Prezados Senhores,
Estou fazendo um trabalho acadêmico na área de Direito Penal sobre o assunto concurso de pessoas, e gostaria que avaliassem minhas respostas dadas a três questões, (abaixo descritas), e se elas contemplam e respondem aos enunciados.
Desde já agradeço pela atenção
Nelson
CONCURSO DE PESSOAS
RESPOSTA: A assertiva acima está INCORRETA, pois os crimes unissubjetivos (ou monossubjetivos, ou de concurso eventual) são aqueles que podem ser praticados por apenas um sujeito, entretanto, admite-se a co-autoria e a participação.
RESPOSTA: O Código Penal abriu exceção à teoria unitária do crime (ou monista), criando outra figura típica (art. 333) para a pessoa que corrompe o funcionário. Assim, o particular que dá a vantagem indevida, em lugar de responder como partícipe do delito de corrupção passiva, comete o crime de corrupção ativa. Porém, pode o fornecedor do presente ao funcionário ser punido como partícipe do delito de corrupção passiva, caso o mimo seja fornecido após a prática do ato funcional ou sem que haja a promessa de realização de ato de ofício, pois não há caracterização de crime de corrupção ativa.
RESPOSTA: SIM.
A Autoria Mediata se caracteriza quando o autor mediato se vale de pessoa não-culpável ou que atue sem dolo ou culpa, de modo a funcionar como um mero instrumento para o autor mediato. Neste caso o agente serve-se de pessoa que está com percepção comprometida onde não sabe que vai praticar o delito.. O executor é utilizado como instrumento por atuar sem vontade ou sem consciência do que está fazendo e, por isso, só responde pelo crime o autor mediato. Não existe concurso de agentes entre o autor mediato e o executor impunível. Não há coautoria ou participação nesses casos. Dessa forma, na autoria mediata, quem responde é o autor mediato.
No crime de corrupção passiva, são 3 verbos: a) solicitar; b) receber; c) aceitar promessa.
Nas modalidades a) solicitar e b) aceitar promessa, o crime é de natureza formal, consumando-se com a mera soliciticação ou aceitação, ainda que a gratificação não se concretize.
Na modalidade b) receber, o crime é de natureza material, exigindo efetivo enriquecimento ilícito do autor.
Segundo entendimento do STJ: "A corrupção passiva não exiged a comprovação de que a vantagem indevida esteja vinculada à prática de ato de ofício por parte do funcionário público. Ao contrário do que ocorre no crime de corrupção ATIVA, o tipo penal de corrupção PASSIVA não exige a comprovação de que a vantagem indevida solicitada, recebida ou aceita pelo funcionário púbçico esteja casualmente vinculada à prática, omissão ou retardamento de "ato de ofício". A Expressão "ato de ofício" aparece apenas no caput do art. 333, CP, como um elemento normativo do tipo de corrupção ATIVA, e não no caput do art. 317, CP, como elemento normativo do tipo de corrupção passiva."
Não há bilateralidade entre os crimes de corrupção ativa e passiva, são tipos penais distintos e autônomos (TEORIA PLURALISTA sobre concurso de pessoas, exceção à teoria monista). A comprovação de um deles não pressupõe a do outro.
O crime de corrupção passiva é crime de mera conduta e é dispensável a existência da vantagem, porque se consuma apenas com a oferta.
O erro determinado por terceiro tem como consequência a punição do agente provocador (autor mediato), na condição de autor mediato. Se o erro foi determinado dolosamente, responderá pelo crime na modalidade dolosa; se foi determinado culposamente, responderá pelo delito culposo.
O agente provocado (autor imediato), em regra, não responderá por crime. Entretanto, caso tenha agido com dolo ou culpa, responderá também pelo delito.
Olá Nelson,
como professora, as respostas que mais chamam a minha atenção são aquelas que envolvem o enunciado na redação da resposta, de modo que não seja necessário reler o enunciado para compreender completamente o conteúdo que o aluno desenvolve.
