Foto de Nelson M.
Nelson há 2 anos
Enviada pelo
Site

Dúvida sobre concurso de pessoas

Prezados Senhores, 

Estou fazendo um trabalho acadêmico na área de Direito Penal sobre o assunto concurso de pessoas, e gostaria que avaliassem minhas respostas dadas a três questões, (abaixo descritas), e se elas contemplam e respondem aos enunciados.

Desde já agradeço pela atenção

Nelson

CONCURSO DE PESSOAS

  1. Em relação ao instituto Concurso de Pessoas (artigos 29 a 31 do Código Penal), pode-se afirmar que a sua aplicação se limita os chamados crimes unissubjetivos, os quais somente podem ser praticados por uma só pessoa, não se admitindo a possibilidade de coautoria. A assertiva acima está correta ou incorreta? (valor: 0,1). Justifique a sua resposta sob pena da pontuação não ser atribuída.

RESPOSTA: A assertiva acima está INCORRETA, pois os crimes unissubjetivos (ou monossubjetivos, ou de concurso eventual) são aqueles que podem ser praticados por apenas um sujeito, entretanto, admite-se a co-autoria e a participação.

 

  1. Quanto ao concurso de pessoas, sabe-se que o Código Penal adotou a teoria monista quanto à punição dos envolvidos na prática de uma infração penal. Logo, caso seja descoberta uma situação de corrupção dentro dos quadro da Administração Pública, onde se concretize que o funcionário público aceitou vantagem indevida oferecida por particular, impõe a tipificação de ambos os envolvidos no mesmo tipo penal, qual seja, artigo 317 do Código Penal, sendo que o funcionário público responderá como autor do crime em comento e o particular como partícipe. A assertiva acima está correta ou incorreta? (valor: 0,1). Justifique a sua resposta sob pena da pontuação não ser atribuída.

RESPOSTA: O Código Penal abriu exceção à teoria unitária do crime (ou monista), criando outra figura típica (art. 333) para a pessoa que corrompe o funcionário. Assim, o particular que dá a vantagem indevida, em lugar de responder como partícipe do delito de corrupção passiva, comete o crime de corrupção ativa. Porém, pode o fornecedor do presente ao funcionário ser punido como partícipe do delito de corrupção passiva, caso o mimo seja fornecido após a prática do ato funcional ou sem que haja a promessa de realização de ato de ofício, pois não há caracterização de crime de corrupção ativa.

 

  1. Imagine a seguinte situação hipotética: Maria, João e José são estudantes de Direito das Faculdades Uberaba. Em decorrência da realização de um Júri Simulado relativo à disciplina de Estágio Supervisionado, os estudantes resolvem que levarão para a prática simulada, uma arma de brinquedo para simularem o homicídio que será objeto de questionamento no Júri Popular. No entanto, João nutria um sentimento de inveja de José e, por tal motivo, resolve troca a arma de brinquedo por uma real, no intuito de livrar-se de José. No dia do Júri Simulado, Maria sem saber da situação e da verdadeira intenção de João, utiliza-se da arma e acaba ocasionando a morte real do seu colega de sala. Com base na situação hipotética narrada acima, responda ao seguinte questionamento: Com base na Teoria objetivo-formal, João pode ser considerada autora mediata do homicídio de José?

 

RESPOSTA: SIM.

A Autoria Mediata se caracteriza quando o autor mediato se vale de pessoa não-culpável ou que atue sem dolo ou culpa, de modo a funcionar como um mero instrumento para o autor mediato. Neste caso o agente serve-se de pessoa que está com percepção comprometida onde não sabe que vai praticar o delito.. O executor é utilizado como instrumento por atuar sem vontade ou sem consciência do que está fazendo e, por isso, só responde pelo crime o autor mediato. Não existe concurso de agentes entre o autor mediato e o executor impunível. Não há coautoria ou participação nesses casos. Dessa forma, na autoria mediata, quem responde é o autor mediato.

