção à teoria unitária do crime (ou monista), criando outra figura típica (art. 333) para a pessoa que corrompe o funcionário. Assim, o particular que dá a vantagem indevida, em lugar de responder como partícipe do delito de corrupção passiva, comete o crime de corrupção ativa. Porém, pode o fornecedor do presente ao funcionário ser punido como partícipe do delito de corrupção passiva, caso o mimo seja fornecido após a prática do ato funcional ou sem que haja a promessa de realização de ato de ofício, pois não há caracterização de crime de corrupção ativa.

 

  1. Imagine a seguinte situação hipotética: Maria, João e José são estudantes de Direito das Faculdades Uberaba. Em decorrência da realização de um Júri Simulado relativo à disciplina de Estágio Supervisionado, os estudantes resolvem que levarão para a prática simulada, uma arma de brinquedo para simularem o homicídio que será objeto de questionamento no Júri Popular. No entanto, João nutria um sentimento de inveja de José e, por tal motivo, resolve troca a arma de brinquedo por uma real, no intuito de livrar-se de José. No dia do Júri Simulado, Maria sem saber da situação e da verdadeira intenção de João, utiliza-se da arma e acaba ocasionando a morte real do seu colega de sala. Com base na situação hipotética narrada acima, responda ao seguinte questionamento: Com base na Teoria objetivo-formal, João pode ser considerada autora mediata do homicídio de José?

 

RESPOSTA: SIM.

A Autoria Mediata se caracteriza quando o autor mediato se vale de pessoa não-culpável ou que atue sem dolo ou culpa, de modo a funcionar como um mero instrumento para o autor mediato. Neste caso o agente serve-se de pessoa que está com percepção comprometida onde não sabe que vai praticar o delito.. O executor é utilizado como instrumento por atuar sem vontade ou sem consciência do que está fazendo e, por isso, só responde pelo crime o autor mediato. Não existe concurso de agentes entre o autor mediato e o executor impunível. Não há coautoria ou participação nesses casos. Dessa forma, na autoria mediata, quem responde é o autor mediato.

 

Professora Gabrielle M.
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Em relação a questão 2: 

No crime de corrupção passiva, são 3 verbos: a) solicitar; b) receber; c) aceitar promessa.

Nas modalidades a) solicitar e b) aceitar promessa, o crime é de natureza formal, consumando-se com a mera soliciticação ou aceitação, ainda que a gratificação não se concretize. 

Na modalidade b) receber, o crime é de natureza material, exigindo efetivo enriquecimento ilícito do autor.

Segundo entendimento do STJ: "A corrupção passiva não exiged a comprovação de que a vantagem indevida esteja vinculada à prática de ato de ofício por parte do funcionário público. Ao contrário do que ocorre no crime de corrupção ATIVA, o tipo penal de corrupção PASSIVA não exige a comprovação de que a vantagem indevida solicitada, recebida ou aceita pelo funcionário púbçico esteja casualmente vinculada à prática, omissão ou retardamento de "ato de ofício". A Expressão "ato de ofício" aparece apenas no caput do art. 333, CP, como um elemento normativo do tipo de corrupção ATIVA, e não no caput do art. 317, CP, como elemento normativo do tipo de corrupção passiva."

 

Não há bilateralidade entre os crimes de corrupção ativa e passiva, são tipos penais distintos e autônomos (TEORIA PLURALISTA sobre concurso de pessoas, exceção à teoria monista). A comprovação de um deles não pressupõe a do outro. 

O crime de corrupção passiva é crime de mera conduta e é dispensável a existência da vantagem, porque se consuma apenas com a oferta. 

 

Em relação a questão 3: 

O erro determinado por terceiro tem como consequência a punição do agente provocador (autor mediato), na condição de autor mediato. Se o erro foi determinado dolosamente, responderá pelo crime na modalidade dolosa; se foi determinado culposamente, responderá pelo delito culposo.

O agente provocado (autor imediato), em regra, não responderá por crime. Entretanto, caso tenha agido com dolo ou culpa, responderá também pelo delito. 

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Professora Denise C.
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Respondeu há 2 anos
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Olá Nelson,

como professora, as respostas que mais chamam a minha atenção são aquelas que envolvem o enunciado na redação da resposta, de modo que não seja necessário reler o enunciado para compreender completamente o conteúdo que o aluno desenvolve.