Vou exemplificar:
a) O professor está perguntndo sobre o concurso de pessoas, então precisa utilizar essa expressão na resposta.
b) O professor está perguntando se é correto afirmar que a aplicação do concurso de pessoas somente ocorre nos crimes unissubjetivos.
c) O professor está afirmando, ainda, que os crimes unissubjetivos são aqueles praticados por uma só pessoa e não admitem a coautoria.
Sua resposta foi:
RESPOSTA: A assertiva acima está INCORRETA, pois os crimes unissubjetivos (ou monossubjetivos, ou de concurso eventual) são aqueles que podem ser praticados por apenas um sujeito, entretanto, admite-se a co-autoria e a participação.
Perceba que você não explora a expressão "concurso de pessoas" e centraliza a resposta em refutar o que se afirmou sobre crimes unissubjetivos.
Eu penso que uma resposta mais completa poderia ser redigida mais ou menos assim:
O concurso de pessoas é o cometimento de uma infração penal por mais de um indivíduo, por exemplo, por meio da co-autoria ou da participação. A co-autoria ocorre quando duas ou mais pessoas tem o mesmo envolvimento na prática do crime e a participação ocorre quando um indivíduo colabora para a prática do delito, mas não possui o domínio da ação delituosa. Os crimes unissubjetivos são aqueles que podem ser praticados por apenas um sujeito, admitindo-se a co-autoria e a participação. Assim, a afirmativa de a aplicação do concurso de pessoas se limita aos crimes unissubjetivos está incorreta, pois nos crimes plurisubjetivos o concurso de pessoas é necessário. Ademais, nos crimes unissubjetivos admite-se o concurso de pessoas na modalidade co-autoria e na forma de participação e não somente na modalidade co-autoria como o enunciado afirma.
*Na parte em itálico utilizei a tua escrita.
Parabéns pelo exercício de pensar se a sua resposta está adequada ao enunciado! Muitos alunos sabem o conteúdo, mas não se preocupam em compreender o que exatamente o professor perguntou. Esse exercício de interpretação e síntese (produção da resposta) será muito útil pra ti, especialmente quando estiver redigindo tuas peças e no Exame da OAB.
Vamos analisar suas respostas uma a uma em relação ao concurso de pessoas, considerando a legislação brasileira e a doutrina jurídica.
Enunciado: A assertiva acima está correta ou incorreta?
Sua Resposta: A assertiva acima está INCORRETA, pois os crimes unissubjetivos (ou monossubjetivos, ou de concurso eventual) são aqueles que podem ser praticados por apenas um sujeito, entretanto, admite-se a co-autoria e a participação.
Análise:
Enunciado: A assertiva acima está correta ou incorreta?
Sua Resposta: O Código Penal abriu exceção à teoria unitária do crime (ou monista), criando outra figura típica (art. 333) para a pessoa que corrompe o funcionário. Assim, o particular que dá a vantagem indevida, em lugar de responder como partícipe do delito de corrupção passiva, comete o crime de corrupção ativa.
Análise:
Enunciado: João pode ser considerado autor mediato do homicídio de José?
Sua Resposta: SIM. A Autoria Mediata se caracteriza quando o autor mediato se vale de pessoa não-culpável ou que atue sem dolo ou culpa, de modo a funcionar como um mero instrumento para o autor mediato.
Análise:
O concurso de pessoas é tratado nos artigos 29 a 31 do Código Penal Brasileiro, que estabelecem as diretrizes sobre a coautoria e a participação em crimes. Esses artigos delineiam as formas de responsabilização dos indivíduos envolvidos em uma infração penal.
Teorias do Concurso de Pessoas:
Jurisprudência:
Prós:
Contras:
A análise do concurso de pessoas revela um aspecto fundamental do Direito Penal brasileiro, onde a responsabilidade é individualizada e considera as nuances da participação em um crime. O equilíbrio entre a aplicação da teoria monista e a teoria dualista é crucial para garantir que a justiça seja alcançada, respeitando os direitos individuais enquanto se busca a efetividade na repressão à criminalidade.