Município de Juazeiro, após delegação da competência, institui, por meio de lei
ordinária, empréstimo compulsório cujo fato gerador é a despesa com a seca que
assolou a região. Os valores arrecadas foram utilizados para remunerar os serviços
gerais e específicos prestados pelo Município. A lei determinou a utilização do valor
venal do imóvel localizados no Município como base de cálculo
Considerando a hipótese acima, responda: há alguma irregularidade na contribuição
de melhoria? Justifique
Bom dia!
a resposta é que há irregularidade na instituição, porém sugiro que ponha essa questão na parte de tarefas para que os professores possam responder com maior profundidade.
Pode contar comigo para ter a resposta detalhada, aprofundada e com a qualidade que a questão exige
abraços
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A questão envolve uma análise do empréstimo compulsório instituído pelo Município de Juazeiro, tendo como base a despesa com a seca, e a utilização do valor venal dos imóveis como base de cálculo. Para uma resposta completa, precisamos abordar a regularidade dessa prática à luz da legislação brasileira, da Constituição Federal, e dos princípios que regem a tributação no Brasil.
Primeiramente, é importante destacar que o empréstimo compulsório é uma das modalidades tributárias previstas pela Constituição Federal, especificamente no artigo 148, que estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem instituir essa contribuição, desde que observados os requisitos legais.
A Constituição Federal (CF), em seu art. 148, dispõe que o empréstimo compulsório somente pode ser instituído por lei complementar e, no caso dos Municípios, está restrito a hipóteses muito específicas:
Empréstimo Compulsório por Desastres Públicos: Nos termos do artigo 148, § 1º, o empréstimo compulsório pode ser instituído quando necessário para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, e é possível essa regulamentação tanto pela União quanto pelos Municípios. No entanto, a Constituição exige que o empréstimo compulsório esteja vinculado a situações excepcionais, como é o caso das despesas com a seca mencionadas no enunciado.
Competência para Instituir Empréstimo Compulsório: A delegação de competência entre os entes federados, no entanto, não é amplamente permitida para a instituição de empréstimos compulsórios, o que significa que o Município de Juazeiro, por si só, não poderia estabelecer um empréstimo compulsório sem uma delegação específica da União ou, em situações excepcionais, por meio de um ato legislativo que estabelecesse essa possibilidade em âmbito local, o que exigiria uma regulamentação específica para o caso, algo que não é de praxe.
Logo, a primeira irregularidade que podemos identificar é a possibilidade de o Município de Juazeiro instituir um empréstimo compulsório de forma independente, sem a delegação da União ou sem previsão legal específica, o que, se não atendido, comprometeria a legalidade da medida.
O valor venal do imóvel é usualmente utilizado em tributos como o IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana), sendo uma base de cálculo conhecida para a cobrança de tributos sobre a propriedade imóvel. No entanto, a utilização do valor venal dos imóveis para um empréstimo compulsório não é uma prática comum ou prevista pela legislação tributária.
O empréstimo compulsório geralmente não está vinculado ao valor venal dos imóveis, mas sim a um fato gerador que envolva uma necessidade emergencial (como desastres públicos). A legislação sobre o empréstimo compulsório não especifica diretamente que a base de cálculo deva ser o valor venal dos imóveis, como ocorre com o IPTU. A prática de utilizar o valor venal dos imóveis pode configurar uma distorção no princípio da separação entre as espécies tributárias, pois há uma tentativa de mesclar a lógica do imposto com a do empréstimo compulsório.
Em relação ao empréstimo compulsório, sua base de cálculo deve ser a capacidade contributiva do cidadão em relação à necessidade de financiamento de uma despesa pública emergencial. Utilizar o valor venal de imóveis como base de cálculo parece, portanto, irregular, uma vez que isso desvia da lógica do empréstimo compulsório, que deveria ter uma base de cálculo mais geral e vinculada a um fato gerador específico, não relacionado diretamente à propriedade imobiliária.
A Constituição Federal impõe uma série de princípios tributários que devem ser observados pelos entes federados, como:
Há, portanto, irregularidade na instituição do empréstimo compulsório pelo Município de Juazeiro, especialmente pela ausência de previsão constitucional ou legal que permita tal ação a nível municipal sem a devida delegação da competência pela União. Além disso, a utilização do valor venal dos imóveis como base de cálculo também pode ser considerada irregular, pois não está de acordo com as diretrizes e características típicas do empréstimo compulsório, além de desrespeitar princípios constitucionais tributários fundamentais.
A regularidade de um empréstimo compulsório está diretamente relacionada à necessidade de aprovação por lei complementar e ao fato gerador específico, e sua base de cálculo não deve ser distorcida para fins que não se alinhem ao conceito de emergência pública.