Vou exemplificar:

  1. Em relação ao instituto Concurso de Pessoas (artigos 29 a 31 do Código Penal), pode-se afirmar que a sua aplicação se limita os chamados crimes unissubjetivos, os quais somente podem ser praticados por uma só pessoa, não se admitindo a possibilidade de coautoria. A assertiva acima está correta ou incorreta? (valor: 0,1). Justifique a sua resposta sob pena da pontuação não ser atribuída.

a) O professor está perguntndo sobre o concurso de pessoas, então precisa utilizar essa expressão na resposta.

b) O professor está perguntando se é correto afirmar que a aplicação do concurso de pessoas somente ocorre nos crimes unissubjetivos.

c) O professor está afirmando, ainda, que os crimes unissubjetivos são aqueles praticados por uma só pessoa e não admitem a coautoria.

Sua resposta foi:

RESPOSTA: A assertiva acima está INCORRETA, pois os crimes unissubjetivos (ou monossubjetivos, ou de concurso eventual) são aqueles que podem ser praticados por apenas um sujeito, entretanto, admite-se a co-autoria e a participação.

Perceba que você não explora a expressão "concurso de pessoas" e centraliza a resposta em refutar o que se afirmou sobre crimes unissubjetivos.

Eu penso que uma resposta mais completa poderia ser redigida mais ou menos assim:

O concurso de pessoas é o cometimento de uma infração penal por mais de um indivíduo, por exemplo, por meio da co-autoria ou da participação. A co-autoria ocorre quando duas ou mais pessoas tem o mesmo envolvimento na prática do crime e a participação ocorre quando um indivíduo colabora para a prática do delito, mas não possui o domínio da ação delituosa. Os crimes unissubjetivos são aqueles que podem ser praticados por apenas um sujeito, admitindo-se a co-autoria e a participação. Assim, a afirmativa de a aplicação do concurso de pessoas se limita aos crimes unissubjetivos está incorreta, pois nos crimes plurisubjetivos o concurso de pessoas é necessário. Ademais, nos crimes unissubjetivos admite-se o concurso de pessoas na modalidade co-autoria e na forma de participação e não somente na modalidade co-autoria como o enunciado afirma.

*Na parte em itálico utilizei a tua escrita.

Parabéns pelo exercício de pensar se a sua resposta está adequada ao enunciado! Muitos alunos sabem o conteúdo, mas não se preocupam em compreender o que exatamente o professor perguntou. Esse exercício de interpretação e síntese (produção da resposta) será muito útil pra ti, especialmente quando estiver redigindo tuas peças e no Exame da OAB.

 

 

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Professor Fábio V.
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Respondeu há 2 anos
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vale a pena vc observar a teoria do domínio do fato na esfera do Direito Penal econômico, que pode sim mudar a figura do co/ participe societário , como figura principal em crimes como lavagem de dinheiro e sonegação mesmo em sociedades menores .

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Professora Ana M.
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Respondeu há 1 mês
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Vamos analisar suas respostas uma a uma em relação ao concurso de pessoas, considerando a legislação brasileira e a doutrina jurídica.

1. Primeira Questão:

Enunciado: A assertiva acima está correta ou incorreta?

Sua Resposta: A assertiva acima está INCORRETA, pois os crimes unissubjetivos (ou monossubjetivos, ou de concurso eventual) são aqueles que podem ser praticados por apenas um sujeito, entretanto, admite-se a co-autoria e a participação.

Análise:

  • Correção: Sua resposta está correta ao afirmar que a assertiva original está incorreta. No entanto, a explicação poderia ser mais clara. Os crimes unissubjetivos são aqueles que, em sua essência, podem ser praticados por apenas uma pessoa, mas isso não exclui a possibilidade de que outras pessoas possam co-participar na execução do crime como coautores ou partícipes. Exemplos claros, como o homicídio, mostram que mais de uma pessoa pode participar na execução, mesmo que o crime em si seja tipificado como unissubjetivo.

2. Segunda Questão:

Enunciado: A assertiva acima está correta ou incorreta?

Sua Resposta: O Código Penal abriu exceção à teoria unitária do crime (ou monista), criando outra figura típica (art. 333) para a pessoa que corrompe o funcionário. Assim, o particular que dá a vantagem indevida, em lugar de responder como partícipe do delito de corrupção passiva, comete o crime de corrupção ativa.