 

Professora Gabrielle M.
Identidade verificada
  • CPF verificado
  • E-mail verificado
Respondeu há 2 anos
Contatar Gabrielle

Em relação a questão 2: 

No crime de corrupção passiva, são 3 verbos: a) solicitar; b) receber; c) aceitar promessa.

Nas modalidades a) solicitar e b) aceitar promessa, o crime é de natureza formal, consumando-se com a mera soliciticação ou aceitação, ainda que a gratificação não se concretize. 

Na modalidade b) receber, o crime é de natureza material, exigindo efetivo enriquecimento ilícito do autor.

Segundo entendimento do STJ: "A corrupção passiva não exiged a comprovação de que a vantagem indevida esteja vinculada à prática de ato de ofício por parte do funcionário público. Ao contrário do que ocorre no crime de corrupção ATIVA, o tipo penal de corrupção PASSIVA não exige a comprovação de que a vantagem indevida solicitada, recebida ou aceita pelo funcionário púbçico esteja casualmente vinculada à prática, omissão ou retardamento de "ato de ofício". A Expressão "ato de ofício" aparece apenas no caput do art. 333, CP, como um elemento normativo do tipo de corrupção ATIVA, e não no caput do art. 317, CP, como elemento normativo do tipo de corrupção passiva."

 

Não há bilateralidade entre os crimes de corrupção ativa e passiva, são tipos penais distintos e autônomos (TEORIA PLURALISTA sobre concurso de pessoas, exceção à teoria monista). A comprovação de um deles não pressupõe a do outro. 

O crime de corrupção passiva é crime de mera conduta e é dispensável a existência da vantagem, porque se consuma apenas com a oferta. 

 

Em relação a questão 3: 

O erro determinado por terceiro tem como consequência a punição do agente provocador (autor mediato), na condição de autor mediato. Se o erro foi determinado dolosamente, responderá pelo crime na modalidade dolosa; se foi determinado culposamente, responderá pelo delito culposo.

O agente provocado (autor imediato), em regra, não responderá por crime. Entretanto, caso tenha agido com dolo ou culpa, responderá também pelo delito. 

Um professor já respondeu

Envie você também uma dúvida grátis
Ver resposta

Envie uma dúvida grátis

Resposta na hora da Minerva IA e de professores particulares
Enviar dúvida
Professora Denise C.
Identidade verificada
  • CPF verificado
  • E-mail verificado
Respondeu há 2 anos
Contatar Denise

Olá Nelson,

como professora, as respostas que mais chamam a minha atenção são aquelas que envolvem o enunciado na redação da resposta, de modo que não seja necessário reler o enunciado para compreender completamente o conteúdo que o aluno desenvolve.

Vou exemplificar:

  1. Em relação ao instituto Concurso de Pessoas (artigos 29 a 31 do Código Penal), pode-se afirmar que a sua aplicação se limita os chamados crimes unissubjetivos, os quais somente podem ser praticados por uma só pessoa, não se admitindo a possibilidade de coautoria. A assertiva acima está correta ou incorreta? (valor: 0,1). Justifique a sua resposta sob pena da pontuação não ser atribuída.

a) O professor está perguntndo sobre o concurso de pessoas, então precisa utilizar essa expressão na resposta.

b) O professor está perguntando se é correto afirmar que a aplicação do concurso de pessoas somente ocorre nos crimes unissubjetivos.

c) O professor está afirmando, ainda, que os crimes unissubjetivos são aqueles praticados por uma só pessoa e não admitem a coautoria.

Sua resposta foi:

RESPOSTA: A assertiva acima está INCORRETA, pois os crimes unissubjetivos (ou monossubjetivos, ou de concurso eventual) são aqueles que podem ser praticados por apenas um sujeito, entretanto, admite-se a co-autoria e a participação.

Perceba que você não explora a expressão "concurso de pessoas" e centraliza a resposta em refutar o que se afirmou sobre crimes unissubjetivos.