Análise:

  • Correção: Sua resposta está bem fundamentada. De fato, o Código Penal brasileiro tipifica a corrupção ativa e passiva como crimes distintos, e isso deve ser observado. Você corretamente explica que o funcionário público responde como autor do crime (corrupção passiva) e o particular que oferece a vantagem indevida como autor da corrupção ativa. Sua menção à possibilidade de participação como partícipe é pertinente, mas deve ser cuidadosamente estruturada, pois depende das circunstâncias específicas do ato, como o momento em que a vantagem é oferecida.

3. Terceira Questão:

Enunciado: João pode ser considerado autor mediato do homicídio de José?

Sua Resposta: SIM. A Autoria Mediata se caracteriza quando o autor mediato se vale de pessoa não-culpável ou que atue sem dolo ou culpa, de modo a funcionar como um mero instrumento para o autor mediato.

Análise:

  • Correção: Sua resposta também está correta. A Teoria Objetivo-Formal estabelece que João, ao trocar a arma de brinquedo por uma real, age como autor mediato, utilizando Maria (que não tinha conhecimento da intenção de João e, portanto, atua sem dolo) como instrumento para a prática do crime. Sua explicação sobre o conceito de autoria mediata e a exclusão de coautoria ou participação é relevante e adequada.
  • Estrutura e Fundamentação: Para um trabalho de pós-graduação, seria interessante aprofundar mais a fundamentação legal citando jurisprudências relevantes, doutrina e possíveis debates acadêmicos sobre as teorias do concurso de pessoas. Isso enriqueceria suas respostas e demonstraria um domínio mais amplo sobre o assunto.
  • Clareza e Precisão: Tente ser mais claro e preciso nas definições e explicações, especialmente em termos de como as figuras do concurso de pessoas interagem na prática.

O concurso de pessoas é tratado nos artigos 29 a 31 do Código Penal Brasileiro, que estabelecem as diretrizes sobre a coautoria e a participação em crimes. Esses artigos delineiam as formas de responsabilização dos indivíduos envolvidos em uma infração penal.

Legislação Aplicável

  1. Código Penal Brasileiro:
    • Art. 29: Trata da coautoria e participação, definindo que quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
    • Art. 30: Estabelece a figura do partícipe, que pode ser aquele que contribui para a realização do crime, mas não executa diretamente o ato.
    • Art. 31: Disciplina o concurso de pessoas em relação aos crimes que só podem ser cometidos por um número determinado de agentes.

Doutrina Jurídica

  1. Teorias do Concurso de Pessoas:

    • A Teoria Monista (ou Unitária): Defende que todos os coautores e partícipes respondem pelo mesmo crime, independentemente de suas condutas específicas. Isso é corroborado pelo entendimento de que todos devem ser responsabilizados de acordo com a sua culpabilidade e grau de participação.
    • A Teoria Dualista: Discorre que há diferença entre autor e partícipe, o que implica em diferentes penas. O autor, que realiza a conduta típica, responde mais gravemente do que o partícipe.
  2. Jurisprudência:

    • O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm reforçado a ideia de que a configuração do concurso de pessoas depende da análise do dolo e da culpabilidade de cada um dos envolvidos. Em decisões como a do HC 371.375/PR, ficou estabelecido que a participação de um agente em um crime pode ser apreciada à luz das circunstâncias do caso concreto, com distinção entre coautoria e participação.

Prós e Contras

Prós:

  • O concurso de pessoas permite uma aplicação mais justa das penas, levando em consideração a culpabilidade de cada agente, promovendo uma responsabilização proporcional.
  • O reconhecimento de diferentes graus de participação ajuda a evitar que pessoas que tenham um papel menor em um crime sejam penalizadas da mesma forma que o autor principal.

Contras:

  • A complexidade da aplicação da teoria do concurso de pessoas pode levar a dificuldades interpretativas e à insegurança jurídica, especialmente em casos de coautoria onde as intenções dos agentes não são claras.
  • A possibilidade de um autor ser responsabilizado de forma mais grave pode gerar descontentamento em situações onde o papel do partícipe é substancial, mas não corresponde à gravidade da pena atribuída ao autor.

Conclusão

A análise do concurso de pessoas revela um aspecto fundamental do Direito Penal brasileiro, onde a responsabilidade é individualizada e considera as nuances da participação em um crime. O equilíbrio entre a aplicação da teoria monista e a teoria dualista é crucial para garantir que a justiça seja alcançada, respeitando os direitos individuais enquanto se busca a efetividade na repressão à criminalidade.

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