Eu penso que uma resposta mais completa poderia ser redigida mais ou menos assim:

O concurso de pessoas é o cometimento de uma infração penal por mais de um indivíduo, por exemplo, por meio da co-autoria ou da participação. A co-autoria ocorre quando duas ou mais pessoas tem o mesmo envolvimento na prática do crime e a participação ocorre quando um indivíduo colabora para a prática do delito, mas não possui o domínio da ação delituosa. Os crimes unissubjetivos são aqueles que podem ser praticados por apenas um sujeito, admitindo-se a co-autoria e a participação. Assim, a afirmativa de a aplicação do concurso de pessoas se limita aos crimes unissubjetivos está incorreta, pois nos crimes plurisubjetivos o concurso de pessoas é necessário. Ademais, nos crimes unissubjetivos admite-se o concurso de pessoas na modalidade co-autoria e na forma de participação e não somente na modalidade co-autoria como o enunciado afirma.

*Na parte em itálico utilizei a tua escrita.

Parabéns pelo exercício de pensar se a sua resposta está adequada ao enunciado! Muitos alunos sabem o conteúdo, mas não se preocupam em compreender o que exatamente o professor perguntou. Esse exercício de interpretação e síntese (produção da resposta) será muito útil pra ti, especialmente quando estiver redigindo tuas peças e no Exame da OAB.

 

 

Um professor já respondeu

Envie você também uma dúvida grátis
Ver resposta
Professor Fábio V.
Identidade verificada
  • CPF verificado
  • E-mail verificado
Respondeu há 2 anos
Contatar Fábio
vale a pena vc observar a teoria do domínio do fato na esfera do Direito Penal econômico, que pode sim mudar a figura do co/ participe societário , como figura principal em crimes como lavagem de dinheiro e sonegação mesmo em sociedades menores .

Um professor já respondeu

Envie você também uma dúvida grátis
Ver resposta
Professora Ana M.
Identidade verificada
  • CPF verificado
  • E-mail verificado
Respondeu há 1 mês
Contatar Ana Maria

Vamos analisar suas respostas uma a uma em relação ao concurso de pessoas, considerando a legislação brasileira e a doutrina jurídica.

1. Primeira Questão:

Enunciado: A assertiva acima está correta ou incorreta?

Sua Resposta: A assertiva acima está INCORRETA, pois os crimes unissubjetivos (ou monossubjetivos, ou de concurso eventual) são aqueles que podem ser praticados por apenas um sujeito, entretanto, admite-se a co-autoria e a participação.

Análise:

  • Correção: Sua resposta está correta ao afirmar que a assertiva original está incorreta. No entanto, a explicação poderia ser mais clara. Os crimes unissubjetivos são aqueles que, em sua essência, podem ser praticados por apenas uma pessoa, mas isso não exclui a possibilidade de que outras pessoas possam co-participar na execução do crime como coautores ou partícipes. Exemplos claros, como o homicídio, mostram que mais de uma pessoa pode participar na execução, mesmo que o crime em si seja tipificado como unissubjetivo.

2. Segunda Questão:

Enunciado: A assertiva acima está correta ou incorreta?

Sua Resposta: O Código Penal abriu exceção à teoria unitária do crime (ou monista), criando outra figura típica (art. 333) para a pessoa que corrompe o funcionário. Assim, o particular que dá a vantagem indevida, em lugar de responder como partícipe do delito de corrupção passiva, comete o crime de corrupção ativa.

Análise:

  • Correção: Sua resposta está bem fundamentada. De fato, o Código Penal brasileiro tipifica a corrupção ativa e passiva como crimes distintos, e isso deve ser observado. Você corretamente explica que o funcionário público responde como autor do crime (corrupção passiva) e o particular que oferece a vantagem indevida como autor da corrupção ativa. Sua menção à possibilidade de participação como partícipe é pertinente, mas deve ser cuidadosamente estruturada, pois depende das circunstâncias específicas do ato, como o momento em que a vantagem é oferecida.

3. Terceira Questão:

Enunciado: João pode ser considerado autor mediato do homicídio de José?

Sua Resposta: SIM. A Autoria Mediata se caracteriza quando o autor mediato se vale de pessoa não-culpável ou que atue sem dolo ou culpa, de modo a funcionar como um mero instrumento para o autor mediato.

Análise:

  • Correção: Sua resposta também está correta. A Teoria Objetivo-Formal estabelece que João, ao trocar a arma de brinquedo por uma real, age como autor mediato, utilizando Maria (que não tinha conhecimento da intenção de João e, portanto, atua sem dolo) como instrumento para a prática do crime. Sua explicação sobre o conceito de autoria mediata e a exclusão de coautoria ou participação é relevante e adequada.
  • Estrutura e Fundamentação: Para um trabalho de pós-graduação, seria interessante aprofundar mais a fundamentação legal citando jurisprudências relevantes, doutrina e possíveis debates acadêmicos sobre as teorias do concurso de pessoas. Isso enriqueceria suas respostas e demonstraria um domínio mais amplo sobre o assunto.
  • Clareza e Precisão: Tente ser mais claro e preciso nas definições e explicações, especialmente em termos de como as figuras do concurso de pessoas interagem na prática.

O concurso de pessoas é tratado nos artigos 29 a 31 do Código Penal Brasileiro, que estabelecem as diretrizes sobre a coautoria e a participação em crimes. Esses artigos delineiam as formas de responsabilização dos indivíduos envolvidos em uma infração penal.

Legislação Aplicável

  1. Código Penal Brasileiro:
    • Art. 29: Trata da coautoria e participação, definindo que quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
    • Art. 30: Estabelece a figura do partícipe, que pode ser aquele que contribui para a realização do crime, mas não executa diretamente o ato.
    • Art. 31: Disciplina o concurso de pessoas em relação aos crimes que só podem ser cometidos por um número determinado de agentes.

Doutrina Jurídica

  1. Teorias do Concurso de Pessoas:

    • A Teoria Monista (ou Unitária): Defende que todos os coautores e partícipes respondem pelo mesmo crime, independentemente de suas condutas específicas. Isso é corroborado pelo entendimento de que todos devem ser responsabilizados de acordo com a sua culpabilidade e grau de participação.
    • A Teoria Dualista: Discorre que há diferença entre autor e partícipe, o que implica em diferentes penas. O autor, que realiza a conduta típica, responde mais gravemente do que o partícipe.
  2. Jurisprudência:

    • O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm reforçado a ideia de que a configuração do concurso de pessoas depende da análise do dolo e da culpabilidade de cada um dos envolvidos. Em decisões como a do HC 371.375/PR, ficou estabelecido que a participação de um agente em um crime pode ser apreciada à luz das circunstâncias do caso concreto, com distinção entre coautoria e participação.

Prós e Contras

Prós:

  • O concurso de pessoas permite uma aplicação mais justa das penas, levando em consideração a culpabilidade de cada agente, promovendo uma responsabilização proporcional.
  • O reconhecimento de diferentes graus de participação ajuda a evitar que pessoas que tenham um papel menor em um crime sejam penalizadas da mesma forma que o autor principal.

Contras:

  • A complexidade da aplicação da teoria do concurso de pessoas pode levar a dificuldades interpretativas e à insegurança jurídica, especialmente em casos de coautoria onde as intenções dos agentes não são claras.
  • A possibilidade de um autor ser responsabilizado de forma mais grave pode gerar descontentamento em situações onde o papel do partícipe é substancial, mas não corresponde à gravidade da pena atribuída ao autor.

Conclusão

A análise do concurso de pessoas revela um aspecto fundamental do Direito Penal brasileiro, onde a responsabilidade é individualizada e considera as nuances da participação em um crime. O equilíbrio entre a aplicação da teoria monista e a teoria dualista é crucial para garantir que a justiça seja alcançada, respeitando os direitos individuais enquanto se busca a efetividade na repressão à criminalidade.

Um professor já respondeu

Envie você também uma dúvida grátis
Ver resposta
Minerva IA
do Profes
Respostas na hora
100% no WhatsApp
Envie suas dúvidas pelo App. Baixe agora
Precisa de outra solução? Conheça
Aulas particulares Encontre um professor para combinar e agendar aulas particulares Buscar professor